o — a di É GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 9.496 DE já DE mazO DE 1988
Estabelece Normas para Elaboração da Proposta Orçament á ria do Estado para o exercício de 1989 e dá outras provi dências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o dis posto na Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987 e em consonância com o que estabele ce a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, DECRETA:
Art. 1.
- Competirá à Secretaria de Estado do Planejamento orientar e coorde nar o processo de elaboração das Propostas Orçamentárias parciais a serem apresentadas pelos Órgãos da Administração Direta e Entidades Supervisionadas.
Art. 2.
- Caberá, também, à Secretaria de Estado do Planejamento a análise preliminar das Propostas parciais, quando serão observados os seguintes aspectos: a - Conveniência e grau de prioritização da programação proposta às diretri zes governamentais; b - Compatibilização dos dispêndios programados com aíreceita prevista; c - Consolidação da Proposta Orçamentária do Estado .
Art. 3.
- As Entidades Supervisionadas elaborarão suas propostas nos me smo s Prazos e sob as mesmas instruções dos Órgãos a que se encontram vinculadas.
Art. 4.
- Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 1989 j serão observadas, estritamente, as Normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, complementadas pelas Portarias SOF /SEPLAN/PR, em vigor. Ai, ZA GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 9.444 Ee ts DE MALO DE 1988
Art. 5.
- As normas do presente Decreto abrangem todos os Órgãos que | põem os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. com
Art. 6.
- A metodologia de elaboração da Proposta Orçamentária será estabe : tecida por Ato do Secretário de Estado do Planejamento. j t !
Art. 72.
- O processo Orçamentário iniciar-se-á com a publicação deste to.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário. da República. | | | ac JE a sd cd era iai [era . lda ARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO sa CO esé Carlos de Olíveira Secretário de Estado do Planejamento André Secretário Ide Estado da Fazenda esquita Medeiros Filho de Governo eoclécio Vieir Secretário de Esta de 1988; 167º da Independência e Decre 1008
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