Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 184, de 11 de novembro de 2022

Nº 184/2022

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde – SES, a Unidade de Gestão do Programa de Fortalecimento da Rede de Inclusão Social e Atenção à Saúde (UGP) - PROREDES/SE.

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde – SES, a Unidade de Gestão do Programa de Fortalecimento da Rede de Inclusão Social e Atenção à Saúde (UGP) - PROREDES/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; com base na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; com observância ao que prescreve a Lei nº 9.000, de 31 de março de 2022; em conformidade com a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); em face do disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); considerando ainda o disposto no proc. nº 2324/2022-ANA.MIN.ESP.NOR-SEGG; e, Considerando a contribuição da Linha de Crédito para Projetos de Investimentos (CCLIP) – Programa de Fortalecimento da Rede de Inclusão Social e de Atenção à Saúde – PROREDES, no Estado de Sergipe, para o cumprimento das normas constitucionais e legais brasileiras, com vistas a melhorar a saúde da população, ampliar o acesso, a qualidade e a integração dos serviços de saúde, modernizar os processos de gestão e atendimento, por meio de uma transformação digital no Estado de Sergipe, D E C R E T A:

Art. 2.
A UGP é o órgão responsável pela coordenação e supervisão da execução do PROREDES/SE, pelo gerenciamento da aplicação dos respectivos recursos financeiros e pela interação com os demais órgãos intervenientes do Projeto, através do financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, bem como por:
Icoordenar, administrar e supervisionar a execução do Projeto, com base no contrato de empréstimo firmado entre o Estado de Sergipe e o BID;
IIrepresentar o mutuário junto ao BID, bem como junto aos órgãos de controle interno e externo, às auditorias do BID e das empresas contratadas;
IIIparticipar das seguintes reuniões:
a)da coordenação e avaliação do Projeto convocadas pelo Banco; e,
b)de avaliação do marco de referência do Projeto;
IVpropor ao Secretário de Estado, os instrumentos para a formalização das participações dos órgãos envolvidos na execução das ações do Projeto;
Vpromover atividades de intercâmbio de experiência e de boas práticas entre o corpo técnico do órgão executor com outras administrações;
VIelaborar e encaminhar ao BID os seguintes documentos:
a)Plano Operacional Anual (POA);
b)Plano de Aquisições (PA);
c)Plano Financeiro (PF);
d)Plano de Execução do Projeto (PEP);
e)Relatório Semestral de Progresso;
f)Demonstrativos Financeiros Anuais Auditados;
g)Relatórios de Conservação e Manutenção; e
h)demais documentos do Projeto, segundo as disposições especiais e anexo único do respectivo contrato de empréstimo;
VIIelaborar a programação orçamentária e financeira, solicitar a liberação de recursos, preparar e encaminhar aos órgãos competentes as prestações de contas do Projeto;
VIIIfazer o seguimento e analisar os termos de referência e orçamentos para contratação de serviços de consultoria elaborados pelas áreas técnicas, além de prover suporte quando necessário;
IXapoiar na preparação dos documentos de aquisições/contratações no âmbito do Projeto, acompanhar o andamento dos processos e solicitar a não objeção do BID, conforme for o caso;
Xmonitorar o cumprimento dos contratos de consultoria, serviços e obras constantes do Projeto, apresentando ao Banco o produto final relacionado;
XImonitorar e atualizar o Plano de Mitigação de Riscos, identificando as ocorrências capazes de provocar atrasos ou distorções no avanço físico-financeiro do projeto;
XIImanter os Termos de Recebimento Definitivos (TRD) das consultorias, obras, bens e serviços, elaborados pela empresa de gerenciamento;
XIIImonitorar os avanços dos indicadores constantes da Matriz de Resultados do Projeto;
XIVmanter os registros financeiros e contábeis adequados, que permitam identificar apropriadamente os recursos do empréstimo e de outras fontes do Projeto e prestar as informações necessárias ao órgão de controle interno do Estado, à empresa de auditoria externa e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas do Estado;
XVpromover e divulgar as ações do Projeto, em consonância com o Plano de Comunicação; e
XVIrealizar outras atividades vinculadas à administração geral do Projeto.
Parágrafo únicoA UGP de que trata este Decreto ficará subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 3.
A Unidade de Gestão do Programa – UGP será assim constituída por (01) uma Coordenação Geral/Executiva e uma equipe formada por 03 (três) coordenações operacionais: 1. Coordenação Geral/Executiva: 1.1. Coordenação Técnica; 1.2. Coordenação de Planejamento, Orçamento, Administração, finanças e Aquisições; 1.3. Coordenação de Obras, com especialista ambiental e social.
§ 1ºOs ocupantes das funções do art. 3º serão oportunamente designados mediante portaria do Secretário de Estado da Saúde.
§ 2ºPoderão participar do projeto outros órgãos, entidades e poderes cujas finalidades e atribuições sejam conexas ou correlatas com as da Secretaria de Estado da Saúde, mediante celebração de convênios, previamente autorizados pelo BID.
Art. 4.
A UGP será subsidiada por técnicos vinculados à Empresa de Apoio ao Gerenciamento do Programa, cujas atribuições serão definidas em portaria da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 5.
Pela participação na UGP, instituída na forma do art. 1º deste Decreto, observando-se o disposto nos arts. 187 a 189 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e o disposto no art. 12 do Decreto nº 90, de 24 de maio de 2022, os seus membros perceberão Adicional de Trabalho Técnico, a ser pago mensalmente, até a conclusão do Projeto, conforme abaixo:
Io Coordenador-Geral/Executivo perceberá um Adicional de Trabalho Técnico equivalente a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais);
IIo Coordenador Técnico, Coordenação de Planejamento, Orçamento, Administração, finanças e Aquisições e o Coordenador de Obras perceberão um Adicional de Trabalho Técnico equivalente a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Parágrafo únicoAs atividades inerentes às gerências e supervisão serão exercidas por técnicos da empresa de apoio ao gerenciamento.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de setembro de 2022, e vigorando até o encerramento da execução do PROREDES/SE.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 10 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2022

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.