Sergipe
Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 8, de 7 de dezembro de 1992
Nº 8/1992
Acrescenta o parágrafo único ao Art. 81 da Constituição do Estado de Sergipe. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, e tendo sido observado o disposto no § 2º, do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.
Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 81 da Constituição do Estado de Sergipe, com a seguinte redação: “Art. 81. ...
Parágrafo únicoNão perderá o cargo, o ViceGovernador do Estado, quando investido no cargo de Secretário de Estado ou Secretário Municipal da Capital, devendo, nessa hipótese, optar pela remuneração de um dos cargos”.
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sessões da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Deputado NICODEMOS FALCÃO Presidente Deputado JOSE SOBRAL 1º Secretário Deputado BELIV ALDO CHAGAS 2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 1