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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 7057, de 5 de julho de 1985

Nº 7057/1985

> GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DeQ§ de J m JLÍÍo de 1985 d Homologa Resoluções nSs 02/85, 03/85 e 04/85, do Conselho de Administração da Fundação de Assuntos Fundiários do Es tado de Sergipe - FUNDASE. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto no art. so n2 2.575, de 25 de junho de 1985, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, O.E C R E T A :

Art. 12.
- Ficam homologadas as Resoluções n2s 02/85, 03/85 e 04/85, datadas do 18 de junho de 1985 baixadas pelo Conselho de Administração da Fundação de Assuntos Fundi£ rios do Estado de Sergipe - FUNDASE, cujas Resoluções com este Decreto são publicadas.
Art. 22.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de maio de 1985 quanto a Resolução n2 04/85 e a partir de 18 de junho de 1985, quanto as Resoluções n2s 02/85 e 03/85.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, .Oê de pendência e 972 da República. ^ de 1985; 1643 da Inde FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Secretári e Almei Ic u ltu ra Secretário de Estadd Em Exerci4:io JRNC. V . . 1 . u j . m GOVERNO OE SE R G IP E FUNDAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE — FUNDASE T RESOLUÇÃO NS 02/85 Abre Crédito Suplementar no valor de Cr$ 487.092.900 para reforço de dot£ ção consignada no vigente orçamento da FUNDASE. diários do Estado de Sergipe - FUNDASE, no uso de suas atribuições confer^ das no Estatuto Social conforme letras m do art. 89, aprovado pelo Decreto n9 6.532 de 02 de outubro de 1984, RESOLVE:
Art. 19.
- Fica aberto o Crédito Suplementar no valor de Cr$ 487.092.900 (quatrocentos e oitenta e sete milhões, noventa e dois mil e novecentos cruzeiros), destinados a reforço de dotação orçamentária con signada no vigente orçamento, obedecendo a seguinte classificação: 4702.04.130.664.091 - COORDENAÇÃO DE MEIOS PARA OPE RACIONALIZAÇÃO DA FUNDASE. 3.1.1.1-01 - Vencimentos e vantagens fixas . 3.1.1.1-02 - Despesas Variáveis ......... 3.1.2.0-00 - Material de Consumo ........ 3.1.3.1-00 - Remuneração de Serviços Pessoais 3.1.3.2-00 - Outros Serviços e Encargos __ TOTAL Cr$ 50.000.000 (FR-01) Cr$ 10.000.000 (FR-01) Cr$ 157.092.900 (FR-00) Cr$ 50.000.000 (FR-00) Cr$ 120.000.000 (FR-00) Cr$ 100.000.000 (FR-00) 487.092.900
Art. 29.
- São considerados recursos para cobertura do Crédito Suplementar de que trata esta RESOLUÇÃO os provenientes do excesso de arrecadação verificado na execução do orçamento da FUNDASE, relativo ao presente exercício na forma do disposto no Item II, parágrafo 19, art. 43 Vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura V 'T G O VERNO D E SE R G IP E FUNDAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE — FUNDASE Cont. RESOLUÇAO N9 02/85 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1984.
Art. 39.
- Esta Resolução entra em vigor na data da blicação do Oecreto Governamental que a homologar.
Art. 49.
- Revogam-se as disposições em contrário. pu Aracaju(SE), 18 de junho de 1985. EBIMiCSON MACHAOO OE ALMEIOA Presidente do Conselho de Administração da FUNOASE Vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura Rua Vila Cristina. 1051 - Aracalu - S.e. r / - V . r V J . I GOVERNO D E SE R G IP E FUNDAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE — FUNDASE RESOLUÇAO ns 03/85 Estabelece normas gerais de execução de déspesa e dá providências correl£ I tas. ' 0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇAO da Fundação de Assuntos Fundiários do Estado de Sergipe - FUNDASE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5S, do Decreto ns 6.531 de 01 de outubro de 1984 e a Subs£ ção I, art. 8S do Estatuto da Entidade, aprovado através do Decreto ne I 6.532 de 02 de outubro de 1984, k ; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimen to alusivo a execução de despesa, desta entidade, e, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 4.320 março de 1964, RESOLVE: ;

CAPÍTULO I

Das Normas Básicas de Execução da Despesa

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 19.
- Observadas as disposições legais e tares, a administração dos créditos compreende o exercício das atribuições: de 17 de regulamen seguintes
IAutorizar ou ordenar a despesa;
IIEmitir émpenho;
IIIPromover liquidação du apuração;
IVOrdenar^ou sustar pagamento; 1
VRequisitar suprimento de fundos;
VIAutorizar ou sustar transferência de re cursos. Vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura Rua Vila Cristina, 1051 - Aracaju - Se. -T - GO VERNO OE SE R G IP E FàlfDAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE — FUNDASE Parágrafo Único - É vedado ao agente administrativo de crédito o exercício em seu favor, das atribuições previstas neste artigo, salvo tratando-se de:
IDespesas de viagem; y II - Pagamentos relativos a regular retribuição pelo exercício de cargo, emprego ou função.
Art. 22.
- Para a sua realização, a despesa percorrerá obrigatoriamente, três estágios distintos e sucessivos a saber:
IEmpenho;
IILiquidação;
IIIPagamento.

SEÇÃO II

Do Empenho

Art. 32.
- Empenho é 0 ato emanado do agente competente que cria para a Fundação obrigação de pagamento, pendente ou não de imple mento de condição ou de tempo.
Art. 42.
- Nenhuma despesa poderá ser realizada sem pr£ vio empenho, exceto nos seguintes casos:
IDespesas com ajuda de custo, diárias, fretes, passagens, armazenagens e fun£ rais;
IIDespesas com obrigações decorrentes de indenizações judiciais, sujeitas a prazo peremptório ou depósitos; 1
IIIDespesas paja fazer face às situações que exijam pronta vigilância epidemológi^ ca. Vinculada à Secretaria de Estado ds Agricultura Rua Vila Cristina, 1051 - Aracaju - Se. > > G O VERNO D E S E R G IP E FUNDAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE — FUNDASÉ Parágrafo Único - As despesas de que trata este artigo serão processadas até 05(cinco) dias após o pagamento.
Art. 59.
-0 empenho da despesa importa deduzir do sa^ do de determinada dotação, a parcela necessária à execução de um projeto ou manutenção da atividade, no elemento de despesa próprio, não podendo exceder o limite do crédito consignado no Orçamento da Fundaçãp ou em Cr^ dito Adicional.
Art. 69.
- Para anulação parcial ou total de será emitida a respectiva Nota de Retificação de Empenho. empenho,
Art. 79.
-0 crédito correspondente ao empenho retifica do reverte à dotação originária, tornando-se disponível para novo empenho ou distribuição, respeitado o regime de exercicio.
Art. 89.
-0 empenho da despesa poderá ser ordinário, por estimativa, ou global.
Art. 99.
- Caberá empenho-ordinário nas despesas à con ta de créditos orçamentários ou adicionais, cujo montante se possa previ^ mente determinar. para as Art. 109 - Será admitido empenho-estimativo despesas cujo montante não se possa previamente determinar, tais como, as de fornecimentos de água, luz, gás, energia elétrica, combustível, servj^ ços de telefone, gráficas, postais-telegráficos, de transporte| as desp^ sas variáveis de pessoal e contratos de valor variável.
Art. 119.
- Será permitido empenho-global, quando se tratar de despesas fixas de pessoal, contratuais e outras sujeitas a pa£ celamento dos serviços e correspondentes a pagamentos periódicos, ou de base mensal.
Art. 129.
- Para cada empenho será extraída a Nota de Empenho, que indicar conforme código da Unitlade Gestora, a classificação ■r> Vinculada ã Secretaria de Estado da Agricultura Rua Vila Crietina, 1051 - Aracaju - Se. GO VERNO DE SE R G IP E FUNDAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE — FUNDASE orçamentária, importância da despesa, o nome, o nS do CGC, CPF e/ou matr^ cuia, conforme o caso, o endereço do credor, as indicações quanto aos bens a adquirir, serviços ou obras a executar, assim como a declaração de que a importância foi deduzida do crédito próprio, além de outros requis£ y tos cabíveis.
Art. 132.
_ No caso de empenho-estimativa, a 12 via da Nota de Empenho somente será exígível com a Nota Fiscal, fatura, conta r£ ferente a última parcela dos bens fornecidos ou serviços prestados, e no verso da qual o credor anotará os parcelamentos anteriores.
Art. 142.
- A Nota de Empenho para as despesas a serem realizadas por meio de suprimento de fundos será extraída à conta dos cor respondentes elementos de despesa e em nome do servidor, que receber o S£ primento, declarandose essa finalidade na parte destinada à especifica ção da despesa. Parágrafo Único - Para as despesas miúdas de pronto pa gamento, cuja natureza não se possa previamente conhecer, a serem realiza das na própria unidade ou fora dela, por meio de suprimento de fundos, a Nota de Empenho será emitida em nome do responsável à Conta do elemento Encargos Diversos. SEÇRO III Do Suprimento de Fundos
Art. 152.
-0 suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor da Fundação sempre procedida da emissão de emp£ nho e no respectivo crédito, para o fim de realizar despesas que não po£ sam subordinar-se ao processo normal.
§ 12º- Não se fará suprimento de fundos a servtoor da Vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura Rua Vila Cristina, 1^1 - Araca|u - Se GO VERNO DE SE R G IP E FUNDAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE — FUNDASE / FUDASE em alcance ou atraso na prestação de contas de suprimento anterior nem a responsável por dois(02) suprimentos de fundos.
§ 2ºS - Somente a titular ou ocupante de cargos em C£ missão ou função gratificada, cargos técnicos e científicos, de nível m£ .ydio ou superior, pode ser concedido suprimento de fundos, salvo nos casos de despesas de viagem e de despesas miúdas de pronto pagamento quando se rá lícito concedê-lo a qualquer servidor desta Fundação.
§ 39º- A concessão de suprimento de fundos importa na delegação de atribuição para praticar todos os atos necessários à realiz£ ção da despesa.
Art. 169.
-0 suprimento de fundos, somente poderá ser feito no caso de despesas:
IMiúdas de pronto pagamento, entendidas como tais as que, individualmente cons£ deradas, devem ser efetuadas para ate£ der necessidades inadiáveis de serviço e que não ultrapassam a 100SS (cem por cento) do "Valor de Referência" vigente em Sergipe, observado 0 disposto no P£ rágrafo Único do art. 14 da presente R£ solução; para a realização de despesas miúdas de pronto pagamento, o suprimen to de fundos concedido não poderá ser de valor superior a cinco(05) vezes 0 "Valor de Referência" vigente em Sergi pe.
IIEm virtude ,de viagem;
IIIPara atender a diligências especiais, bem assim as de caráter secreto ou re Vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura < > GO VERNO DE S E R G IP E ’ FUNDAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE — FUNDASE T dos será fixado a servado como judiciárias ou siridicân cias administrativas ou fiscais;
IVQue tenham que ser efetuadas em lugar distante da Fundação pagadora nos e£ critórios locais e regionais no int£ rior do Estado.
VPara atender a compras, serviços e o bras, nas hipóteses de:
a)ausência temporária ou eventual,ju£ tificável, no depósito do material a adquirir;
b)impossibilidade, incoveniêhcia ou i nadequação econômica de estocável do material ou da lavratura de ins trumento de contratação de obras serviços;
c)missão oficial do agente, fora do ■ locál em que esteja situado o. órgão em que sirva;
d)urgência, energêncla ou situações extraordinárias, que possam causar prejuizos ao erário ou perturbar o atendimento dos serviços públicos. Parágrafo Único - 0 valor máximo do Suprimento de Fun ;ravés da Portaria do Titular desta Fundação, não poden do ultrapassar a 200 vezes o "Valor de Referência" vigente em Sergipe.
Art. 172.
_ Além de estar sujeito aos estágios para a realização da desoesa e às normas vigentes de licitaçaõ, o suprimento dé fundos obedecerá as seguintes regras especiais: Vinculada ã Secretaria de Estado da Agricultura Rua Vila Cristina/1051 - Aracaju - Se. I ■ • i GO VERNO D E SE R G IP E FUNDAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE — FUNOASE >
ISerá concedido pelo Ordenador de Despesa
II0 prazo de sua aplicação não pocerá exce der a noventa(90) dias e nem ao exercido financeiro de vigência do crédito, só sen y do permitida a prorrogação, devidamente justificada a juízo do Titular ca Fund£ ção, desde que não ultrapasse os limites fixados neste inciso e não tenha esgotado dido;
IIIQuando feito para determinado projeto ou atividade, não poderá ter aplicação dife rente daquela constante da respectiva xe quisição;
IVSó poderá atender a pagamentos de serv_i ços ou fornecimentos realizados, a partir da data do seu recebimento;
VAs despesas necessárias à aplicação do su primento de fundos correrão por conta do quantitativo recebido;
VIQuando se tratar de despesas miúdas de pronto pagamento de valor inferior a 20% (vinte por cento) do "Valor de Referêjn cia", vigente em Sergipe, admite-se a com provação mediante simples nota de venda ou recibo do servidor que efetuar a despe sa, desde que devidamente visacos pelo respectivo ordenador da despess. Parágrafo Único - Os pagamentos feitos com inobservâri cia aos incisos II e IV deste artigo, serão glosados e lançados à respons£ Vinculada & Secretaria de Estado da Agricultura QO VERNO OE SE R G IP E FUNDAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE — FUNDASE bilidade pessoal do responsável pelo suprimento de fundos.
Art. 18.
S - Poderá ser concedido reforço de suprimento de fundos por solicitação do responsável, devidamente justificada, e será feito mediante requisição de novo suprimento de fundos para a mesma fin^ 1idade, não sendo considerado, o reforço concedido, como um segundo supr^ mento.
Art. 192.
_ Os suprimentos de fundos serão considerados em seu todo ou em parte, despesas realizada pela Fundação e escriturada a débito dos respectivos responsáveis.
Art. 202.
- A um único ato de concessão de suprimento de fundos poderão corresponder diversos empenhos, da despesa, de acordo com a sua natureza e o programa de trabalho. ,
Art. 212.
- Deverá constar nos comprovantes ou recibos a atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela Fundação, passado por funcionário que não o responsável, A-
Art. 222.
_ A comprovação do suprimento de fundos rec£ bidq será feita, pessoalmente pelo responsável, dentro de 15(quinze) dias contados do término do prazo de aplicação, mediante entrada do processo no Protocolo da FUNDASE, ficando o servidor sujeito à tomada de contas se não 0 fizer no prazo estipulado neste artigo.
§ 12º- 0 afastamento do servidor em virtude de férias ou licenças não interrompe nem suspende o prazo mencionado neste artigo.
§ 22º- Quando, por motivo de saúde legalmente declara do, não possa o responsável realizar, ele próprio, a comprovação do supr^ mento recebido, esta será feita, *em seu nome, por servidor de igual cat£ goria, designado pela autoridade que houver requisitado o suprimento de fundos, dentro de 08(oito) dias de designação.
§ 32º- Se 0 servidor responsável desligar-se da Funda Vinculada ã Secretaria de Estado da Agricultura • ' V - . 1 . - , - " T - “ GO VERNO DE SE R G IP E FUNDAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE — FUNDASE ção, a comprovação do suprimento de fundos deverá ser feita na data sua desinvestidura.' de
§ 49º- São improrrogáveis os prazos estabelecidos ne£ te artigo.
Art. 239.
- A comprovação do suprimento de furídos para despesas de caráter secreto judiciárias ou sindicâncias administrativas ou fiscais e outras da mesma natureza, será feita por uma comissão desi£ nada pelo Titular da Fundação a qual fará a verificação da aplicação dos recursos e, em relatório secreto, exporá a Auditoria Geral o resultado do seu exame, para julgamento.
§ 19º- 0 responsável pelo suprimento de fundos de que trata este artigo, assistirá a todos os trabalhos da aludida comissão e deles participará, esclarecendo e justificando as despesas realkzadas.
§ 29º- Rotina especial, a ser elaborada conjuntamente com Comissão de que trata 0 "caput" deste artigo, disciplinará a comprova ção do suprimento de fundos para as respectivas despesas.
Art. 249.
- Se a comprovação do suprimento de fundos não se realizar dentro do prazo previsto no artigo 22, o ordenador da de£ pesa, cientificará 0 responsável para prestar conta dentro de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de ser instaurado processo administrativo disci. plinar para apuração de responsabilidade.
Art. 259.
- A seção Contábil e Financeira da Fundação procederá à verificação da sua regularidade, podendo promover diligência única para as retificações ou complementação que se façam necessárias.
§ 19º- A verificação' deverá ser realizada no máximo dentro de 08(oito) dias, contados da data de entrada do processo.
§ 29º- Havendo necessidade de diligência, será fixado prazo não superior a ' (cinco) dias para o seu pumprimento, findo o qual Vinculada à Socretaria da Estado da Agricultura Rua Vila Cristina, 1051 / Aracaju - Sa G O VERNO DE S E R G IP E ' FUNDAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE — FUNDASE ! se já ou não cumprida, será o processo encaminhado ao Gerente da Gerência Administrativa - GAD, para decisão final.
Art. 262.
_ 0 exame do processo de comprovação do supri^ mento de fundos pela Seção Contábil e Financeira consistirá na análise da conta em todos os seus aspectos, exetuando o do mérito da despesa.
Art. 272.
_ Se do exame a que se refere o artigo ant£ rior resultar glosa, a Seção Contábil e Financeira deverá:
IComunicar ao gerente da Gerência Adm^ nistrativa o valor e a razão da glosa;
IINotificar 0 responsável para, dentro do prazo improrrogável de 05(cinco) dias, contados da data de recebimento da hot_i ficação, justificar-se ou recolher o v£ lor glosado;
IIIDeterminar, com autorização do ; gerente da Gerência Administrativa, dentro de 48(quarenta e oito) horas de findo o prazo do inciso anterior, se não for a ceita a justificativa apresentada, que a Seção de pessoal providencie o descon to em folha de pagamento, do sado. valor glo Parágrafo Único - Ao responsável por suprimento de fun dos cuja prestação de contas for glosada, somente serão aplicadas as pen^ lidades previstas em Lei.
Art. 282.
_ Os processos de prestação de contas de Su primentos de Fundos serão encaminhados à Auditoria Geral da Secretaria do Governo para fins de análise e parecer,’ antes do seu arquivamento. Vinculada & Secretaria de Estado da Agricultura I Rua Vila Cristina, 1051 - 1 acaju - Ss. GO VERNO D E SE R G IP E FUNDAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE — FUNDASE SEÇRO IV Da Liquidação
Art. 299.
_ A liquidação da despesa consiste na verifi ^1 . . cação do direito adquirido pelo credor ou da habilitação da entidade ben£ ficiada com a finalidade de reconhecer:
IA origem e o objetivo do que se deve pa_ gar;
IIA importância exata a pagar;
IIIA quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação;
Art. 309.
_ A liquidação da despesa terá por base:
I0 contrato, ajuste, ou acordo respecti. vo;
IIA Nota de Empenho;
IIIOs comprovantes ds entrega de material ^ de prestação efetiva do serviço, ou da ■realização de obra. Parágrafo Único - Juntar-se-á à documentação comproba tória do crédito, o processo de licitação ou justificar-se-á sua dispensa observadas as normas estatuídas na Lei Estadual n9 1.822, de 14 de dezem bro de 1973.
Art. 319.
- A ordem de pagamento é o despacho exarado por agente competente, em documento processado pela Seção encarregada da liquidação, determinando que a despesa seja paga.
§ 19º- São competentes para emitir ordem de pagamento:
I0 Presidente
II0 Secretário Executivo;
III0 servidor, ocupante de cargo de nível uni Vinculada ã Secretaria de Estado da Agricultura -'f ) y \ ' > -LíV*- GO VERNO D E S E R G IP E FUNDAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE — FUNDASE ' versitário que, no exercício de função de conf£ ança, venha a ser autorizado pelo titular do Úr . , gao. ' § 29 - 0 agente administrador de crédito não poderá au torizar despesa ou expedir ordem de pagamento em seu próprio favor, salvo desta Reso nos casos expressamente previsto no Parágrafo Único do Art. 19 lução.
Art. 329.
_ A liquidação da despesa e a ordem de pag£ mento serão registadas em documento próprio denominado Ordem de Pagamento (OP).
§ 19º- A ordem de pagamento será expedida pelo valor total do débito, inclusive descontos e deduções legais e consignações re£ salvada a hipótese do parágrafo seguinte.
§ 29º- Quando ocorrer abatimento de preço em favor Fundação a ordem de pagamento será emitida-pelo preço líquido. da devendo ser demonstrados no processo os abatimentos concedidos.
Art. 339.
- 0 ordenador de despesas, salvo não é responsável por prejuízos causados aos Cofres da Fundaç dos por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas, conivência, pratica ao SEÇSO V Do Pagamento
Art. 349.
_ Pagamento da Despesa é o ato, mediante qu£ tação legal, extingue a obrigação criada pelo empenho.
Art. 359.
_ 0 pagamento da despesa será efetuado, inde pendentemente de pagamento do credor, após, após sua.liquidação e ordem de pagamento.
Art. 369.
_ Nenhuma despesa será paoa sem a Vinculada à Secretaria de Estado da Agiicultura correspon I i Rua Vila Cristina/1051 - Aracaju - Se. * , ■ r - -jj G O VERNO D E SE R G IP E FUNDAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE FUNDASE I dente ordem de pagamento exarada no documento próprio. . . I Art. 379 - 0 responsável deve depositar, no dia do r£ cebimento, ou dia útil imediato, a quantia recebida a título de suprimen to de fundos, em conta especial "FUNDASE" - C/Suprimento de Fundos" e com a indicação do seu nome, cargo, emprego ou função exercida, em agên cia do Banco do Estado de Sergipe S/A, ou, na sua inexistência,| em qua_l quer agência de outro estabelecimento de crédito, salvo em se tratando de viagem ou de localidade onde não haja agência bancária. ' , . I Parágrafo Unico - Os pagamentos das despesas à conta de suprimento dei fundos serão feitas por meio de cheques nominativos ou j ' ordem bancária, salvo tratando-se de despesas de valor inferior a 20(vin te por cento) do 1"Valor de Referência" vigente em Sergipe, e das previ£ tas na ressalva especificada no "caput" deste artigo, os quais 1 poderão ser feitos em moéda corrente do país. I
Art. 382.
- 0 pagamento de qualquer despesa far-se-á por meio de Ordem bancária ou cheque nominativo, assinados pelo ordena dor da despesa e|Por outro funcionário designado pelo Titular da Fund£ ção. I ' I Parágrafo Único - Cobrar-se-á do credor recibo na 0£ dem de pagamento', quando 0 pagamento for feito por meio de cheque nomina tivo. I tagens correlatas aos servidores da FUNDASE será feito por intermédio do [anco do Estado de Sergipe S/A ou, na sua inexistência, outro Banco exi£ . e . j Art. 409 - Os pagamentos de despesas serão sempre aten ^disponibilidades existentes na Cori;ta Própria da Fundjação que execução do projeto ou atividade. ultura GO VERNO D E SE R G IP E FUNDAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE — FUNDASE dente ordem de pagamento exarada no documento próprio.
Art. 372.
_ 0 responsável deve depositar, no dia do re cebimento, ou dia útil imediato, a quantia recebida a títuio de suprimen to de fundos, em conta especial "FUNDASE" - C/Suprimento de Fundos" e com a indicação do seu nome, cargo, emprego ou função exercida, em agên cia do Banco do Estado de Sergipe S/A, ou, na sua inexistência, em quaJ^ quer agência de outro estabelecimento de crédito, salvo em se tratando de viagem ou de localidade onde não haja agência bancária. Parágrafo Único - Ds pagamentos das despesas à conta de suprimento de fundos serão feitas por meio de cheques nominativos ou ordem bancária, salvo tratando-se de despesas de valor inferior a 2D(viri te por cento) do "Valor de Referência" vigente em Sergipe, e das previ£ tas na ressalva especificada no "caput" deste artigo, os quais poderão ser feitos em moeda corrente do país.
Art. 382.
- D pagamento de qualquer despesa far-se-á >• por meio de Drdem bancária ou cheque nominativo, assinados pelo ordena dor da despesa e por outro funcionário designado pelo Titular da Fund£ ção. Parágrafo Único - Cobrar-se-á do credor recibo na D j : dem de pagamento, quando o pagamento for feito por meio de cheque nomina tivo.
Art. 399.
_ 0 pagamento de vencimentos, salários e van tagens correlatas aos servidores da FUNDASE será feito por intermédio do ^§^nco do Estado de Sergipe S/A ou, na sua inexistência, outro Banco exi£ tenis.
Art. 4.
D9 - Ds pagamentos de despesas serão sempre aten didos por \'Jisponibilidades existentes na Cori;ta Própria da Fundação que se destine à-^execução do projeto ou atividade. \ Vinculada à Secretaria de Estadii ds / FUNDAÇÃO DE GO VERNO D E SE R G IP E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE — FUNDASE
Art. 419.
- É vedado o pagamento antecipado por fornec_i mento, prestação dè serviços ou execução de obra, salvo nas seguintes despesas:
ICom pessoal, quando previsto em Lei, D£ ereto ou Regulamento;
IIGom transferências, contribuições e au xilios regularmente autorizados;
IIIA serem realizados por meio de suprimeji to de fundos;
IVCom assinaturas de jornais e periódicos de qualquer natureza, desde que o valor de não exceda a lO(dez) vezes o "valor I Referência vigente em Sergipe;
VCom aquisição de material fora do Esta do.
Art. 429.
- A efetivação do pagamento com a entrega do cheque deverá ser procedida da competente habilitação e identificação do recebedor. .
§ 19º- É da estrita responsabilidade da pagador enca£ regado ha entrega do cheque a identificação do recebedor como credor da Fundação ou seu representante legal devidamente habilitado.
§ 29º- Os pagadores deverão manter arquivados sob sua. os documentos que habilitem terceiros a receberem em nome do cr£ FUNDASE.
§ 39º- Aos recebedores deverá ser exigida, semore, a identificação relativa à Inscrição Estadual, ao Cadastro Geral de Contr£ buintes ou Cadastro de Pessoas Fisicas, em outra que venha a ser estabe lecida em Lei Federal ou Estadual. guarda dor da
Art. 439.
_ Nenhuma quitação será Vinculada ã Secretaria de Estado da Agricultura aceita sob condição Rua Vila Cristina, 1051 - Aracaju - Ee. - U I I U Q OVERNO OE SE R G IP E FUNDAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE — FUNDASE / I i ! . 1 ou reserva; nenhuma será admitida com ressalva. ! 1 i ) ou nao escr£ rogo por leio de devi salá Parágrafo Unico - Caso o credor não saiba * ver, a quitação pode ser dada por outrem, que assinará o recibo a com o testemunho de duas pessoas idôneas.
Art. 442.
_ Quando o pagamento se realizar ordem bancária, a quitação à FUNDASE consistirá no recibo do Banco damente autenticado. ' ■ I ■ I ■ I ’
Art. 452.
- 0 pagamento de despesas com pessoal e t ■ \ rio família,, obedecerá às seguintes normas especiais: ‘ |
ISerá feito por ordem de crédito ou ch£ ' que nominativo;
IIQuando feito por intermédio da rede bari cária para um grupo de servidores ou in teressados, estes serão indicados nom^ nalmente em relação ou folha de pagamen to;
IIIQuando feito por meio de cheques nomina tivos, observará as normas
IVNos casos de pagamento por nativo, será tomada sempre soai'do servidor ou interessado, ou seu representante legal;
VOs descontos legais e as regulares que incidem sobre o respect^ vo pagamento serão recolhidos em favor dos respectivos titulares do direito ao comuns; cheques noml quitação pes consignações desconto ou consignação por meio de 0£ . dem de créditú ou cheque nominativo; 1
VIÉ vedado o pagamento por conta;
VIISerá sempre feito pelo valor líquido ex Vinculada ã Secretaria de Estado da Agricultura Rua Vila Cristina, 1051 - Aracaiu - Se. I ' . i C l. f- > I ; i GO VERNO DE SE R G IP E FUNDAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE — FUNDASE pressamente indicado.
Art. 462.
_ A proibição de designação de casos ou pesso as nos créditos orçamentário ou adicionais abertos para o fim de pagamen to em virtude de sentenças judiciais não alcança as ordens de pagamentos nem cheques, que serão sempre nominativos, na forma ordinária.
Art. 472.
- Os cheques que não forem procurados pelos favorecidos, dentro de 30(trinta) dias de sua emissão, serão cancelados. Parágrafo Único 0 cancelamento de cheque acarreta a revogação da Ordem de Pagamento referente ao mesmo, perdurando, porém, válida a Nota de Empenho.
Art. 482.
_ Sob a responsabilidade escrita dos pagado res, nenhuma ordem de pagamento será cumprida sem que haja sido liquida da a despesa respectiva.
Art. 492.
- Sem embargo de haver sido realizada a liqu£ dação de despesa, os pagadores permanecem responsáveis pelo cumprimento das demais exigências legais, notadamente quando a atos e fatos posteri^ ores a ela, em especial à exatidão de quantis e à identificação do cre dor ou seu representante legal.
Art. 502.
_ Haverá responsabilidade solidária dos orde nadores e pagadores pelo pagamento irregular, salvo quando aos últimos, se 0 fizerem de assinalar a irregularidade, mediante ordem expressa e e£ crita de autoridade ordenadora.
Art. 512.
-0 Ordenador da Despesa poderá sustar, .rnoU vadamente, 0 pagamento de despesa que considera irregular, até que seja comprovada a sua regularidade. Parágrafo Único - 0 agent.e que, notificado da suspen são, efetivar 0 pagamento da despesa, responde pelo seu ato e mais pelos prejuizos que forem causados aos Cofres da Fundação ou a terceiros. Vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura I GO VERNO DE SE R G IP E FUNDAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE — FUNDASE enderá: >-

CAPÍTULO II

Do Controle da Execução Orçamentária '

Art. 522.
_ 0 controle da execução orçamentária compre
IA legalidade dos atos de que. resultem a arrecadação de receita ou a realização da despesa, o nascimento , a suspensão, ou.a extinção de direitos ou obrigações
IIA fidelidade funcional dos agentes da administração responsável por bens e v^ lores públicos;
III0 cumprimento do programa de, trabalho expresso em termos monetários e em tejr mos de realização de obras e prestação de serviços. Parágrafo Único - A verificação da legalidacJe dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente
Art. 532.
_ Além da prestação ou tomada de contas anual ou por fim de gèstão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, pre^ tação ou tomada i de contas de todos os responsáveis por bens ou valores I da Fundação. | I Art. 542 _ Ao Setor incumbido da elaboração da Propo^ ta Orçamentária! ou a outro indicado na Legislação, caberá o controle e^ tabelecido no inciso III, do Art. 52. ^ Parágrafo Único - 0 controle de que trata este artigo far-se-á, quando for o caso , em termos de unidade de medida, previamen te estabelecidas para cada atividade.
Art. 552.
_ Compete a Seção Cpntábil e Financeira veri Vinculada à Secretaria da Estado da Agricultura El=s GO VERNO DE S E R G IP E FUNDAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE — FUNDASE ficar a exata observância dos limites de utilização dos recursos finan ceiro disponíveis dentro do sistema que for instituido par esse fim. \ CAPITULO III Dos Restos a Pagar
Art. 569.
_ As despesas empenhadas e não pagas até o úl timo dia do exercício financeiro, consideram-se Restos a Pagar, constitu indo dívida flutuante da Fundação.
§ 19º- Nas despesas consideradas como Restos a Pagar será sempre feita a distinção entre as processadas e as não processadas.
IConstituem despesas processadas as que já estavam em fase de pagamento, quando se e£ gotou o exercicio financeiro.
IIDespesas não processadas são as que, lega]^ ^ mente empenhadas, estejam na dependência da apuração do fornecimento do material, exec£ ção da obra ou prestação de serviço.
§ 29º- As despesas inscritas em Restos a Pagar serão consideradas, para efeito escriturai de balanço, como efetivamente reali. zadas à conta do respectivo crédito vigente no exercicio.
Art. 579.
_ As despesas empenhadas à conta de crédito especiais e extraordinários, sujeitos à reabertura, nos termos .do art. 61, § 49, da COnstituição Estadual, serão computados como Restos a Pagar, na forma comum.
Art. 589.
_ As despesas de Restos a Pagar somente pode rão ser pagas:
IApós a sua inscrição pela Seção Contá Vinculada i Secretaria de Estado da Agricultura G O VERNO D E SE R G IP E FUNDAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE — FUNDASE bil e.Financeira, observado o disposto no art. 55.
IIApós 0 recebimento do material, execução da ^ obra ou prestação de serviço, ainda que o corram tais fatos depois do encerramento do exercicio financeiro, contemporâneo;à emi^ são do empenho;
IIIAtendidos as demais exigências para a liqu_i dação e Vou para pagamento.
Art. 599.
- Os vencimentos, salários e vantagens de pessoal não reclamados, após a verificação do direito ao crédito, serão relacioi nados em Restos a Pagar, aos quais se aplicam os artigos 56 e 58 deste Capítulo.
Art. 609.
_ os pagamentos de Restos a Pagar serêo indepeji dentemente de requerimento do interessado. > Art. 619 - A anulação ou cancelamento da despesa inscrita em Restos a Pagar constituirá insubsistência do passivo, influenciando a apuração do resultado patrimonial, mas sem afetar o .resultado finance^ ro.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 629.
_ movimentação de créditos destinados à realiz£ ção de despesas reservadas ou confidenciais será feita sigilosamente e nesse caráter serão tomadas as contas dos responsáveis. ^ Art. 639 _ As despesas do exercicio encerrado, para as quais 0 orçamento respectivo consignava créditos.próprios, com saldo su^ ficiente para atendê-las, que naõ tenham processado na época própria,bem Vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura GOVERNO OE SE R G IP E FUNDAÇÃQ DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE — FUNDASE como os restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos r£ conhecidos após o cumprimento do exercicio correspondente, podendo ser pa gos à conta da dotação específica consignada no orçamento.
Art. 6.
AS - Fica autorizado o Titular da Fundação a baixar instruções sobre as normas aprovadas pefta presente Resolução através de portaria, em que sejam definidas as rotinas e formulários a serem adot^ dos. $9 - 0 "Valor de Referência" a que se refere esta Resolução é o fixado pela Legislação Federal.
Art. 66.
S - Esta Resolução entrará em vigor a partir da pjj blicação do Decreto Governamentaíl que a homologar.
Art. 675.
_ Revogam-se as disposições em contrário. > Aracaju(SE), 18 de junho de 198^. EDIMiySm MACHADO DE ALMEIDA Presidente do Conselho de Administração da FUNDASE Vinculada ã Secretaria de Estado da Agricultura Rua Vila Cristina, 1051 - Aracaju - Se. 4 \ >• y~ I '| GOVERNO D E SE R G IP E FUNDAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE — F U N D A S E RESOLUÇAO ns 04/85 Aprova Tabelas de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da FUNDASE, e dá outras providências. j 0 Conselho de Administração da Fundação de Assuntos Fun diários do Estado de Sergipe - FUNDASE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no art. 5S, Item I do Decreto 6.531 de 01 de outjj bro de 1984, na'^conformidade com o art. 8S, Item II, alínea "c" do Estatjj to da FUNDASE, e tendo em vista o que ficou deliberado em reunião desta d^ ta, I RESOLVE:
Art. 19.
- Ficam aprovadas as Tabelas de "Cargos em Co missão" e "Funções Gratificadas" da FUNDASE, constituídas de Tabelas Numé ricas e Tabelas de Valores correspondentes ao vencimento do Cargo em Comis são e Gratificações das Funções, conforme constam nos anexos I e II desta Resolução. 1 j § 19 - Os Cargos em Comissão da FUNDASE poderão ser ocu pados por servidores tanto do seu Quadro de Pessoal, quanto por aqueles ce didos ou colocados|à sua disposição, bem como por pessoas não sujeitas a estas condições, sem vínculo anterior com o serviço público. |
§ 29º- As Funções Gratificadas da FUNDASE somente pode rão ser exercidas por servidores do seu Quadro de Pessoal e por aqueles ce didos ou colocados a^ sua disposição. |
Art. 29.
-0 provimento do Cargo em Comissão instituído pur esta Resolução e|a designação para o exercício das Funções Gratific£ cas da FUNDASE, bem como das respectivas substituições, dar-se-ão de livre escolha, por ato do Presidente da FUNDASE. 1
Art. 39.
- As Funções Gratificadas devem ser exercidas, Vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura • 4 5- Rua Vila Criatina, 1051 - Aracaju - Se. GO VERNO OE S E R G IP E FUNDAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE — FUNDASE sempre que possível, por profissionais, técnicos, especializados ou pessoal treinado nas respectivas áreas de atividades. ^ Art. 49-0 servidor público da Administração Direta ou Indireta, ocupante de Cargo em Comissão de Presidente e Secretário ExecuU vo da FUNDASE, poderá optar:
IPelo vencimento do Cargo em Comissão, ou
IIPela remuneração do seu cargo efetivo ou permanente, ou de seu emprego, acrescida de 60% (sessenta por cento) do vencime£ to do Cargo em Comissão.
Art. 59.
- A título de representação, será pago ao Secr£ tário Executivo da FUNDASE o valor.de Cr$ 750.000 (setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), mensais. y Art. 69 - Esta Resolução entrará em vigor com a public£ ção do Decreto Governamental que a homologar, produzindo seus efeitos a pa£ tir de 01 de maio de 1985.
Art. 79.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju(Se), 18 de junho d£.1985 EDIMIliSOtrMACHADO DE ALMEIDA Presidente do Conselho de Administração da FUNDASE Vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura Rua Vila Cristina, 1051 - Aracaju - Se. -4 GO VERNO D E SE R G IP E FUNDAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE — FUNDASE ANEXO I A. TABELA NUMÉRICA DE CARGOS EM COMISSÃO . CARGOS EM COMISSÃO . SÍMBOLO QUANTIDADE Secretário Executivo 1

CC - 01 ; • 01 1 B. TABELA NUMÉRICA DE FUNÇÍ5ES GRATIFICADAS .funçOes SÍMBOLO QUANTIDADE 1 . Chefe de Assessoria ........... FG - 01 01 V . Gerente ...................... FG - 01 06 . Assistente de Gabinete ......... FG - 02 03 . Assessor . * .................... FG - 02 02 . Chefe de Núcleo ............... FG - 02 03 . Chefe de Escritório ........... FG - 03 07 1 . Secretária(o) de Gabinete ...... FG - 03 02 . Chefe de Setor ........... ..... FG - 03 06 . Secretária(o) ................ 1 FG - 04 07 Anexo da Resolução ne 04/85 Aracaju(Se), 18 de junho de 198^ EDÍftíItiSeN-MACHADO DE ALMEIDA Presidente do Conselho de Adminis^;fição da FUNDASE Vinculada ã Secretaria da Estado da Agricultura Rua Vila Cristina, 10/1 - AracaJj - Se. GO VERNO DE SE R G IP E FUNDAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE — FUNDASE ANEXO II C. TABELA DE VALORES DE VENCIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO y SÍMBOLO DO CARGO EM COMISSÃO VALOR DO VENCIMENTO Cr$ > CC - 01 1.750.000 ! y D. TABELA DE VALORES DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO DAS FUNÇÕES VALOR DAS GRATIFICAÇÕES

VFG - 01 500.000 FG - 02 450.000 FG - 03 400.000 FG - 04 300.000 Anexo da Resolução ns 04/85 Aracaju(Se), 18 de junho de l|í EDIMILSON MACHADO DE ALMEIDA Presidente do Conselho de Administração da FUNDASE Vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura Rua Vila Cristina, 1051 - Aracaju - Se.

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