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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9865, de 22 de setembro de 1988

Nº 9865/1988

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Art. 1. Art. 3.
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Decreta a suspensão da Intervenção do Estado no Município de Capela e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, inciso vII, combinado com o Art. 17, da Constituição Estadual, de acor do com o disposto no Decreto nº 9.443, de 20 de maio de 1988, e tendo em vista o que consta do Processo nº 5580, de 21 de setem bro de 1988, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, Considerando que conforme disposições constantes do mesmo Processo, o Interventor do Estado no Município de Cape la propõe o termino da Intervenção Estadual naquele Município; Considerando que, de acordo com declarações pres tadas pelo respectivo Interventor no citado Processo, as situa ções e os fatos apontados no Ato Deliberativo nº 266, de 26 de abril de 1988, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, foram vistos, regularizados e comunicados às autoridades competentes; Considerando, finalmente, que foram atendidos os objetivos da decretação da Intervenção do Estado no Município de Capela, DECRETA:

Art. 1.
- Fica suspensa a Intervenção do Estado PO Município de Capela de que trata o Decreto nº 9.443, de 20 de maio de 1988.
Parágrafo único- O fim da Intervenção, a que se refere o "caput" deste artigo, vigorará a partir de 23 de setem bro de 1988. ” do Tdi Art. 2º - A contar da data de início da vigência ma término da Intervenção, nos termos do art. 1º deste Decreto, até então Interventor do Estado no Município de Capela terá O id de 30 (trinta) dias para apresentar o respectivo Relató 9, prestando contas dos seus atos à Assembléia Legislativa, Por intermédio do Governador do Estado. ' VA SOVERNO DE SERGISE DECRETO Nº 9465 DE 21 DE SETÉMBRO DE 1988
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. i ico ntrá Art. 4º - Revogam-se as disposições em co a Aracaju, Sá aa Lo de 1988; 167º da Inde pendência e 100º da República. dl (esmola GOVERNADO ELO joc.

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