- Revogam-se às disposições em contrário. Aracaju, St de julho de 1988, 167º da Indepen dência e 100º da República. CONVÊNIO IcM 15 /88 Dispoe snbre a obrigatoriedade de reé lhimento do ICM por guia em separaé nas operações interestaduais com courc sebo e outros produtos que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou ra ças dos Estados e do Distrito Federal, na 502 Reunião Ordinária , Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 1; de julho de 1988, tendo em vista o disposto no artigo 199 do codig Tributario Nacional, resolvem celebrar o seguinte CONVENIO: ! - Clãáusula primeira - O Imposto de Circulação de Mercadoria: incidente nas saídas com destino a outra unidade da Federaçac de cot ro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, osso, ch fre e casco sera recolhido por guia em separado, antes de iniciada remessa. Paraâgrafo único - O comprovante do recolhimento do E posto previsto nesta Clausula acompanhará a mercadoria, juntamente com o documento fiscal proprio, para fins de transporte e de aprovei tamento do crédito fiscal pelo destinatario: ar Clausula segunda - Mediante regime especial e expressa ent ência da unidade da Federação destinatária, o imposto poderã ser paco numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no periíoco, o remetente promover para o mesmo destinatario, cabendo a este arro priar-se do crédito fiscal somente apos o recebimento do corresponc er, te comprovante.Parágrafo único- O documento fiscal que acompanhar o: transporte conterá a indicação dos números das respectivos processos: das unidades federadas de origem e de destino, vedado o destaque do,: . Y imposto. " - ) Cláusula terceira - Este Convenio entrara em vigor a partir! ) de 19 de agosto de 1988. | | Na no Brasília,DF, 12 de julho de 1988, : PIB ÓT o F E, | 3: ANA $ E =, ES E te aço É aaa > a Dispõe sobre a obrlgatorledade de reco lhImento do ICH por gula em separado operações Interestaduala com couro, se e outros produtos que es tílca. CONVÊNIO ICM 15/88 A MINISTRO DA FAZENDA Ay MAILSON FERRE TRA DA NÓBREGA ACRE A ima Zi Ed % DEUSDETEA auforto noGuAi IRA ALAGOAS Kin Pro des A tulz DANTAS J/ÍMA AMAZONAS ( ), NM OZ1AS HONTEIRO RODRIGUES BAHIA gugu, ! SÉRGIO 7 y GAUDENZI ft LIMA MATOS CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO HATO GROSSO SUL DR Za MATO GROSSO DO — - O benefício previsto nesta clausula gorarã até 31.12.88, e serã observado, apenas, nas operações int: nas. Clâusula segunda - Este Convênio entrarã em vigor na. ta da publicação de sua ratificação nacional, prevalecento seus e€ tos até 31 de dezembro de 1988. Y / Brasília,DF, 12 de julho de 1988. , | “nana “CONVÊNIO ICM 24 /88 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIASs MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL ! concedrem crêdito presumido do ICH saídas internas de telhas e titjol quando frealizadas por indústria do tor. Autoriza os Estados que menciona pa MAILSON FERREIRA-DA NÓBREGA MO cera, DEMO um E — | véusverEAuronto NOGUEIRA Nyy pule à Lirrezea PNTAA EZ 470 7 1 7/0 DANTAS. LIMA d Cida Fá OZIAS MONTEIRO RODRIGUES qu 1] E SERGIO 7/4 GAUDENZI FRANCISÓO JOSE LIMA MATOS : BN pr DE cid Po Se, E + “ A v . ! + . ado! O d i f. OSE RIBAMAR DE ARAÚJO fase Rs De pela tita s o E, aid, ? t tee, b FR MARION ANHEIRO á S-dwo ZA a NA y/ JoÃo LEITE SCHIMIDT Nr -— REA k Autoriza os Estados que menciona a co” cederem crédito presumido do ICM às so das internas de telhas e tijolos quan. do realizadas por indústria do setor.| CONVÊNIO ICM 24 /88 o EN MINAS GERAIS | An. Da LUIZ FERNANDO GUSMÃO sara PARA 12 ig nz ANTBAL TI PARATBA LA DE LUCENA LUIZ CARLOS HAULY PARANÁ DEE e nem Am “ PERNAMBUCO ) Temo Gocelae ce fÂreetero TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO: PIAUT Pusl9£ | i p/NtLO/ANGELINEOW SILVA RIO DE JANEIRO : Tum ASI y JORGE HILÁRIO GOUVEA VIEIRA RIO GRANDE DO NORTE TND ri Pri E A JOSEz SA Pasquotro |, j | ç Ea) O RONDÔNIA É E e ço SANTA CATARINA - AZ a FERNANDO KEIRA DE MEL/O JÚNIOR b ] SKO PAULO farra 7” | ! JOSE HACHADO DE CAMPÓS FILHO SERGIPE. | É demo ANDRÊ MESQUITA MEDEIROS a E o SIL O —m — E tm jo INtIZ RIO GRANDE DO SUL | CONVÊNIO ICH 25/88 Dispõe sobre isenção em impo tação de milho do exterior. | O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estado e do Distrito Federal, na 50a. Reunião Ordinária do Conselho de Polít, ca Fazendaria, reunidos em Brasília,DF, no dia 12 de julho de 1988, te, do em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte “. CONVENIO Clausulá primeira - Ficam os Estados e Distrito Federal autc rizados a concederem isenção do ICM, ate 31.12.88, nas operações de ir nocultura. publicação. Brastllia,DF, 12 de ara r 1988. portação do exterior de milho, desde que o produto referido se destine a fabricação ou “alimentação animal, para emprego na avicultura e/ou sui. Clãusula segunda - Este Convênio entrarã em vigor na data da, 02, Dispõe sobro isenção e crédito preSumido em PPORBARAR do exterior de milho. CONVÊNIO ICM 25/88 EV: Á aew NINISTRO DA FAZENDA Wa MAILSON idas ni DA NÓBREGA ACRE ses pe —, beusDETE ANTOÁIO NOGUEIRA ALAGOAS | UMa Joe IE Í A me DANTAS LIMA! ' Lo AMAZONAS ROMA Y Y” OZIAS MONTEIRO BODRIGUES BAHIA | a e / SERGIO MAURÍCIO A GAUDENZI CEARÁ | es LIMA MATOS DISTRITO FEDERAL Taco A a C MARCO AU CIO [MARTINS ARADJO a / ESPIRITO SANTO JOSE TEÓ A 0 Mi GOtASs | | a o, l dedo MARANHÃO | —S JosE RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA * da, MATO GROSSO quo 0 comem - “ E] Fi ANCISCO Ta NHEIRO | MATO GROSSO DO SUL “4 7] JOR LEITE SCHINIOT Dispoo sobre Isenção o crédito at Riaoo em imPQrÊaçãO dQ ester a de mA: lho, CONVÊNIO ICN 25 /88 MINAS GERAIS Il 9/4026 LUIZ FERNANDO. GUSMÃO WELLISCH PARA ie / 7. ZA COSTA M VA PARATBA ; Dá JOSERIDE SILVEIRA DE LUCENA PARANA ll um CARLOS HAULY PERNAMBUCO | Tema Boctloa ct Shuccyo TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO paBur AGA fito taceL 1usi/Br SILVA : RIO DE JANEIRO Om MR |] JORGE HILÁRIO GOUVEA VIEIRA RIO GRANDE DO NORTE 7 NNAO, | SESDANLEÍ DINIZ RIO GRANDE DO SUL pel np pi ÓLIN PASQUOTTO RONDÔNIA SANTA CATARINA FEANANDO FE fa ve rfiaa JUNIOR SÃO PAULO VOID a JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO tm SERGIPE Oo aaa ar dai MEDEIROS é a CONVÊNIO ICM 26/88 Autoriza o Estado de Sao Paulo a con ceder isenção do ICM a saídas de vei culos adquiridos pela Secretaria ca Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. O Ministro da Fazenda e os Secretãârios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50a. Reuniao Ordi ' ) ' nária do Conselho de Pclítica Fazendária, realizada em Brasília, . DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO, Cláusula primeira - Fica O Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias às Saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante, ocorridas atê 31 de dezembro de 1988, de até 100 (cem) automóveis de passa geiros compreendidos no -Código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 89241, de 23 de dezembro de 1983, adauiridos diretamente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, para uso exclusivo na fiscalização direta de tributos. - Condiciona-se G disposto nestaClâúsula ã transferência do benefício à adauirente do veículo,me diante redução no preço. Cláusula segunda - O benefício previsto neste Convênio não abrange: 2)JOÃO LEITE SCHINIDT CONVÊNIO ICM 15/88 MINAS GERAIS PARÁ PARATBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUT RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE Dispõe sobrç a obrigatoriedade de colhimento do ICM por gua em sepo - rado nas operações ergasronpb adiados — co couro, sebo e outros produtos especiftcô, meto LUIZ a ju VELLISCI FREDERICO AN RA DE seo) 1755, Lelé, LUIZ CARLOS HAULY * | TOm e Bocle da Lhactto co TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO De PCR E P/NILOSANGE [NÉ DA SILVA tá a Vel 1 N JORGE HILÁRIO GOUVIA VIEIRA A | PAR J0s6 ExífEst AZZOLÍN PASQUOTTO | E Da a fz ERASMO/ GARANHÃO i ERREIRA DE MELLO JUNIOR AT a | FE JOSE MACHADO DE canpÓs FILHO | ANDRE nefQuiTA ULDEIROS CONVÊNIO IcM 16 /BB Autoriza o Estado do Acre a d'spens, as empresas que especifica do pagamen do ICM Incldente nas operações reali. das ate 31.05.88, O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fin ças dos Estados e do Distrito Federal, na 50º Reunião Ordinária Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia de julho de 1988, tendo em vista O disposto na Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENIO Clãusula primeira - Fica o Estado do Acre autorizado a ca: celar o crédito tributário das empresas Cia. Industrial de Laticínis do Acre - Cila e Cia. de Desenvolvimento Agrário e Colonização de Acre - COLONACRE, relativo ao Imposto sobre Operações Relativas Circulação de Mercadorias - ICM, incidente nas operações realizada: ate 31.05.88. Clâáusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não d. rã direito à restituição de importâncias jã pagas. Clâusula terceira - Este Convênio entrara em vigor na dat. da publicação de sua ratificação nacional. Brasflia, DF, 12 de julho de 1988. CONVÊNIO ICM 16 /88 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS CEARÁ DRT FEDERAL ESPIRITO SANTO GOtÃs MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL 02, Autoriza o Estado do Acre a dispensa as empresas que especlfica do pagame to do ICM Incidente nas operações rea liza snaté 31, ç A “ , [N É) Faro FERREIRA O DA NÓBREGA ! Pe DO dd o “e — | E iam dons mise Era NOGUEIRA 7a Timo, véio ES — Pv DANTASÍLIMA di Ci. OZIAS MONTEIRO RODRIGUES ] E csidd Xu, y Nos SÉRGIO o” BRITO GAUDENZI FRANCIS gli /A A TZ O e LO" DE OLIVEIRA "4 JOSE 11)(10 pri JOSE fast DE ARAÚJO E SUNGA FRANCISCO FR MARION pt NHEIRO | P) JOÃO TEITE SCHIMIDT : 4 Autoriza o Estado do Acre a dkspensd as empresas que especifica do pagamer to do ICM Incldente nas operaçoes Fer lizadas até 31,05,88, t CONVÊNIO ICM 16/88 Ç as MINAS GERAIS i Au a [ N eo cm =p ss LUIZ FERNANDO GUSNÃO MELL ISC| PARÁ FREDERICO ATUAL /DA COSTA MONfCINO, PARATBA VILA e. c/ Fios E ami DE LUCENA » PARANA | Dus l LUIZ CARLOS HAULY ie PERNAMBUCO Temo BecclO «4 Buceey? TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO PIAUI É gut pf nica lance tu KA SILVA RIO DE JANEIRO Ia! Unte JORGE li GOUVEA VIEIRA RIO GRANDE DO NORTE Mal: osE DauTEv DINIZ A E SA Fá E JOSE-E Esrg/haz iu Pnsquorro cal Ê Ages Ae mate am ] RIO GRANDE DO SUL RONDONIA | <=, ERASHÔ CARANHÃO £ e é [1 SANTA CATARINA : dido a fis - FERUMSSO-FERRE IRA DE MELLO JUNIOR (pl (R SÃO PAULO A fattu4R EA DE CAMPOS Filo | SERGIPE due ANDRE apena MEDEIROS o | CONVÊNIO ICM 17 /88 | | Convalida a disposição da legislação tri-. butária do Estado de Rondônia, de concessão de redução de base de calculo" nas saídas internas de tratores, maqui-:; nas e implementos agrícolas. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi- ] nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50a, Reunião Ordinária, do conselho de Polftica Fazendária, realizada em BrasTflia,DF, no dia n92 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVEÊNIO . Cláusula primeira - Fica convalidada a disposição da legislação tributaâria do Estado de Rondônia de concessão de redução da base de calculo do ICM nas saídas internas de tratores, máquinas e implementos agrícolas até 31 de julho de 1988, aditadas após a rescauração da tributação do Convênio ICM 55/87, de 08 de dezembro de | 1987. ' Clãusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na da ta da publicação dé sua ratificação nacional. Brasflia,DF, 12 de Julho de 1988. PAR —e 1] Conyallda a disposição dp legislação tr butária do Fstado de Rondônia, de cor. cessão de redução de base de cálculo n. safdas,internas de tratores, máquinas Implem [ s agrícolas | CONVÊNIO ICM 17 /88 D! MINISTRO DA FAZENDA MAILSON scan DA HOBREGA id ii AIR A a É 6 é 4 AY VÉUSDETE ANTONIONOGUE IRÁ à ALAGOAS uteis AZAR Am 20; DANTAS LIMA” AMAZONAS PRIMA | o MONTEIRO RODRIGUES BANTA gue, Fá SÉRGIO nEAE y; BR TO GAUDENZI — ara CEARÁ FRANCISCO tes j MATOS Z 4» DRA DISTRITO FEDERAL a e Gr Me bo ESPIRITO SANTO | JOSE e -DEXOLIVEJRA COLAS A foz A JOSE RIBAMAR DE ARAÚJO E jo Causa. um e. eme ade —— ———— e... MATO GROSSO pda ES “a ay =, ” o. MARANHÃO FRANCISCO FRÂAMARION PINHEIRO o Ae MATO GROSSO DO SUL “7
y)JOÃO LCITE SCHIMIDT [7 CONVÊNIO ICM 17 /88 MINAS GERAIS PARÁ PARATBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUT RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE 03. Conyallda a dispostção da legksla - ção tributária do Estado de Rondônia "de concessão de redução de base de calculo nas gafdas Internas de tratores, máquinas e implementos agrícolas. . N ;
8); + MR LUIZ FERNA 6” GUSMÃO DZ | él b ssii 4 OSTA ] FREDERICO AN sia | DES ME SA Fá FT) A/SOSERIDE SILVÉIRA DE LUC ) LUIZ CARLOS HAULY . Tomo Bota ct Íuttto o TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO ha cuaço y niLJance sÓDA SILVA O] ta ATA ! JORGE HILÁRIO GOUVEA VIEIRA a ape po - RE > ça o << MED cc E GARANHÃO y aa. i KA DE HExi o JÚNIOR A TO VS VÁ | S JOSERACHADO DE CANEOS FILHO ANDRE MESQUITA MEDEIROS CONVÊNIO ICN 18/88 Autoriza o Estado de Rondônia a revogar. nes operações internas. a( Isenção concedida à Indústria nas val. O Ministro da Fazenda e os Secretôrios de Fazenda ou 81) nonças dos Estados e do Distrito Federal, na S0a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Bresílta,DF, no d!a de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio - SS q ps mo Cifusula primeira - Fica o Estado de Rondônia autorizado e revogar, nas operações em seu território, a isenção prevista no Convênio ICM 33/77, de I5 de setembro de 1977. Clbusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na date da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos partir de |? de agosto de 1988. aetiis dr, |2 de Julho de 1988. 9" 2, a a. SR O úomaas *—a Pad a TR um e, “.— CONVÊNIO ICM MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS. BAIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL " ESPIRITO SANTO | GOtASs HARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Autoriza o Estado ge Rondônia a revo | gar, nas operações internas, a Isenças concedida à industria naval; UD 475 VMA ILSON FERREI ie ss: NÓBREGA EL. AME” À ce Le cm ' —/ VEÚSDETE o? ufheê, a lide un DANTAS LTHA : | RA V Fá OZIAS MONTEIRO RODRIGUES quedp, SERGIO MAUR y; ; TO GAUDENZL ' ê ih t FRANCISC ER L:l MATOS “Sos Demo “+ rá 7 0" MARTINS ARAÚJO JOSE JJ OLIVEJRA EDITAR 7” JOSE E DE lim OT E SOUSA 1 | — Pie ESSO PA FRANCISCO F FRAMARTON'P INHEIRO Ss QU Y
v)JOÃO LEITE SCHIMIDT CONVÊNIO ICM 18/88 MINAS GERAIS PARÁ PARATBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUT RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE Ê 03 Autoriza o Estado de Rondônia a revg gar, nas operações internas, a hsen” ção concedia A) pppstiiaa io naval. | ou Do LUIZ ol WELLISCI ' aa | OSTACHONTEI RO! FREDERICO ANÍE //7A JOSERÍDE SILVPÍRA DE LUCEN ti Ee Ena LUIZ CARLOS HAULY e dom fBocê GU ci Buctts > TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO : RÃ mana . DNA MÁ p/ niLo-ÂnceL ida SILVA “ts Tuna Ju | JORGE HILÁRIO GOUVEA VIEIRA ; JOSE EO (iu pasquorTo o AUD AI pe” aa i ERASHO GARANHÃO ! (77 : ) FERNATDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR A ] (PA fre doa, v JOSE MA MACHAIVO DE CAMPOS FILHO forem ANDRE MPSQUITA MEDEIROS CONVÊNIO ICM 19/88 Dispõe sobre cancelamento créditos tributários nas 1 tuações que menciona. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal na 50a. Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasíilia,DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complemen tar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica estendida ao Estado do Rio de Ja neiro a autorização contida no Convênio ICM 19/77, celebrado em 30 de junho de 1977. Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não au toriza a restituição de importâncias ja. recolhidas. Clâusula terceira - Este Convênio entrarã em vigor na da ta da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 12 de julho de 1988. . nm A
7)CONVÊNIO ICM 19/88 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOtÃs MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MM Dispõe sobre cancelamento de credito trkbutários nas situações que menclo na. Úla $1O MAILSON FERREIRA DA h DA HE HG ceraçdo E Gr AE AZ eba Es gra: da DANTASÍLIMA Cd RUA : Y, As MONTEIRO RODRIGUES AS | SERGIO MAURÍCIO o GAUDENZI E SÉ LIMA MATOS — Lipe UU ET JOSE/ RIBAMAR DE ARAÚJO E SODSA * E ES, = A FRANCISCO FRAMARTON PINHEIRO a wu 9 Clio pv, W/JOAO LEITE SCHIMIDT Es sein TR | ; Pa, RE = j, 03. Dispõe sobre cancelamento de créditos tributários nas situações que menciona. CONVÊNIO ICM 19 788 MINAS GERAIS | . Au LUIZ FERNAHDO sui NELLIÉCIA PARÁ | Ai PARATBA VÁ ff aosentoE SILMEIRA DE LUCENA PARANÁ | Ds e | “Luiz CARLOS HAULY PERNAMBUCO Toma Doca de faceis o TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO | PIAUT Au 9T 4 ffutco ANGEL I28/DA SILVA RIO DE JANEIRO | MEN UA JORGE HILÁRIO GOUVEA VIEIRA RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA Bet£o JUNIOR SÃO PAULO mca (facto ! JOSE ig CANPOC FILO SERGIPE aa ANDRE BETA MEDEIROS | CONVÊNIO IcM 20/88 | : Autoriza o Estado do Rito de Janeiro al remitir o crédito tributário da empura sa que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou | Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50º Reunião Ordinaria:; do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Compl emen tar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Clâusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro auto! rizado a conceder remissão do crédito tributário de responsabilidade *! daempresa Micróleve Comércio e Indústria Ltda., referente ao perio do de 07 de agosto de 1986 a 31 de dezembro de 1987. Clâusula segunda - O disposto neste Convênio nao autoriza : a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. ' Clâáusula terceira - Este Convênio entrarã em vigor na da ta da publicação de sua ratificação nacional. o 19. Rg Brasília, DF, 12 de julho de 1988. E as! | a Bt ” CONVÊNIO ICM 20/88 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÁ DESTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO - GOtAS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL 02. Autoriza o Estado do Rto de Janeir a remitkr o. crédito tributário d remprêása que RT MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA AZ E cnireidi | Ee Lp Eusve re antonto NOGUSÁRA LUIZ DANTAS-ÚTMA Cad. V / OZIAS MONTEIRO RODRIGUES SERGIO MAUBH BBITO GAUDENZI = o) IMA MATOS PE RR lia SE operar ee gar se Ed Lual La Pag ? MÁRCO eLio HARTANS ARAÚJO tl AN MA Ao, Ara” NS | pá / JOSÉ RJBAMAR DE ARAÚJO E SDUSA Eita pes e ra Da | FRANCISCO FRAMARION INHETRO E | =) mo Gl W/ JOMO LEITE SCHIMIDT a da ce — Ao CONVÊNIO ICM 20 788 NINAS GERAIS PARÁ PARATBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUT RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE Autoriza o Estado do Alo da Janetrr a romltlr o crédito tributário da e prosa que especlflica, Apud LUIZ FERMANHO GUSHÃO WELL (SCI FREDERICO sa « e A a NÉ pi AR sm ba DA qu LIDAM. DA COSTA JSOUIEIPO: | 12 cao A ———— mamy JOSERIDE SIJMEIRA DE LUCENA Dt, LUIZ CARLOS HAULY e Tomo bBoct lu A fracos TANIA DACELAR DE ARAÚJO (1 A ————4 puto NUfELINE DA ÁLLVA Cm Ur Jem t JORGE HILÁRIO GOUVEA VIEIRA ) Ne «2 E . e) Cd De Jos MATAS ME ERASHO GARANHÃO FERNAND REIRA DE MELLO JUNIOR, —. EE R.. E di 163 JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO jm Mane auto MEDCIROS ni CONVÊNIO tcM 21/88 | | Dispõe sobre o controle do pagament” c Imposto de Ctrculação de Mercadorias deu do sobre vefculos desinternados da Amazc nia Ocidental. É O Ministro da Fazenda, e os Secretários de Fazenda ou F nanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o dispost no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no Convênio ICM add de 29 de março de 1988, resolvem celebrar o seguinte ao « CONVENIO Cláusula primeira - Para liberação, em virtude de rein: trodução no mercado interno de veículos remetidos à Amazônia Ociden tal com desoneração do Imposto, a Secretaria da Receita Federal e» girã o comprovante do pagamento do Imposto de Circulação de Mercado; rias devido ao Estado remetente. S$ 12 - O órgão que efetuar a liberação do veículo expec: rã certidao sobre vb pagamento do Imposto sobre Produtos Industriali zados devido, onde sera consignado que fot entregue comprovação e pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias por certidão expe, dida pelo Estado remetente, alêm do respectivo documento de arrecac ao. : á S$ 29. - O Orgao federal remeterã cópias dos documentos A feridos no parãâgrafo anterior, ate o dia 10 de cada mês, ao Estad: remetente do veículo. $ 3º - Mediante protocolo entre os Estados, o document: a que se refere o $ 1º? podera ser substituído por certidão expedidpelo Estado em que tiver licenciado o veículo. p Cláusula segunda - Em caso de não ser devido o Imposto di Circulação de Mercadorias, o Estado remetente expedira certidão so; bre o fato, que será exibida a Secretaria da Receita Federal, para Í respectiva liberação do veículo. ” Clâusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na d. ta de sua publicação no Diário Oficial da União, ' m Brasília,DF, af CONVÊNIO ICM 21/88 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS " AMAZONAS . CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO | eo MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Dispõe sobre o controle do pagamento o! à Imposto de Circulação de Mercadorias, vido sobre veículos desinternados da: mazônia, Ocidental. UM as MAILSON FERREIRA QA WA NÓBREGA a, LAS | CE tm De da cd NOGUEIRA | 2) 7 ZES, |Z CET dom: nã MONTEIRO RODRIGUES Agi gusy - a) No - SÉRGIO ar TO GAUDENZI FRANCISA07J0SE LJ tA MATOS ) bo JOSE T LIO M presa MT | é E ): DR k JA JOSE RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA — Es pgAiudvê: E | | | | | + i I l Rd FRANCISCO FRAMARION/P |NHE FRO Y)JORONLEITE SCHIMIDT CONVÊNIO ICM 21 /88 MINAS GERAIS PARÁ PARATBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUT RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO nin pi GRANDE DO su. RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE o! e Dispõe sobre o controle do pagamente do Imposto de Circulação de Mercade rtas devido sobre véiculos desinter= nados da Amazônia Ocidental. |
o)fp As EEN LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH | Jo DJ a A ao Í º - a e: FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTE IR A di O SILVEIRA DE LUCENAT (:) º (aaa | q Fá = : LUIZ CARLOS HAULY fora a Boc (x Os Parte ee, TANIA BACELAR DE ARADJO: ” A: Qfnico! anceulphe DA SILVA gra Vas | sam, JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA Pd ERASMO GARANHÃO (== «2 FERNANDO FERREIRA DE MÉLLO JUNIOR aà O va ! a JOSE-MACHAD DE CAMPOS FILHO ANDRE MESQUITA MEDEIROS “ [a se JOSE EnNESTA AZ2 CIN-PASQUOTTO ei E ” / Pd “ do CONVÊNIO ICM 22/88 Dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de cafe no território nacional e cria o Controle de Saídas Interesta duals de Cafe (CSIC) e o Termo de Deslacre de Café (TDC). O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50a., Reunião Ordinária do Conselho de PolTtica Fazendária, realizada em BrasTlta-DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributario Nacional, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Clãusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Fede em ral em implementar mecanismos de controle na clrculação de café coco e cafe cru, no territorio nacional, nos termos das clâusulas seguintes. Clãusula segunda - Nas saídas interestaduais e nas opera ções de exportação realizadas por intermédio. de porto localizado em outra Unidade da Federação, o ICM serã pago mediante gula própria, antes de iniciada a remessa. S$ 1º - Na hipotese de inexistir imposto a pagar, a nota fiscal sera acompanhada de guia negativa emitida pelo Estado de origem. . . S$ 2º - Constituira credito fiscal do adquirinte o ICM destacado na nota fiscal, desde que acompanhada da guia, emiti da na forma desta Cláusula. Clãâusula terceira - À vista do comprovante do pagamento do imposto referido na cláusula anterior, o Fisco devera: t - conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria; - lacrar a carga do vefculo; J 111 - anotar no verso da nota fiscal, no espaço pro prio do CSIC, a numeração dos lacres utiliza dos; má ái |V - emitir o documento denominado "Controle de Saf ; ( das Interestaduais de Café - CSIC!, (modelo |, anexo), em 3 vias, colandc cada qual à respec tiva via da nota fiscal e autenticando-as me diante assinatura e carimbos identificadores do funcionário e da da retendo a No via iai cr ce rem ea e es ; é e El y CONVÊNIO ICM 22 /88 Clausula quarta - A repartição ftscal do 'domtcflto trtbu tário do contribuinte destinatário, do depositário, do porto de em barque ou conforme definir a legislação estadual, procederá a desla cração, confrontando a mercadoria com a respectiva documentação Fis cal, conferindo os números dos lacres, lavrando termo próprio (mode! lo Il anexo) e liberando a descarga quando não houver trregularida de. " Parágrafo únlco - Quando houver necessidade de desla cração intermedlarla, essa providência será efetuada pelo Fisco do, Estado em que se encontrar a mercadoria, que devera: | - adotar os procedimentos previstos nesta Clausu la; nota fiscal a ocorrência, bem como a numeração . dos novos lacres utilizados. Clausula quinta - Os Estados destinatários enviarão, salmente; aos Estados remetentes, relação detalhada de todas as gas de cafe recebidas no mês anterlor. Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula aplicase à hipotese prevista no paragrafo único da Cláusula anterior. Clausula sexta - As obrigações referidas neste Convenio: não se aplicam nas operações de circulação de café em que o Institu to Brasileiro do Café - IBC seja o remetente. a Clâusula sétima - Este Convênio entrarã em vigor na data; de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a” partir de 01] de outubro de 1988, revogadas as disposições em contra. rio. men car BrasTlia, DF, 12 de julho de 1988. e r Xp .. tetas HUVELU À CONTROLE DE SAIDAS INTERESTADUAIS DE CAFE - CSIC SIC , | ' SIGLA DO ESTADO CODIGO DA REPARTIÇÃO FISCAL | NUMERO SEQUENCIAL DIGITO VERIFICADOR | AA HH D Pair ne KX=XK=KKKKKX=KX KRRK-RR VIA. | 1º LACRES NES: ccccncejocanocam , 36me po ] |] ] ocmecenancenanacancananan cena nene anne ni a am e mm mm mm a ) | | b, 4 ' ; | IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL E ASSINATURA : ! 102HN |] ' na Ri a CARINEO DATADOR pe Bh 32HH REPARTIÇÃO FISCAL S2nm ai f - mato cm — — — — — em ue «ato mam como CEE Dm mo coma “a: La ri, SSD (nd Pi NODELO 11 TERNO DE DESLACRACAO DE CAFE - IDC TERHO DE DESLACRAÇÃO Nesta data procedi o rompimento + dos lacres ( ) econferi a á . descarga de ( ) sacas de cafe g e o beneficiado, deste documento, , á ne e Am q Identificacao Funcional e assinatura / 3 : FO Jmera - 0 primeiro espaco entre parenteses se destina a sigla do Estado de origem dos lacres. te No | “os. 8... - — l CONVÊNIO ICM | 22/88 HINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GO LAS “MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL 03. 1 Dispõe sobre medidas que visam con | trolar a circulação de café no ter | ritórko naclonal e crha o contro-. le o Safdas Interestaduats de Ca: IC) e o Termo de Deslacra | o ls E, (VARA) NR A, | det FERRELMA-DA NOBREGA EE ARES Hu: b —4 DEÚSDETE AÚTON a í Due des 124 CA ES Pi us DANTAS LIMA 7 Mil. | OZIAS MONTEÁRO RODRIGUES Aulas, i Ed SÉRGIO MAUBFÉIO ZA GAUDENZI Z JOSE “IMA MATOS Dn Lee fi CC maáco A M RTINS/ sy araiJo Im em - Ota. DE OLIVEJARA L MA a JOSE AT al DE ARAÚJO E SOUSA o eo Gal »/ JoRd LEITE SCHIMIDT JOSE TE ] nave qu 04, Dispõe sobra medidas que vib am a ! lar a chrçulação de café no terrkt rto nachonal e crhka o Controle de Jaf das Interestadúals de Caf& (CSIC) e o| - Termo de Deslacração de Cafê na Í CONVÊNIO ICM 22/88 NINAS GERAIS LUIZ FERNANDO plo) a À PARÁ sans FREDERICO AN BAL/ pedia TA MAUTEIRO PARATBA VT.
10)E SILVE A DE pad Pd PARANÁ Fá LUIZ CARLOS HAULY dE PERNAMBUCO tomo Bout. et fueutno TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO PIAUT CDA , E &) | pico MiceLing/02 SILVA g | : : Oy E ms RIO DE JANEIRO RR RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL Jo ZA Digo id RONDÔNIA cet, 1pauwr av “ a SANTA CATARINA SÃO PAULO edito ç JOSERACIADO DE CAMPOS FILHO Jem SERGIPE | one Saura MEDEJROS f CONVÊNIO ICM 23/88 - Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do Imposto de Cir” culação de Mercadorikas nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretártos de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50a. Reunião Ordinária do Conselho de PolTtica Fazendária, realizada em Brasflia,DF, no dia 2h, de 07 de Janetro de 1975, resolvem celebrar O seguinte CONVENTO . Cláusula primeira - Fica reduzida, nos percentuais indicados, ate 31 de dezembro de 1988, a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorkas nas operações com os seguintes produtos: | - aviões:
a)monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg....... 60%
b)monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg ....... 60%
c)monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independen te de peso, com qualquer ttpo de motor ou propulsão ....... sttuemcrasum UA
d)multimotores, com motor de combus tão interna, de peso bruto até 3.000 kg .eccccriecccecenenercc cera caso 60%
e)multimotores, com motor de combus tão interna, de peso bruto de mais 3.000 kg até 6.000 kg ..cececenccccaeso 60%
f)multimotores, com motor de combus tão interna, de peso bruto acima . de 6.000 kg «.ccccrcoccrcncece cerca cano 60%
g)turboélices, monomotores é multimotores, com peso bruto atê 8.000 kg ..... co
h)turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg cotuinis O T dDS M DS O MAO MMS 6 6 5 6 809
1)turbojatos, com peso bruto atê 35.000 kg .. 60: J) turbojatos, com peso bruto acima |] de 35.000 kg «censromeme mens MERRITT 80" - helicópteros «cccscrcesenerteraercara sas 60 - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso BENTO ciaerctidcanerana ga 80 | MC MM Jitt TE . 0“ CONVÊNIO ICM 23 788 a
IVparaquedas giratórios ..ccccecececsroscos Es
Voutras aeronaves Os no Ca As Co aa a 0 0 4 | 66
VIsimuladores de vôo bem como suas partes e PEÇAS FODPAPAdad axvucanicsaáimaa nagar ES 60 Vit - paraquedas e suas partes, peças e acessódia DT PP Vttt - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas ..ccciccccrccce serra rcrsco deco na 60
IXpartes, peças, acessórios e componentes , separados, dos produtos de que tratam os | incisos L, tl, ERI, IVC V cce ques. 6
Xequipamentos, gabarktos, ferramenta] e ma terlais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.... . S 1º - O disposto nos incisos IX e X só se aplica a ope rações efetuadas por empresas homologadas pelo Hinistério da Aerona, tica e desde que os produtos se destinem a: x ! - empresa nacional da indústria aeronáutica ou e: tabelecimento da rede de comerckalizaçao de pr:: dutos aeronauticos; tl - empresas de transporte e serviços aéreos e aerc<: clubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; á ttt - oficinas reparadoras ou de conserto e manuten - ção de aeronaves, homologadas pelo Ministerio dz Aeronautica;
IVproprietarios de aeronaves tdentificados come tais pela anotação da respectiva matrfcula e. prefixo no documento fiscal. as importadoras de material aeronautico, para os efeitos deste conve nio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronâdut:. ca'e da Fazenda, indicando-se,tambéêm nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício. Clâusula segunda - Este Convênio entrarã em vigor na da- | ta da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a: partir de IS de agosto de 1988. ú Brasflla,DF, ) a ai PY a: Dispõe sobre a concessão de redução da ba as de cálculo do Imposto de Circula -, À ção de Mercadortas nas safdas de aerc naves, peças, acessórios e outras mer. ai) ue especifica ' CONVÊNIO ICM 23 788 ç. d ' NISTRO DA FAZENDA ; E aba : MI MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA A CR E LS cre NA -— = Lo Pb Apae dama vocuéraa ALAGOAS | XLxulee Pe E Su E “AMAZONAS KONA i É OZIAS MONTEIRO RODRIGUES BAHIA : | | . guga, SERGIO MAURÍCIO B TO GAUDENZI CEARÁ à Ê f DISTRITO FEDERAL, E Lola eq ] ESPIRITO SANTO º JOSE ora ODE OLIMEI GO LAS WA ide to EVRÉVRA “MARANHÃO | i / f JOSE RIBAMAR DE AnAguofE SOUSA -. a o eg À HATO GROSSO . a AT ! FRANCISCO FHRAMARIO PINHEIRO f [o s o oo 2200) Cal A pjsono LEITE SCHIMIDT HATO GROSSO DO SUL a - CONVÊNIO ICM 23 /88 MINAS GERAIS PARÁ PARATBA PARANA, PERNAMBUCO , PIAUT RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO HoRTE RIO GRANDE DO SUL RONDONIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE, 04, Dispõe sobre a concessão de redução de Clr | da base de cálculo do Imposto | culação de Mercadorlas nas safdas de” aeronaves, peças, acessórios € outras mercadortas que espectftca. ft one LUIZ FERNAND GUSMÃO WEULISCH Piada E re DA COSTÁ MONÇEIRC LUIZ CARLOS HAULY avéA. Jero doc - Mota cur da ctteyo TÂNIA BACELAR. DE ARAÚJO" USA EA ANGELUS DA SILVA ez DARHEC DINIZ ; ia sto apóia PASQUOTTO Fe eee ai É ai o? À Es GARANHÃO FERNANDO FEI FERREIRA DE MELLO JÚUNtOR Edo E JOSETMACHÃDO DE CAMPOS FILHO dm ER apenas MEDEIROS q “ , and ui cp = CONVÊNIO ICM 24 88 a Autoriza os Estados que menctona 2 cederem crédito presumido do ICM az das internas de telhas e tíjolos qG+ realizadas por indústria do setor. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda of nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50a. Reuntão Ordi: do Conselho .de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguínte CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande |. Norte, Alagoas, Bahia, Cearã, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Pia” Sergipe autorizados a conceder, às indústrias ceramistas, crêci-> sumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias de atê 50% (cír. ta por cento), calculado sobre o valor da operação de saidas ins nas de telhas e tijolos, nunca inferior ao preço corrente de merc. quando realizadas por indústria do setor . ,
Ios veículos de luxo, como tal definidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
IIos acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veiculo adquirido. Cláusula terceira - Não se exigirã o estorno co crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matêria-prima, material secundario ou de embalagem na fabri cação dos veículos de cue trata este ?rtigo. A ' Cláusula quarta - Poderã a Secretaria da Fazenda do Es (N tado de São Paulo estabelecer normas relacionadas com a fruição. N benefício previsto neste Convênio. NM N Ze. fx Pa // Va o Jade AS DZ, ri V/ O) E CONVÊNIO ICM 26/88 Cláusula quinta - Este convênio entrarã em vigor na da ta da publicação de sua ratificação nacional. | Brasília, DF, 12 de julho de 198% r a its: A A , K SE) Vo A, 4%) a
a)h no CONVÊNIO ICM 26 /88 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GO LAS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL 03. Autoriza o Estado de São Paulo a con; ceder isenção do ICt; a saídas do culos adquiridos pela Secretaria Fazen vo ; da Estado do Nio de Janetlro. MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA €. GAP E é setinaRÃ Es em AuTojró nocue ja = cfr D/ uia DANTAS - LIMA Zi OXIASs É monTEIRO RODRIGUES qeu e, N SERGIO MAURÍCIO ITO GAUDENZI Mb ef FRANCISCO! JOSE LIMA E a Ze — dE Ml: E o Spam CEASA. ares 08 MARTINS ARAÚJO 1-0 quo mapas o JOSE TE AMA í . o . NYLSOh merecia” Saes — / JOSE EMO RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA Mo FRANCISCO FR (MAR ON el uu » 2) =) VIR LEITE SCHIMIOT no CONVÊNIO ICM 26 /88 MINAS GERAIS PARÁ PARATBA aaa PERNAMBUCO PIAUT RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE nto GRANDE DO su. RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE, ; 0. Autoriza o Estado de £aq Paulo p con der isenção do ICM a saídas de «wmfculr adquiridos pela Secretaria da “azens do Estadão do Rio Ge Janetro. Ane LUIZ FERNANÕO “CUSMÃO WELL IKSCH =) ey TVL LDA COSTA ZE) // soseribe É aa DE LUCENA “ LUIZ CARLOS HAULY + a Tome dDoctla. à hnette.2 TÂNIA BACELAR DE ARAOJÓ fado pinto ânceL ineo SILVA mu Us = JORGE HIL A esmaga cedia tt go Md eo GOUVEA VIEIRA vem moro Mtga o a -—s A em ins — JOSE Pd LE Vara PASQUOTTO ' E mr MO [Le LÁ F DO-FERREIRA DF/MELLO. JUNIOR | 4h (A Saul ! JOSE + nem dO DE CAMPOS FILHO Ju | ERRAR MEDEIROS CONVÊNIO ICM 27/88 * Autoriza o Estado de Mato crossá a não aplicar as disposições d Convênio ICM 72/87, durante prazo que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ot, Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50a. Reunião Ordiníé ria do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DFÍ no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Compls mentar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o segui: te CONVÊNIO | ! ) Clâusula primeira - Fica Oo Estado de Mato Grosso autor: zado a não aplicar as disposições do Convênio ICM 72/87, de U8 de dezembro de 1987, referente ao periodo de 30/12/87 a 31/03/88. Cláusula segunda - Para os efeitos da Cláusula anterio: durante o periodo em que a exigência estiver suspensa, serao aplici das as disposições do Convênio ICM 23/81, de 05 de novembro dé 1981. | Cláusula terceira - Este Convênio entrarã em vigor nã data da publicação de sua ratificação nacional. Brasilia,DF,12 de julho de 1988. Ed CONVÊNIO 1CM 27/88 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOtASs MARANHÃO NATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL Autoriza o Fatado da Mato Grosan a apiicar as lisposições do Convânia 74/87, durante O prazo que especifiVa 4O | MAILSON FERREIRA DA NÔNREGA Hier ZA P plus E TS/An tonto NOGHÊ IRA Arari Teco te ' , LUIZ DANTAS vTnA ed ( Cide v / OXIAS MONTEIRO RODRIGUES dd SÉRGIO mauBÉCIO BRITO GAUDENMZI / vs SA MATOS / A PRA HO MARTINS ARAOIG j RA TT cre e. + es e e o FRANCISCO FRAMARION PING IRO | uu O GU —— ——— do PE SCHINIOF * E , Autoriza o Estado e Mato Grosso a aos aplicar as dispo es do Convênio 72/87, durante o prazo que especific. CONVÊNIO ICM 27/88 | e / MINAS GERAIS Aut LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH = + FREDERICO AN[BAL, DA 4 COSTA No FEIA PARÁ PARATBA ] | PSI LUCENA PARANA , ; “Luiz CARLOS HAULY PERNAMBUCO as sera ar Plates TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO: PIAUT Pu fNILO/ANGELINECDA SILVA RIO DE JANEIRO MT oq UML JORGE H O GOUVEA VIEIRA ' RIO GRANDE DO NORTE NWal RIO GRANDE DO SUL EEE RONDÔNIA al SANTA CATARINA . FERNANDOCÉ NANDOCÉERRE IRA DE MEIÍO JUNIOR À SÃO PAULO ar Mad a JOSÉ-MACUADE DE CAMPOÊ FILHO h SERGIPE VA MESQUITA MEDEIROS