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Sergipe

Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 27, de 1 de novembro de 2000

Nº 27/2000

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Art. 1. Art. 2.
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Altera os incisos XXIII e XXIV alínea “a”, do Art. 47 da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Os incisos XXIII e XXIV alínea “a” do Art. 47 da Constituição Estadual, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 47 - ... .............................................................................................................. .

XXIII - escolher por maioria absoluta dos seus membros, quatro dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. (NR)

XXIV...
a)dos três Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador. ....................................................................................................” (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 01 de novembro de 2000. Deputado REINALDO MOURA Presidente Deputado BELIV ALDO CHAGAS 1º Secretário 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2000. Deputado GILMAR CARV ALHO 2º Secretário 2 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2000.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 3

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