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Sergipe

Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 18, de 30 de junho de 1999

Nº 18/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera § 1º do Art. 127 da Constituição do Estado de Sergipe. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
Fica alterado o § 1º do Art. 127 da Constituição do Estado de Sergipe, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127. ...
§ 1ºA Superintendência da Polícia Civil será exercida, privativamente, por delegado de polícia, integrante da classe final da respectiva carreira, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado. ...............................................................................................................
§ 4º...”
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 30 de junho de 1999. Deputado REINALDO MOURA Presidente Deputado BELIVALDO CHAGAS 1º Secretário Deputado GILMAR CARVALHO 2º Secretário 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18 DE 30 DE JUNHO DE 1999.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 2

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