Sergipe
Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 17, de 30 de junho de 1999
Nº 17/1999
Altera a redação do § 5º do Art. 51, da Constituição do Estado de Sergipe. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.
O § 5º do Art. 51, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51. ... .............................................................................................................. .
§ 5ºO mandato dos membros da mesa será de dois anos, sendo permitida a reeleição para qualquer dos cargos. ............................................................................................................”
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 30 de junho de 1999. Deputado REINALDO MOURA Presidente Deputado BELIV ALDO CHAGAS 1º Secretário Deputado GILMAR CARV ALHO 2º Secretário 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17 DE 30 DE JUNHO DE 1999.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 2