- Os itens III e IV do "caput" do art. 11 e o artigo 15, do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n2 4.195, de 24 de novembro de 1978 e modificado pelo Decreto n2 6.900, de 29 de março de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: ^ "Art. 11 - ...I. . .
II...
IIIas saídas nas operações iii ternas, feitas diretamente ao consumidor final, de abacaxi, abóbora, banana, coco verde, coco seco, lima, limão, jaca, manga, melancia, me lão, tangerina e qualquer folha usada na ali mentação humana, não previstas no item I, alT nea "a", do "caput" deste artigo.
IVas saídas para o exterior de abacate, abóbora, alcachofra, ameixa, bana ^ na, batata doce, beringela, caqui, cebola, cogu melo, erva-mate, figo, flores naturais, geng_i bre, inhame, laranja, limão, mamão, manga, me lão, melancia, morango, nectarina, pepino, pimentão, pomelo, quiabo, repolho, salsão, tangerina, uvas finas de mesa, vagem e ovos. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE JJ D ED Sãe riá fiO DE 1986 "Art. 15 - Nos casos de substituição do sujeito passivo da obrigação, a base de cá^ culo será o valor da Nota Fiscal acrescido 5% (cinco por cento) se outro percentual não for estabelecido neste Regulamento, ou o preço fixa do pela autoridade competente."