Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 273, de 21 de novembro de 2016
Nº 273/2016
Altera dispositivo na Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
O inciso V, do art. 105, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 105 ... ...............................................................................................................
Vpaternidade de 5 (cinco) dias, prorrogáveis automaticamente por mais 15 (quinze) dias, salvo na hipótese de ser a licença requerida apenas para os 5 (cinco) dias iniciais, sendo o gozo contínuo e ininterrupto.” ...............................................................................................................
Art. 2.
Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Aracaju, 18 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2016 JRNC ALTERA22141116MP Iniciativa do Ministério Público