Sergipe
Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 36, de 31 de outubro de 2005
Nº 36/2005
Dá nova redação ao § 5º do Art. 51 da Constituição do Estado de Sergipe. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda à Constituição:
Art. 1.
O § 5º do Art. 51, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51. ... .............................................................................................................. .
§ 5ºO mandato dos membros da Mesa será de dois anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma Legislatura. ............................................................................................................”
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 31 de outubro de 2005. Deputado ANTÔNIO PASSOS Presidente Deputado MARCOS FRANCO 1º Secretário Deputada SUSANA AZEVEDO 2ª Secretária 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 36 DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 2