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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9443, de 23 de maio de 1988

Nº 9443/1988

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SOVERNO DE SERGI>E DECRETO Nº 9.443 DE £O DE mMA4ro DE 1988

Decreta Intervenção do Estado no Muni cipio de Capela, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, inciso vII, combinado com o Art. 17, da Constituição Estadual, e Considerando que o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Sergipe representou ao Governador do Estado, mediante o Ato Deliberativo nº 266, de 26 de abril de 1988, para o fim de ser decretada Intervenção no Município de Capela, circunscrita a medida ao Poder Executivo, com base no Art. 16, inciso V, ne fine", da Constituição Estadual; Considerando que o Poder Executivo Estadual, a través da Mensagem nº 08, de 02 de maio de 1988, solicitou a ne cessária autorização da Assembléia Legislativa do Estado para decretar a sobredita Intervenção, consoante o que estabelece o parágrafo único do Art. 16 da Constituição Estadual; Considerando que a Assembléia Legislativa, pelo Decreto Legislativo nº 02/88, de 12 de maio de 1988, autorizou o Governador do Estado a intervir no Município de Capela, DECRETA:

Art. 1.
- Fica decretada a Intervenção do Estado No Município de Capela, adstrita essa medida ao âmbito do Tespec tivo Poder Executivo, seus Órgãos e Entidades, sendo, em conse quência, afastado do seu cargo o Prefeito Municipal.
Art. 2.
- A Intervenção terá como amplitude a apuração e regularização das situações delineadas e dos fatos re feridos no ri Deliberativo nº 266, de 26 de abril de 1988, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, € encaminhamento dos respectivos resultados às autoridades competentes.
Art. 32.
- A Intervenção terá a duração de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 90 (noventa), se ne Cessário, a contar da data da posse do respectivo Interventor, Podendo, entretanto, ser suspensa antes do término desse prazo, tão logo hajam da motivos que a determinaram. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 9.443 DE XÓ DE MAIO DE 1988 Parágrafo Único - O Interventor poderá, a qual quer momento, propor ao Governador do Estado o fim da Interven ção, desde que atendidos os objetivos a que se refere o presen te Decreto.
Art. 4.
- A execução da Intervenção condicio nar-se-á a:
IApurar os fatos que levaram o Tribunal de Contas do Estado, através do Ato Deliberativo nº 266, de 26 de abril de 1988, a se pronunciar pela ocorrência da Situação que o inciso V, parte final, do Art. 16 da Constituição Esta dual, categoriza como pressuposto de Intervenção nos Municípios sergipanos;
IIRegularizar as situações discriminadas no Relatório de Auditagem Programada realizada pelo Tribunal de Contas na Prefeitura Municipal de Capela, a que se refere o Ato Deliberativo mencionado no inciso I deste artigo;
IIIIdentificar os agentes públicos e/ou Privados que contribuiram para a prática dos atos determinantes da presente Intervenção.
Art. 5.
- Fica nomeado Interventor do Estado no Município de Capela, o Contador JOSÉ FERREIRA DE ARAUJO, que Prestará compromisso na forma: legal, competindo-lhe as ações de finidas neste Decreto, bem como as constitucionais, legais e administrativas, de acordo com a Lei Orgânica dos Municípios do Stado de Sergipe, exercendo, durante o prazo de Intervenção, em toda a sua plenitude, as funções de Chefe do Poder Executivo Mu Nicipal. ' Art. 6º - Concluída a Intervenção, o Interventor erá 15 (quinze) dias para prestar contas dos seus atos à Assem bléia Leiiatii dor intermédio do Governador do Estado. =
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrá Tio, º — Aracaju, PO de as de 1988; 167º da Inde Pendência e 100º da República. = : Q» ANTONIO CARLOS VALAD GOVERNADOR DO ES /joc, ao DECRETO Nº 9.443 DE 20 DE MAzO DE 1988 Luensio Ler E Venâncio Fonseca Filho Secretário de Estado da Justiça eoclécio Vigira Filho Secretário de Estado de Governo

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