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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 245, de 3 de julho de 2014

Nº 245/2014

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 2.
" A aplicação do disposto nesta 1 ei Complementar aos Defensores Públicos do 1 st ad ô em ativ idade, aos aposentados e aos pensionistas não pode implicar redução da remuneração, de proventos ou dc pensões. Parágraf o único. Xa hipótese de redução de remuneração em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei C omplcmenta r aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1L eventual diferença será paga a título dc parcela complementar de subsídio, dc natureza provisoria e sujeita a revisão, que será gradativamenie absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira, por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da carreira.

m Mb GOVERNO DE SERGIPE -^ LEI COMPLEMENTAR M°. ê^ $ DE Oí DE 1 lU H C DE 2014

Institui o regime de subsídio para os membros da Defensoria Publica do J Atado de Sergipe: ahcra. acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar n" 183. de 31 de março de 2010. que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Lstado de Sergipe - DPI": e dá outras prov idencias. seguinte I ei C omplementar . Art. I o Passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado cm parcela única, os titulares dos cargos dc Defensor Público do Lstado dc Sergipe, na forma do Anexo Luico desta Lei Complementar.

Art. 3.
" Lstão sujeitas ao leto constitucional todas as parcelas remuneraiorias. inclusive as vantagens pessoais, exceto as seguintes verbas:
a)aiarias;
b)indenização dc ferias não gozadas, somente por ocasião da aposentadoria ou exoneração: / ^
c)outras parcelas indemzatorias previstas em lei. / Cl/" f%t GOVERNO UE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. JZ^f DE 01 DE J íU HUDE 2014 l 1 dc caráter eventual ou temporário:
d)devolução ele suores tributários e ou contribuições previdenciári o indevidamente recolhidas:
h)gratificação pelo exercício de função no Conselho Superior da Defensoria Pública. Paragrato único. Não podem exceder o valor do teto remuneratorio. embora nau sejam somados entre si, nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento: I gnu ir. caç a o natalina; II adicional constitucional de ferias; II I remuneração ou provento decorrente do magistério: W gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Publico: X abono de permanência cm serviço, no mesmo valor da contribuição prev idenciana. conforme previsto no art. 40. $ 19. da Constituição Federal, incluído pela fmenda Constitucional rf 41. de 3 1 de dezembro dc 200"%: V i Pensão por morte.
Art. 4.
" I stào compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. I o . desta Lei Complementar, as seguintes parcelas rcmuneraiórias:
IVencimento básico:
IIAdicional por tempo de serviço: Iii - Vantagens pecuniárias individuais;
IVAdicional de Nível l niv crsitário. C; / /W^ J^ GOVERNO DE SERGIPE 3 LEI COMPLEMENTARA./^ DE Oi DE J i)lh f
Art. 5.
" O subsidio dos titulares dos cargos a que se refere o art. 1°. des!a Lei Complementar, não exclui o direito a percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I(iraíificaçào natalina: !l - Adicional de férias: lii - Vbono de permanência, de que tratam o § 19 do aru 40 da Constituição federal, o íj 5" do art. 2° e o § I o do art. 3° da fmenda Constitucional n" 41. de 1 9 de dezembro de 2003: assessoramen!o:
VCurnulaçõcs e substituições previstas em lei: V 1 - retribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, nas comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos da legislação em vigor: V 11 - Verbas mdem/atórias previstas em lei. Art . 6" O artigo 31 1 ei Complementar n° 183. de 31 de março de "A rt. 31. Os Súcleos Especializados da D PE s ao dirigidos por Defensor Público, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado com a juncão de Diretor de Súeleo, dentre os integrantes da Carreira, competindo-lhes, no exercício ilê suas atividades institucionais: (SR)
Art. 7.
" 1 icam revogados os artigos 82 e 83 da Lei Complementar n° 183. de 31 d.e março de 2010. com a implementação do subsídio prex isio nesta bci Complementar. Vrt. S" 1 ica acrescida a alínea d ao inciso IV. do artigo 9° da hei Complementar ir 1 83. de 3 i de março de 2010. com a seguinte redação: 4,V. V" ... ^" /y"^%,v^t/- GOVERNO DE SERGIPE ^ 4 LEI COMPLEMENTAR N°. 3tyó DEOÍ DE 3 VCLH O DE 2014
IV...
d)os Defensores Públicos do Estado Substitutos Ingresso.
Art. 9.
a O art. 26 da Lei Complementar n 11 183. de 3 1 de março dc 2010. pas^Li a constar com a seguinte redação: "Art. 26. ... / / - de 30 (trinta) Defensores Públicos do Estado de 2 a Categoria;
IIIde 04 (quatro) Defensores Públicos do Estado Substituto;
IVde 06 (seis) Defensores Públicos do Estado Substituto Ingresso. § I" - Ressalvado o valor do subsidio, aplicam-se aos Defensores Públicos do Estado Substituto Ingresso as mesmas regras dos Defensores Públicos do Estado Substituto.
§ 2º" REVOGADO". (SR) Ari. 10. I ica acrescido o incUo IV ao artigo 54 da Lei Complementar n° t%3. de 3! de março de 2010. com a seguinte redação: •"Art 54 ...
IVde Defensores Públicos do Estado Substituto Jrisresso. „ X^% GOVERNO CE SE^CFE LRI f()MPLK.VIEMARN°.^í DA 6/^ /)ÁT Jl V /7^ D/; 24/4 fA/f,
Art. 1.
1. Os artigos X^ e 86 cia I ci C implementar n° 183. de 31 de março de 2010. c -.eus respectivos parágrafos passam a ler a seguinte redação: "Ari. H5 - O Defensor Público-Geral do Estudo, pelo exercício do cargo de chefia, faz jus ii percepção mensal de 30% (trinta por cento) sobre o valor do subsídio do cargo de Defensor Público de I" Categoria.
Parágrafo únicoO C orregedor-Oeral, o Subdefensor Público-Geral, e o Secrefário-Cíeral pelo exercício das correspondentes funções de chefia, fazem jus à percepção mensal de 20% (vinte por cento) do valor do subsídio do cargo de Defensor Público de l" Categoria. "(SR) "Art 86. O Defensor Público designado para exercer a função de Diretor de Núcleos, de Diretor da Defensoria Pública Cível da Capital, de Diretor da Defensoria Pública Criminal da Capital ou de Diretor de Regional faz jus à percepção menso/ correspondente a 15%, (quinze por cento) do valor do subsídio de Defensor de I a Categoria. § I" O Defensor Público na função de assessor integrante de Súcleo, Diretor de Defensoria Itinerante ou Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública faz jus à percepção mensal, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do subsídio de Defensor de primeira categoria.
§ 2º" O Defensor Público não pode ser designado para atuar em mais dc urna Chefia, Diretoria ou Assessoria. " r"Vtty
Art. 12.
As despesas decorrentes cia execução ori aplicação desta I ci C omplcmcmar dcx em correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Fstado para a Defensoria Pública do 1 st ad o.
Art. 13.
í sta ! ei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus eleitos, para início da aquisição de direitos e pagamento dc vantagens nela previstos, a partir do 1" (.primeiro) dia do quadrimestre seguinte aquele cm que a despesa de pessoal cio Poder 1 vecutivo ^ ; A^ GOVERNO De SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. ãV ^ /) E ( ^ D6 JÜ^Lh/ú DE 2014 Jrstadual. apurada na torina dos. arts. 18 e seguinte^ da Lei Complementar Federal n" 101. de 04 de maio de 2000. retornar a patamar inferior a 46.^5% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e cinco centésimo^ por cento) da Receita Corrente 1. íquida do ratado de Sergipe.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^d e ^^^^^dc^Q14: 193" da independência e 126° da República. JAC GOVERNADOR IMÃ TADO João Augusto Gama da Silva SecretarÍQjlp / Estado Planejamento, Orçamento e Gestão Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado Fazenda Márcio Leite de Rezende Procurador-Geral do Estado Beneditoae Figueiredo Secretário de Estado de Governo //fW Iniciam a cLi Defensoria Pub!°^a f,w, u/CJf,,%- /TV .t % %T SOVcSNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR X o . % Df ^ /)f J" ^ /^ Df 20/^ .W! xo ; xico ( AKC,() X ALO R !)O SLBSU)IO RS De tenso r Público de i" categoria Defensor Público dc 2" categoria Defensor Público S.I!)MÍLÍIIO Defendo;- Público Sab^iiuno ínure^^o 25.%ü.00 22.500.00 W.500,00 ! 1.000.00 s-

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