Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6531, de 1 de outubro de 1984

Nº 6531/1984

Art. 19.
- Fica instituída a Fundação de Assun tos Fundiários do Estado de Sergipe - FUNDASE, com personalida de jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria Ide Esta do da Agricultura, com patrimônio próprio e autonomia ( admini^ trativa, financeira e técnica.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N."í.53i DE Oi DE OOTU3AO DE 1984

Institui a Fundação de Assuntos Fun diários do Estado de Sergipe - FÜNDASE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do Art. item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei ns 2.477, de 09 de abril de 1984, e tendo em vista o que consta da Lei ne 2.410, de 14 de março de 1983, í DECRETA

Art. 22.
- A FÜNDASE adquirirá personalidade ju rídica com a inscrição do seu estatuto e demais atos constitut^ vos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único- A FUNDASE reger-se-á pela Lei n9 2.477, de 09 de abril de 1984, por este Decreto, e pectivo Estatuto. pelo res
Art. 39.
- A FUNDASE terá sede e foro na cidade de Aracaju, com jurisdição em todo território do Estado de gipe. Ser
Art. 49.
- A FUNDASE terá por objetivo a execu ção da política fundiária do Estado, compreendendo, entre ou tras, as atividades concernentes à organização e regularização da estrutura fundiária estadual, e a elaboração do cádastro ter ritorial rural e de sua estatística imobiliária.
Parágrafo único- A competência da FUNDASE, den tro do objetivo de que trata o "caput" deste artigo, será deta lhada no respectivo Estatuto da Fundação. j I
Art. 59.
- A administração da FÜNDASE constituir se-á dos seguintes órgãos: GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.“ 6 . 5 3 4 DE (3j DE OUTUBUO DE 1984
IConselho de Administração;
IIPresidência.
Parágrafo único- A FÜNDASE contará, com a participação de um Conselho Curador.
Art. 62.
-0 Conselho de Administração FÜNDASE, órgão de deliberação colegiada, será composto seguintes membros:
Io Secretário de Estado da ra; também. da pelos Agricultu
IIo Secretário de Estado do Planejamen to;
IIIo Presidente da Fundação de Assuntos Fundiários do Estado de Sergipe;
IVo Superintendente da Agricultura e Produção;
Vo Presidente da Empresa de Assistên Esta cia Técnica e Extensão Rural c do de Sergipe - EiVIATER/SE;
VIum Representante da Federação balhadores na Agricultura do de Sergipe - FETASE;
VIIum Representante da Federação cultura do Estado de Sergipe - dos Tra Estado da Agrj^ FAESE;
§ 12º- Os representantes indicados nos itens VI e VII do "caput" deste artigo, titulares e suplentes) serão designados por Decreto do Governador do Estado, mediante lista tríplice apresentada pelas respectivas entidades de classe.
§ 22º- Em suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho de Administração da FÜNDASE serão substitui^ dos pelos seus substitutos legais ou regulamentares nosj órgãos de origem, nos casos dos itens I a V, e pelos respectivos su plentes, nos casos dos itens VI e VII do "caput" deste artigo.
§ 32º- 0 Conselho de Administração FÜNDASE será presidido pelo Secretário de Estado da ra. da Agricultu GOVERNO DE SERGIPE \ DECRETO N.’é . . 5 3 4 DE OJ DE OUTÜBRO DE 1984
§ 42º- As competências, atribuições e normas de funcionamento do Conselho de Administração da FUNDASE, em conformidade com o que a respeito dispuser o Estatuto da Funda ção, constarão do Regimento Interno do mesmo órgão colegiado.
Art. 7.
2 - 0 Conselho Curador da FUNDASE, com função fiscalizadora da gestão contábil e financeira da Funda ção, será constituido dos seguintes membros;
Ium Representante do Governo Estadual, de livre escolha do Governador do Estado;
IIum Representante da Secretaria de Es tado da Fazenda;
IIIum Representante do Ministério Públ^ CO Estadual.
§ 12º- Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Curador da FUNDASE serão designados por Decreto do Governador do Estado.
§ 22º- Os membros do Conselho Curador da FUNDASE não poderão fazer parte do Conselho de Administração e nem da Diretoria da mesma Fundação.
§ 32º- 0 Conselho Curador da FUNDASE será presidido pelo representante do Governo do Estado.
§ 42º- As competências e atribuições do Con selho Curador da FUNDASE serão estabelecidas no Estatuto da Fun dação.
Art. 82.
- A remuneração dos Conselheiros e do Presidente da FUNDASE será fixada por Decreto do Poder Execut_i vo.
Art. 92.
- A Presidência da FUNDASE será ocupada por profissional de nível superior, de livre escolha do Governa dor do Estado, nomeado por Decreto para o respectivo cargo em comissão de Presidente.
Art. 10.
- A estrutura administrativa da FUNDASE será estabelecida pelo Estatuto da Entidade, que definirá as atribuições do seu Presidente, fixará as atividades dos seus órgãos e as atribuições dos respectivos dirigentes e estabele cerá as correspondentes normas de constituição e funcionamento. >- QOVERNO DE SERQIPE tuído: DECRETO DE OJ DE OU TO 860 DE 1984
Art. 11.
-0 patrimônio da FüNDASE será consti
Ide áreas de terras devolutas de pro priedade do Estado de Sergipe, definidas no Art. is da Lei n2 2.435, de 30 de setembro de 1983, que lhe forem doadas nos ter mos da Lei ns 2.477, de 09 de abril de 1984; I I
IIde terras públicas de propriedade do Estado de Sergipe, arrecadadas nos termos da Lei ns 2.435, de que lhe forem doadas de acordo com a Lei ns 2.477, de 09 de abril de 1984;
IIIdos bens móveis, imóveis, semoventes, instalações e equipamentos adquiridos pela. Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP, com recursos do Convênio INCRA/ ESTADO DE SERGIPE/SUDENE, firmado em 19 de fevereiro de 1982, e do Convênio SUDENE/ESTADO DE SERGIPE/POLONORDESTE Segmento Regu patrimo de abril larização e Reestruturação Fundiária, e integrados ao nio da Fundação na conformidade da Lei ns 2.477, de 09 de 1984;
IVdos Bens que lhe forem doados qualquer pessoa de direito público ou privado; por
Vdos bens móveis e imóveis, bem como direitos, adquiridos pela entidade ou que, a qualquer legal, lhe foren assegurados ou transferidos; titulo
VIdo que vier a ser constituído, de for ma legal, patrimônio da Fundação.
Art. 12.
- Constituirão receita da FUNDASE:
Idotações orçamentárias que 1 destinadas pelo Estado; le forem
IIdotações, subvenções, contribuições, auxílios e/ou quaisquer recursos que forem feitos ou concedidos à Fundação por pessoas físicas ou jurídicas de direito! público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IIIreceitas ou Rendas de seu patrimônio;
IVreceita de atividades remuneradas de correntes de serviços prestados a terceiros, inclusive emolumen tos e taxas; y GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE Oi DE OUTOBUO DE 1984 5
Vproduto de venda das terras referidas na Lei ne 2.435, de 30 de setembro de 1983;
VIrecursos do Fundo de Apoio à Redistr_i buição de Terras e Colonização, instituido pela Resolução ns 08/83 do Conselho Deliberativo da SUDAP;
VIIrecursos oriundos de convênios ou ou tros ajustes firmados pela Fundação com órgãos ou entidades, ou pessoas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VIIIoutras rendas de qualquer natureza que legalmente se constituam em receita.
Parágrafo único- Constituirão, também, receita da FUNDASE, as dotações consignadas no orçamento da Superinten dência da Agricultura e Produção - SUDAP, à Coordenadoria de Terras e ao Projeto de Colonização da Coordenadoria de Projetos e Assuntos de Cooperativismo, que lhe serão transferidas de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei ns 2.477, de 09 de abril de 1984.
Art. 13.
- A FUNDASE gozará das isenções fiscais e imunidades tributárias legalmente deferidas aos órgãos e ent^ dades da administração pública estadual.
Parágrafo único- São inerentes à FUNDASE, no que couber, os privilégios da Fazenda Pública Estadual.
Art. 14.
-0 balanço financeiro da FUNDASE, com parecer do Conselho Curador, aprovação do Conselho de Admini^ tração e homologação do Governador do Estado, será apresentado anualmente à apreciação e julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Parágrafo único- No início de cada ano, a FUNDASE publicará no Diário Oficial do Estado o respectivo ba lanço, inclusive com o demonstrativo da conta de "Lucros e Pe£ das", referentes ao exercício anterior.
Art. 15.
-0 pessoal da FUNDASE poderá ser con^ tituído de: - r
Iservidores da administração pública direta ou indireta, requisitados, cedidos ou colocados à dispo sição da Fundação; GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.“ é > . 5 5 i DE Oi DE 0t;ru8íl0 DE 1984
IIservidores admitidos na forma da le gislação trabalhista, que ocuparão os cargos da Fundação, com pondo o seu Quadro de Pessoal. § IS - A FUNDASE terá um Quadro de Pessoal, a ser aprovado pelo Conselho de Administração e homologado ' por Decreto do Governador do Estado, com discriminação de cargos e funções, definidos e caracterizados por denominações e níveis ou símbolos, bem como quantidades, e com indicação dos corre£ pondentes salários, vencimentos ou valores.
§ 29º- 0 Regulamento do Pessoal da FUNDASE, sujeito a aprovação e homologação na forma do § 19 deste art£ go, regulará o regime jurídico, estabelecendo normas de admi£ são, posse, exercício e serviço, assim como disciplinando dire_i tos, deveres, vantagens e demais institutos funcionais dos ser vidores da entidade.
Art. 16.
- Os servidores que integram os Quadros Provisórios de Pessoal instituídos na Superintendência da Agr_i cultura e Produção - SÜDAP, pelos Decretos n9s 5.422, de 22 de julho de 1982, e 5.775, de 27 de junho de 1983, para execução de Projetos de Regularização Fundiária - PDRIs Norte de Serg_i pe. Agreste de Itabaiana e Tabuleiros Sul, passarão a integrar o Quadro de Pessoal da FUNDASE.
§ 19º- A transferência de servidores a que se refere o "caput" deste artigo efetivarrse-á por Decreto do Poder Executivo, após a instituição do respectivo Quadro de Pes soai da FUNDASE de acordo com o disposto no § 19 do art. 15 deste Decreto.
§ 29º- Para efetivação da transferência de que trata este artigo, a Superintendência da Agriculrura e Pro dução - SUDAP, promoverá as medidas necessárias, mediante pro cesso do qual constará, separadamente, por Quadro Provisório a que pertencerem, indicação, informações individualizadas, dados pessoais e demais elementos caracterizadores da situação funcio nal dos servidores.
Art. 17.
- A FUNDASE representará o Estado de Sergipe nos processos de legitimação da propriedade, de reconhe cimento do domínio particular, de concessão de uso e reintegra ção de posse,, de discriminação administrativa e judicial de terras públicas domihiais e devolutas, e poderá, ainda, promover convênios e acordos com a União, Estados e Municípios, para os fins previstos neste artigo. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.”é,53i DE Od DE 0UTUBR.O DE 1984
Art. 18.
-0 Estatuto da FUNDASE deverá ser apre sentado ao Governador do Estado, para aprovação mediante Deere to Executivo. I
Art. 19.
-0 prazo de duração da Fundação de As suntos Fundiários do Estado de Sergipe - FUNDASE, será minado. indeter I
Art. 20.
- Extinguindo-se a FUNDASE, o seu acer vo patrimonial será transferido ao Patrimônio do Estado de Ser gipe.
Art. 21.
- As atribuições conferidas à Secreta ria de Estado da Agricultura - SAGRI, e à Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP, de que tratam as Leis n^s 1.821, de 14 de dezembro de 1973, 2.435, de 30 de setembro de 1983, e 2.468, de 02 de dezembro de 1983, e os Decretos nss 3.040, de 12 de março de 1975, e 4.404, de 07 de agosto de 1979, passam a constituir competência da FUNDASE.
Art. 22.
- Nos termos do art. 21 da Lei ns 2.477, de 09 de abril de 1984, o Poder Executivo está autoriza do a doar, à Fundação de Assuntos Fundiários do Estado de Serg_i pe - FUNDASE, áreas de terras devolutas, bem como terras públ_i cas, de propriedade do Estado de Sergipe, não afetadas ou apl^ cadas a qualquer fim ou uso público, definidas ou arrecadadas nos termos da Lei ns 2.435, de 30 de setembro de 1983.
§ 12º- Os bens doados de acordo com o di£ posto no "caput" deste artigo somente poderão ser utilizados para os fins previstos na mencionada Lei n2 2.435, de 30 de se tembro de 1983, pelo que, não sendo atendida a destinação legal prevista ou se ocorrer desvio na utilização dos imóveis objeto da doação, os mesmos reverterão ao patrimônio do Estado, inde pendentemente de qualquer indenização ao donatário.
§ 22º- A possibilidade legal da reversão dos imóveis ao patrimônio do Estado, pela ocorrência das condições' de que trata o § 12 deste artigo, constará de cláusula específ_i ca da respectiva escritura de doação.
Art. 23.
- A movimentação dos recursos financej^ ros e orçamentários da Fundação de Assuntos Fundiários do Esta do de Sergipe - FUNDASE, far-se-á de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, espéciar mente-quanto à instituição da Conta Única Estadual. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.“6 . 5 S i DE oi DE OÜTÜÒR.0 DE 1984
Art. 24.
- Os casos omissos e as dúvidas^ que venham a surgir da aplicação ou interpretação deste Decreto se rão resolvidos pelo Conselho de Administração da FüNDASE, ou por este submetidos à decisão do Governador do Estado, ^ observa da a respectiva área de competência.
Art. 25.
- Este Decreto entrará em vigor a par tir da data de sua publicação.
Art. 26.
- Revogam-se as disposições em| contrá no. Aracaju, OS de de 1984; 1632 da Inde pendência e 962 da República. i PILHO GOVERNADOR DO ESTADO íiínilscli Secretário lado de Almeida [o da Agricultura ■es Freire ádo d^ Plaiv^ia]]ient( les Cardos' de Estado

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo