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Sergipe

Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 41, de 11 de novembro de 2008

Nº 41/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o inciso XI do Art. 29 da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
Fica alterado o inciso XI do Art. 29 da Constituição Estadual, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ...
I... .............................................................................................................. .
XIlicença-maternidade, sem prejuízo do vínculo estatutário e da remuneração, de 180 (cento e oitenta) dias, estendida referida licença para os casos de adoção de crianças, com prazos de duração fixados em Lei Complementar; (NR) ............................................................................................................”
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 11 de novembro de 2008. Deputado ULICES ANDRADE Presidente Deputado ANDRÉ MOURA 1º Secretário 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008. Deputado ADELSON BARRETO 2º Secretário 2 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 3

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