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Sergipe

Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 42, de 15 de dezembro de 2011

Nº 42/2011

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o inciso IV do art. 35 da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, nos termos do § 3º do art. 56, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Fica alterado o inciso IV do art. 35 da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35 ... .............................................................................................................. .
IVlicença-maternidade, sem prejuízo do vínculo estatutário e da remuneração, de 180 (cento e oitenta) dias, estendida referida licença para os casos de adoção de crianças, com prazos de duração fixados em Lei Complementar. ....................................................................................................” (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação. Palácio “Governador João Alves Filho”, em Aracaju, 15 de dezembro de 2011. Deputada ANGÉLICA GUIMARÃES Presidente Deputada CONCEIÇÃO VIEIRA 1ª Secretária Deputado ADELSON BARRETO 2º Secretário 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 2

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