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Sergipe

Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 34, de 25 de março de 2005

Nº 34/2005

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Art. 1. Art. 2.
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 34 DE Altera a redação do Art. 128 da Constituição Estadual de Sergipe. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, nos termos do § 3º do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O Art. 128, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. Os Municípios com população acima de cinqüenta mil habitantes poderão constituir guardas municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei Estadual”. (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 23 de março de 2005. Deputado ANTÔNIO PASSOS Presidente Deputado MARCOS FRANCO 1º Secretário Deputada SUSANA AZEVEDO 2ª Secretária

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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