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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8241, de 18 de dezembro de 1986

Nº 8241/1986

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GOVERNO DE SERGIPE . DECRETO N .“ DE J i DEDeíe«Ô «O DE 1986

Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n2 4.195, de 24 de novembro de 1978, modificado pelo Decreto ns 6.900, de Decreto n2 7.934, de 30 de julho de 1986. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto na Lei ns 2.070, de 28 de dezembro de 1976, D E C R E T A :

Art. 12.
- Os itens III e IV do "caput" do art. 11 e o artigo 15, do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n2 4.195, de 24 de novembro de 1978 e modificado pelo Decreto n2 6.900, de 29 de março de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: ^ "Art. 11 - ...
I. . .
II...
IIIas saídas nas operações iii ternas, feitas diretamente ao consumidor final, de abacaxi, abóbora, banana, coco verde, coco seco, lima, limão, jaca, manga, melancia, me lão, tangerina e qualquer folha usada na ali mentação humana, não previstas no item I, alT nea "a", do "caput" deste artigo.
IVas saídas para o exterior de abacate, abóbora, alcachofra, ameixa, bana ^ na, batata doce, beringela, caqui, cebola, cogu melo, erva-mate, figo, flores naturais, geng_i bre, inhame, laranja, limão, mamão, manga, me lão, melancia, morango, nectarina, pepino, pimentão, pomelo, quiabo, repolho, salsão, tangerina, uvas finas de mesa, vagem e ovos. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE JJ D ED Sãe riá fiO DE 1986 "Art. 15 - Nos casos de substituição do sujeito passivo da obrigação, a base de cá^ culo será o valor da Nota Fiscal acrescido 5% (cinco por cento) se outro percentual não for estabelecido neste Regulamento, ou o preço fixa do pela autoridade competente."
Art. 22.
- Fica acrescentado ao artigo 125 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n2 4.195, de 24 de novembro de 1978, modificado pelo Decreto n2 6.900, de 29 de trarço de 1985, e alterado pelo Decreto n2 7.934, de 30 de julho de 1986, o item V, com a seguinte redação; "Art. 125 - ...
I. . .
II...
Voutras atividades econôm^ cas a critério da Secretaria de Estado da Fazen da.
§ 12º- ...
§ 22º- ..."
Art. 32.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 42.
- Revogam-se as disposições em contrá rio. Aracaju, c3e de 1986; 1652 da Inde pendência e 982 da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Osvaldo do Espirito Santo Secretário de Estado da Fazenda Deoclécio Vieira Filho Secretário de Estado de Governo

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