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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 8180, de 28 de novembro de 1986

Nº 8180/1986

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Art. 12.
- Por força do disposto no art 28 da Lei n2 2.590, de 12 de novembro de 1986, os servidoresj das Autarquias e Fundações Estaduais, admitidos sob o regime da legislação trabalhista (CLT), poderão optar pelo ingresso no Quadro de Pessoal Efetivo das mesmas entidades, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Parágrafo único- A opção de que trata i o "caput" deste artigo, ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 14 de novembro de 1986, data da publicação' da Lei n2 2.590, de 12 de novembro de 1986.

G O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO DE â j f 19€(6 Dispõe sobre procedimento quanto à instituição de Quadro de Pessoal Efetivo das Autarquias e Fundações, e opção de seus servidores celeti^ tas pelo ingresso no mesmo Quadro, e dá providências correlatas. , atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 7.8, item II, da Constituição Estadual, combinado com o disposto 'na Lei n2 2.410, de 14 de março de 1983, tendo em vista o que consta do art. 28 da Lei n^ 2,590, de 12 de novembro de 1986, e cons^ derando a necessidade de uniformizar normas de procedimento a serem adotadas pelas Autarquias e Fundações quanto à |institu_i servidores ção de Quadro de Pessoal Efetivo e opção de seus não per celetistas pelo ingresso no mesmo Quadro, objetivando _ mitir a ocorrência de distorções ou a diversificação dé medidas que possam ocasionar tratamentos diferenciados e a queòra da uniformidade funcional das mesmas entidades. D E C R E T A :

Art. 22.
- As Autarquias e Fundações instituj^ rão, cada uma, o seu Quadro de Pessoal Efetivo, no prazo de rida Lei n2 2.590, de 12 de novembro de 1986.
Parágrafo único- A Instituição do respectivo Quadro de Pessoal Efetivo dar-se-á mediante ato do Conselho Deliberativo ou de Administração de cada uma das entidades a que se refere o "caput" deste artigo, sujeito a homologação governamental, na forma regulamentar. G O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO N.“? . IW DE c^9- DE DE 1986
Art. 39.
- Nas Autarquias e Fundações onde co£ tinuar existindo pessoal regido pela legislação trabalhista (CLT), haverá um Quadro de Pessoal Estatutário (Efetivo) e um Quadro de Pessoal Celetista.
Art. 49.
- 0 Quadro de Pessoal Estatutário, ini cialmente instituído sem quantidades de cargos, será constituT do do número de servidores celetistas que optarem pelo ingresso no mesmo Quadro, acrescido, se for 0 caso, do número de serv_i dores estatutários (efetivo) que já existam na entidade, perteri centes ao seu quadro de pessoal.
Art. 59.
-0 Quadro de Pessoal Celetista será estabelecido inicialmente com as quantidades correspondentes a todos os servidores celetistas que existam na entidade, perteri centes ao seu quadro de pessoal atual, observado 0 disposto no
Parágrafo únicodo art. 29 deste Decreto.
Art. 69.
- As vagas deixadas pelos servidores celetistas que optarem pelo ingresso no Quadro de Pessoal Est£ tutário (Efetivo), ficarão automáticamente extintas quando ocorrer 0 mesmo ingresso.
Art. 79.
- Encerrados os prazos de opção e de realização dos respectivos ingressos dos servidores celetistas no Quadro de Pessoal Estatutário (Efetivo), mediante novo ato do Conselho Deliberativo ou de Administração serão fixadas as quantidades de cargos de cada Quadro de Pessoal (Estatutário e Celetista).
Art. 89.
-0 Quadro de Pessoal Estatutário (Ef£ tivo) e 0 Quadro de Pessoal Celetista terão os grupos e cargos com as mesmas denominações, os mesmos níveis e letras e as mesmas faixas salariais atualmente existentes.
§ 19º-0 servidor optante ingressará no Quadro de Pessoal Estatutário no mesmo cargo, nível e letra que estiver ocupando na data do mesmo ingresso.
§ 29º- Face ao disposto no § 19 deste art_i go, tanto os servidores que optarem e ingressarem no Quadro de Pessoal Estatutário, quanto os servidores que permanecerem no Quadro de Pessoal Celetista, continuarão com 0 mesmo cargo, nível e letra, e com 0 mesmo vencimento ou salário percebido atualmente, só que em Quadros diferentes. G O V E R N O O E S E R G IP E DECRETO D E ^ 9 " DE^Í/Tlb/CíTDE 19^6
Art. 99.
- Os servidores das Autarquias e Fujr dações, regidos pela legislação trabalhista (CLT), que optarem e ingressarem no Quadro de Pessoal Estatutário (Efetivo) pas sarão a ser regidos exclusivamente pelo Estatuto dos Funcion^ rios Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Parágrafo único- Na opção pelo ingresso no Quadro de Pessoal Estatutário (Efetivo), o que ocorrerá por escr_i to, o servidor deverá declarar a sua plena aquiescência pel"õ regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 10.
-0 disposto no art. 28 da Lei n9 2.590, de 12 de novembro de 1986, bem como as disposições ncon^ tantes deste Decreto, não abrangem, nas Autarquias e Fundações a que estejam cedidos, os servidores colocados à sua disposj^ ção.
Art. 11.
- Nos casos de servidores celetistas da Administração Direta, Autarquias e Fundações, cedidos ou coloc£ dos à disposição de quaisquer outros órgãos ou entidades, todo o procedimento de opção e ingresso nos respectivos Quadros de Pessoal Estatutário (Efetivo) dar-se-á nos seus órgãos ou ent_i dades de origem.
Art. 12.
- Todo 0 ingresso dos servidores ceie tistas optantes, no Quadro de Pessoal Estatutário (EfetivoT das Autarquias e Fundações, será efetuado no prazo de até -45 (quarenta e cinco) dias após 0 encerramento do prazo legalmente estabelecido para a opção.
Art. 13.
-0 ingresso no Quadro de Pessoal Est£ tutário dar-se-á mediante Portaria da Presidência ou Direção G£ ral da Autarquia ou Fundação, em que fique declarada a nova situação funcional do servidor, a sua inclusão no referido Quadro, e a conseqüente rescisão do seu Contrato de Trabalho.
Parágrafo único- A expedição do ato de ingres so no Quadro de Pessoal Estatutário (Efetivo), ocorrerá concomT tantemente com a apresentação, pelo servidor, do respectivo p£ dido de rescisão do seu Contrato de Trabalho. ~
Art. 14.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contr^ rio. G O V E R N O D E S E R G IP E DECRETO Aracaju, < 3 ^ de dependência e 98s da República. de 1986; 1652 da In JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO José Sizino da Rocha Secretário de Estado da Administração DE^ecio Vièir^ Filho/ Secretário de Estado de Governo JOC.

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