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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9788, de 22 de agosto de 1988

Nº 9788/1988

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Decreta Intervenção do Estado no Muni cipio de Poço Redondo, e dá providêen cias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, inciso VII, combinado com o Art. 17, da Constituição Estadual, e Considerando que o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Sergipe representou ao Governador do Estado, mediante o Ato Deliberativo nº 275, de 05 de julho de 1988, para o fim de ser decretada Intervenção no Município de Poço Redondo, circuns crita a medida ao Poder Executivo, com base no Art. 16, inciso V, “in fine", da Constituição Estadual; Considerando que o Poder Executivo Estadual, a través da Mensagem nº 10, de 1º de agosto de 1988, solicitou da Assembléia Legislativa do Estado a necessária autorização para decretar a sobredita Intervenção, consoante o que estabelece fo) parágrafo único do Art. 16 da Constituição Estadual; » Considerando que a Assembléia Legislativa, pelo Decreto Legislativo nº 03/88, de 17 de agosto de 1988, autorizou o Governador do Estado a intervir no mencionado Município de Poço Redondo, DECRETA rs

Art. 1.
- Fica decretada a Intervenção do Estado no Município de Poço Redondo, adstrita essa medida ao âmbito do respectivo Poder Executivo, seus Orgãos e Entidades, sendo, em consequência, afastado do seu cargo o Prefeito Municipal.
Art. 2.
- A Intervenção terá como amplitude a apuração e regularização das situações delineadas e dos fatos re feridos no ato Deliberativo nº 275, de 05 de julho de 1988, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e o encaminhamento dos respectivos resultados às autoridades competentes.
Art. 3.
- A Intervenção durará até 31 de dezembro de 1988, vigorando a A, data da posse do respectivo Interventor, (40 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 9.788 DE 19 DE AGOSTO DE 1988 podendo, entretanto, ser suspensa antes do término desse prazo, tão logo hajam cessados os motivos que a determinaram.
Parágrafo único- O Interventor poderá, a qual quer momento, propor ao Governador do Estado o fim da Interven ção, desde que atendidos os objetivos a que se refere o presen te Decreto.
Art. 4.
- A execução da Intervenção condicio nar-se-ã a:
IApurar os fatos que levaram o Tribunal através do Ato Deliberativo nº 275, de 05 de Contas do Estado, de julho de 1988, a se pronunciar pela ocorrência da situação que o inciso V, parte final, do Art. 16 da Constituição Esta Municípios dual, categoriza como pressuposto de Intervenção nos sergipanos;
IIRegularizar as situações discriminadas no Ato Deliberativo mencionado no inciso I deste artigo, e indi cadas pelo Tribunal de Contas como ocorrentes na Prefeitura Muni cipal de Poço Redondo;
IIIIdentificar os agentes públicos e/ou privados que contribuiram para a prática dos atos determinantes da presente Intervenção.
Art. 5.
- Fica nomeado Interventor do Estado no Município de Poço Redondo, o Economista RAIMUNDO FERREIRA SANTOS, que prestará compromisso na forma legal, compet in do-lhe as ações definidas neste Decreto, bem como as constitu Orgânica cionais, legais e administrativas, de acordo com a Lei dos Municípios do Estado de Sergipe, exercendo, durante o Pprazo de Intervenção, em toda a sua plenitude, as funções de Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6.
- Concluída a Intervenção, o Interventor terá 15 (quinze) dias para prestar contas dos seus atos à Assem bléia Legislativa, por intermédio do Governador do Estado. E
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrá | ya rio. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 9.775 DE 19 DE AcosTO DE 1988 aracaju, )9 de gg de 1988; 167º da Inde pendência e 100º da Repúbtica, “ joc.

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