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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9826, de 8 de setembro de 1988

Nº 9826/1988

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GOVERNO DE SERGIPE “DECRETO Nº 9.896 DE Ob DE Setemeno DE 1988 - Altera dispositivos do Regulamen to do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4.195, de 24 de novembro de 1978, atualizado pelo Decreto nº 6.900, de 29 de março de 1985. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das ribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 78, m II, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto Lei nº 2.070, de 28 de dezembro de 1976, DECRETA:

Art. 1.
- O art. 15 eo $ 1º do art. 46, do Re amento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4.195, de 24 de no bro de 1978, atualizado pelo Decreto nº 6.900, de 29 de mar de 1985, e alterado pelo Decreto nº 8.241, de 11 de dezembro 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: "art. 15 - Nos casos de substituição do sujeito passivo da obrigação tributária, a base de cálculo será o valor da operação acres cido de 30% (trinta por cento), se outro percen tual não for estabelecido, ou fixado pela auto ridade competente." "Art. 46 - Docnavovoccnvconoco uv... o... . ve vo... a. vo... ..
IVbt ti e S$ 1º - Os contrivuintes que rece o te. «berem as mercadorias tipificadas nos incisos IT Co sl & III do "caput" deste artigo, oriundas de ou na tra Unidade da Federação, sem o pagamento do ICM, ficam obrigados a fazê-lo, nas seguintes * - condições: det q Pig e RT o Xi os quando comprovadamente ca Covetedo mês, até o último. dia útil do mês suhsequen sis Cote, na repartição fazendária do domicílio Fis :csitoal. do destidatário;. GOVERNO DE SERGIPE o Ps DECRETO Nº 9.826 DE OO DESCTEM KO DE 1988
IIquando não inscritos no CACESE deverão recolher o imposto, antecipada mente, na repartição fazendária da primeira localidade por onde transitar com as respecti vas mercadorias, observado Ê disposto nos arti gos 248, 249 e 252 do RICM. (o)
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrá Aracaju, Ob de DA de 1988; 167º da Inde ndência e 100º da República. [o EA A ai ANTON fa a Ana og GOVERNADOR DO ESTADO ane pese e i Sectetári id

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