Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 7041, de 26 de junho de 1985

Nº 7041/1985

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.-j-OtJi DE .£6 DE JÜMHO DE 1985

Homologa Resolução ns 01/85, do Con selho de Administração da FUNDESE, que aprova o Regulamento Geral mesma Fundação. da O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que ijhe são conferidas nos termos do Art. 78', item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto nò art. 82, item III, letra "b", combinado com o parágrafo único', ■ ) do Estatuto da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe, aprovado pelo Decreto n2 6.637, de 09 de novembro de 1984, tendo em vista o 'que consta do Processo n2 2.582, de 25 de nho de 1985, protocolado na Secretaria de Estado de Governo. e D E C R E T A

Art. 12.
- Fica homologada a Resolução n2 01/85, ,de 28 de maio de 1985, do Conselho de Administração da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, que ' — '-- o Regulamento Geral da referida Fundação, cuja Resolução este Decreto é pulilicada. ■ aprova com
Art. 22.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,' produzindo efeitos a partir de 12 de maio de 1985.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em ccntrá no. ]O C. Aracaju, c3 ^ de ^ AJuvyXuD de 1985; 1642 da Ihde pendência e 972 da República. ( . ■ Secretário de Estac em Exerci^ erno A ') GOVERNO DE SERGIPE HJNDAÇÃO DE DE5ENVOLVIMENIO aMJNnÁRIO DE SERGIPE - ETJNDESE - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NS 01 /85 DE 28 DE maio DE 1985 Aprova Regulamento Geral da Funda ção de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FÜNDESE. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO da Fundação de De senvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, no uso das atr£ buições que lhe são conferidas nos termos do art. 6s, § 39, do Decreto n9 6.634, de 08 de novembro de 1984, e do art. 89, item III, letra b, do Estatuto da Fundação, aprovado pelo Decreto n9 6.637, de 09 de novembro de 1984, e desta data, Considerando o que ficou deliberado em reunião R E S O L V
Art. 19.
- Fica aprovado o Regulamento Geral da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, constante do documento anexo que integra a presente Resolução.
Art. 29.
- Esta Resolução entrará em vigor com o Decreto Governamental que a homologar, produzindo efeitos a partir de 19 de maio de 1985. no. 1985.
Art. 39.
- Revogara-se as disposições em contrá Sala das Sessões, em Aracaju, 28 de maio de yGOVERNO DE SERGIPE FUNDAÇAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SERGIPE - FUNDESE REGULAMENTO GERAL I TITULO I DAS'DISPOSIÇÕES PRELIMINARES O y
Art. 19.
- Este Regulamento Geral disciplina as normas de funcionamento e estabelece o detalhamento da organiz£ ção, das competências e das atribuições dos órgãos da Estrutura Administrativa, bem como a discriminação das atribuições funci£ nais dos respectivos dirigentes, da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE. I
Art. 29.
- A Fundação de Desenvolvimento' Comu nitário de Sergipe - FUNDESE, entidade integrante da Administra^ ção Indireta do Estado de Sergipe, instituida, na forma ^da Lei n9 2.5D5, de 27 de Setembro de 1984, pelas disposições do Decr£ to n9 6.634, de 08 de novembro de 1984, e regida por seu Esta tuto, aprovado pelo Decreto n9 6.637, de 09 de novembro de 1984, e por este Regulamento Geral, é vinculada ao Gabinete C_i vil do Governo do.Estado.
Art. 39.
- A Fundação de Desenvolvimento Comuni tário de Sergipe i - FUNDESE, é dotada de personalidade Jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, devicJamente Registrada no Cartório de Pessoas Jij rídicas de Aracaju,sob n9 2975 , livro ;a-08 , em 23/ 11/ 84, ,tem sede e foro na Cidade de Aracaju e jurisdição em todo o territ£ rio do Estado de Sergipe. GOVERNO DE SERGIPE

TÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA 02

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 42.
- A Fundação de Desenvolvimento Comuni tário de Sergipe - FUNDESE, tem por finalidade promover e execu tar, junto às comunidades, grupos e pessoas desassistidas, a poH tica do Governo Estadual relativa a assistência e desenvolvimento comunitário, mediante atuação no desempenho e expansão d&s respe£ tivas atividades, petência. nos assuntos que constituirem a sua área de com

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 52.
- A Fundação de Desenvolvimento Comunitá rio de Sergipe - FUNDESE, compete: O e Desenvolvimento - Desenvolver Plano Integrado de Promoção :omunitário, em âmbito estadual, através de im plantação, dinamização e intercâmbio de Centros Comunitários, e de incentivo à integração social, sempre que essas atividades r£ presentem uma aspiração consciente das comunidades; II I - Implantar programas que visem a proteção à criança, especialmente na faixa etária de 0 a 6 anos, proporci£ nando-lhe assistência sócio-econômico-cultural adequada;
IIIDesenvolver programas de implantação creches domiciliares; de - Desenvolver Plano Integrado de Promoção humana, visando motivar as pessoas para 0 trabalho comunitário. IV I \ GOVERNO DE SERGIPE 1 03 ' \ i • ' ^ e implantar programas de melhoria da qualidade de vida ',das popjj laçSeSjespecialmente de baixa renda, através da utilização, pelas mesmas, de suas potencialidades e de mecanismos que proporcionem a 1 sua formação profissional; ■ ' • ; - Desenvolver programas de incentivo à fo£ mação de Unidades [produtivas, objetivando criar uma socialização profissional, proporcionando orientação e acompanhamento 'operat_i vo, promovendo a integração dos que obtiverem a devida formação ou aperfeiçoamento profissional,e instituindo os meios de còmerci£ • lização dos respectivos produtos; i ; VI I - Promover programas de trabalho com grupos especiais de pessoas'carentes, deficientes ou viciados, buscando alternativas de solução para os respectivos problemas;
VIIDesenvolver programas de orientação \ s£ ciai, visando, inclusive, a elevação do padrão de eficiência! dos serviços prestados pelas instituições sociais e sua integração' ^ na realidade social; | 1
VIIIi Executar os necessários instrumentos b'ási. COS de ação administrativa, legalmente permitidos, quanto ao rec£ bimento e aplicação de subvênções.governamentais; i
IXOperacionalizar uma sistemática de tri£ I gem e acompanhamento, objetivando encaminhamentos às Instituições Sociais, bem como de .apoío e orientação à população carenciada e também ao servidor público, para assistência adequada às respecti. vas necessidades no campo‘social; y X - Atuar, diretamente ou em colaboração comi outros órgãos ou entidades', sempre que se tornar ncessária a açãol do Poder Público, na solução de problemas ‘sócio-econômico-cult£ rais que atinjam as populações carentes do Estado. 1 1 r ■A I S i » GOVERNO DE SERGIPE 04 > CAPITULO III DAS ATRIBUIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 69.
- São atribuições fundamentais da FUNDESE:
Ina área de desenvolvimento comunitário:
a)promover o intercâmbio entre Centros Comun^ tários do Estado;
b)desenvolver uma política de organização com^ nitária capaz de possibilitar à população de baixa renda uma re^ presentação legal através de seus Conselhos;
c)prover a implantação de Conselhos Municipais de Desenvolvimento Comunitário nas diversas cidades do Estado , objetivando agregar as instituições locais;
d)implantar Divisões Regionais de Desenvolv^ mento Comunitário nas diversas Regiões Administrativas do Esta do;
e)incentivar, através da prática esportiva a integração das pessoas e dos grupos, para maior convivência e di. namismo na política social do Estado;
f)organizar, coordenar, supervisionar e contr£ lar programas de eventos sociais, efetuando atividades de impa£ tos;
g)proteger a criança em idade pré-escolar a través da implantação de Creches Domiciliares;
h)proporcionar o aumento da renda familiar das I GOVERNO DE SERGIPE 05 r ^ mães envolvidas no Programa de Creches Domiciliares, oferecendo oportunidade para que possam atingir melhores condições de vida através do trabalho educativo do Serviço Social;
1)prestar à criança de 0 a 6 anos assistência na área da saúde, nutrição e psicopedagógica; ^ j) incentivar o envolvimento da comunidade no processo de implantação dos Centros Comunitários, onde a ação do governo deverá ser de complementação; f ^ mobilizar a comunidade por meio de mutirões, para campanhas visando o desenvolvimento comunitário;
m)promover a alfabetização de adultos;
IIna área de desenvolvimento humano:
a)desenvolver um Plano Integrado de Promoção ^ Humana com a responsabilidade de motivar as pessoas para o trab£ lho comunitário utilizando suas potencialidades a serviço da c£ letividade, buscando soluções para as situações problemas que se ^ ) apresentem; ^
o)implantar e administrar Albergue, o qual servirá de suporte a fim de que o Estado possa melhor promover as pessoas carentes que mendigam nas ruas ou transitam pela Cap_i tal;
c)promover o homem em sua globalidade, int^ grando-o ao contexto sócio-econômico, aproveitando seu poteri ciai no setor informal do trabalho;
d)promover a responsabilidade por cursos e treinamentos de formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra, obse£ vando a demanda do mercado,através dos Centros Comunitários; GOVERNO DE SERGIPE 06 ^ e) incentivar a formação de Unidades Produtivas a fim de que se crie uma socialização profissional, dando-se e^ trutura e acompanhamento operativo, tornando-se auto suficiente na sua própria gerência;
f)implantar uma CENTRAL DE COMERCIALIZAÇAO pa ra onde serão convergidos os produtos de todas as Unidades Pr£ dutivas;
g)manter um cadastro de pessoas desempregadas ou não, que procurem o Programa e que necessitem de formação ou aperfeiçoamento profissional, a fim de que sejam integradas às Unidades Produtivas;
h)trabalhar com grupos especiais, tais como: desempregados, egressos, solteiros, idosos, deficientes, toxicô manos, buscando alternativas de solução para esses problemas so ciais;
i)manter convênios com Instituições que dese£ volverem atividades correlatas, incrementando, supervisionando os trabalhos; " )
j)assistir às comunidades carentes, ajudan­ do-as superar os seus problemas de saúde;
IIIna área de orientação social:
a)oferecer condições para que as Instituições Sociais elevem o seu padrão de eficiência na prestação de seus ^ serviços;
b)incentivar, mobilizar e assessorar as Insti. tuições Sociais para intervirem na realidade social como respo£ ta à necessidade de promoç㣠j;iumana das camadas populacionais de baixo poder aquisitivo; GOVERNO DE SERGIPE 07
c)implantar e administrar um BANCO DE DADOS, o qual cadastrará e manterá atualizada informações sobre todas as Instituições Sociais do Estado, subvencionadas ou não;
d)orientar, coordenar, supervisionar e contr£ lar a distribuição de recursos oriundos de subvenção do Governo do Estado, mantendo em dia informações atualizadas;
3)emitir parecer técnico quanto à viabilidade de subvenção do Estado âs Instituições Sociais cadastradas;
f)coordenar e executar Programas de Atendime£ to direto a Instituições Sociais carentes de apoio govername£ tal;
g)operacionalizar um setor de triagem e acom panhamento, encarregado de prestação de serviços, bem como, pr£ videnciar os encaminhamentos que se fizerem necessários às Inst_i tuições Sociais do Estado;
h)prestar serviços de apoio e orientação ao servidor público, quando diagnosticadas as necessidades de ate£ dimento;
i)fornecer assistência bio-psicosocial â pop£ lação carenciada, através de uma equipe interprofissional, para triagem e acompanhamento dos casos sociais.

TÍTULO III

DOS ÚRGAOS DE ADMINISTRAÇAO E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 72.
- A Administração da Fundação de Dese£ volvimento Comunitár^p^de Sergipe - FUNDESE, é constituída dos seguintes órgãos: X GOVERNO DE SERGIPE
IConselho de Administração (CA) I I
IIConselho Curador (CC);.
IIIDiretoria Executiva (DE).

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇAO E SUA COMPETÊNCIA

Art. 82.
-0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇAO, órgão de 'deliberação colegiada da FUNDESE, a quem cabe, também, apreciar e . traçar diretrizes da política de ação da FUNDAÇAO, tem a seguiri te composição: - Secretário-Chefè do Gabinete Civil; 08 Governador do Es
IIDiretor-Presidente da Fundação volvimento Comunitário de Sergipe; de Desen
IIITrês (03) membros de livre escolha do :ado, nomeados mediante Decreto. Parágrafo ÚnicoEm suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho de Administração da FUNDESE serão substitu^. dos pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos de origem, nos casos dos itens I e II, e pelos respectivos su plentes, no caso é presidido pelo dente titular, o do item III do "caput" deste artigo.
Art. 92.
- 0 Conselho de Administração jda FUNDESE Secretário Chefe do.Gabinete Civil.
§ 12º- Nas ausências ou impedimentos do Pres_i Conselho será presidido pelo Diretor-Presidente da FUNDESE e, continuando o impasse, assumirá a presidência o membro que for escolhido pela maioria dos presentes. GOVERNO DE SERGIPE 09
§ 22º- Ao Presidente ou qualquer membro que e£ tiver na Presidência do Conselho de Administração cabe, além do voto comum, o de' qualidade, este, porém, somente no caso de emp£ te. I I Art. 10-0 Conselho de Administração reunirse-á, mensalmentp, em sessão ordinária, e, quando necessário, e>< traordinariamentie, por convocação de seu Presidente, por proposta do Diretor Presibente da FUNDESE, ou mediante proposição da mai£ ria dos membros tio mesmo colegiado. I Parágrafo Único - As sessões e as atividades do i Conselho serão secretariadas por servidor da FUNDESE, devidamente designado pelo Presidente do órgão colegiado, por indicação do Presidente da Fühdação.
Art. 11.
-0 Conselho de Administração reunirse-á com a presença de no mínimo 3(três) dos seus membros, incljj sive 0 Presidente, e decidirá pela maioria simples dos preseri tes.
§ 12º- Quando se tratar de matéria omissa no ) seu Regimento Interno, a decisão será por maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 22º- Das decisões do Conselho de Administra ção cabe recurso, no prazo de 08 (oito) dias, ao Governador do Estado. I
§ 32º- As decisões do Conselho de Administração tem forma jurídica de Resolução, assinada pelo Presidente do ójr gão colegiado.
Art. 12.
- Ao Conselho de Administração da FUNDESE,^ órgão de deliberação colegiada, compete: GOVERNO DE SERGIPE 10 A. r- { I - formular diretrizes para a dos objetivos gerais da FUNDESE;
IIdiscutir e resolver: consecução
a)assuntos de interesse da FUNDESE, que lhe se jam apresentados;
b)matérias inerentes ao exercício das ativida des e ao cumprimento das finalidade da FUNDESE;
c)omissões e dúvidas decorrentes da aplicação ou interpretação do Decreto de instituição da FUNDESE ou do seu estatuto, observjada a respectiva área de competência; j III - aprovar: I I I a) 0 Regimento Interno do próprio Conselho; posteriores;
b)0 Regulamento Geral da FUNDESE e alterações
c)0 Quadro de Pessoal da Fundação, com respec tabelas tivos cargos e funções gratificadas, e correspondentes numéricas de salários e de valores;
d)os reajustes de valores das Funções Gratif_i cadas do Pessoal da FUNDESE;
e)os reajustes salarais, observada a, legisl^ ção pertinente; ! f) 0 Regulamento de Pessoal da Fundação e modi ficações posteriores;
g)0 orçamento anual da FUNDESE, com ó respect_i vo Plano de trabalho; ' r I I GOVERNO DE SERGIPE 11 I h) a prestação de contas relativas a cada exer^ cício financeirc; i i ; i) 0 balanço financeiro, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado;
j)0 montante de recursos financeiros que FUNDESE poderá destinar a;.iprogramas de fins assistenciais para seus empregados; > 1) os pédidos de abertura de créditos nais, observada a legislação específica;! adicio
m)as propostas de modificações ou alteração do Orçamento Programa apresentado pela Diretoria Executiva dá FUNDESE;
IVautorizar:
a)a alienação de bens móveis e imóveis;
b)a aquisição de bens imóveis;
c)a execução de novos Programas ou Projetos nãoprevistos ou não contemplados no orçamento programa anual;
d)a realização de operações de créc tecipação de Receita Orçamentária,' ouvido o Conselho ito por aj 2 Curador; , trimoniais.
e)a prática de atos relativos às mutações p£ - outras atribuições:
a)dar posse ao Diretor-Presidente da FUNDESE; I : GOVERNO DE SERGIPE |b) discutir e pronunciar-se sobre assuntos lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente; ' 12 que A >
c)velar pelo perfeito atendimento das| finalida des da FUNDESE, especialmente no tocante à execução da de desenvolvimento comunitário, de interesse do Estado. política
§ 12º- As deliberações sobre as matérias con^ tantes das alíneas .£, £, _f, £ e m do item III e £, £, e ^ do item IV do "caput" deste artigo ficarão sujeitos a ção por Decreto Governamental. maior eficiência homologa
§ 22º- Para melhor desempenho das atividades e do funcionamento da Fundação, o Conselho de A£ ministração poderá delegar, provisoriamente, ao Diretor Presiden te da FUNDESE, a^lgumas de suas competências, exceto aquelas que estão sujeitas àj homologação do Governador do Estado.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO CURADOR E SUA COMPETÊNCIA

Art. 13.
-0 Conselho Curador da FUNDESE, órgão colegiado com função fiscalizadorada gestão contábil,patrimonial e financeira da bros: Fundação, será constituída dos seguintes ; i mem
Ium Representante do Governo Estadual . , de livre escolha do Governador do Estado; do da Fazenda; Estadual.
IIum representante da Secretaria de Est£
IIIum representante do Ministério Público
§ 19º- Os membros titulares e respectivos su GOVERNO DE SERGIPE 13 plentes do Conselho Curador da FUNDESE serão designados por De ereto do Governador do Estado.
§ 22º- Os membros do Conselho Curador da FUNDESE não poderão fazer parte do Conselho de Administração e nem da Diretoria Executiva da mesma Fundação. ^ Art. 14-0 Conselho Curador reunir-se-á semes­ tralmente, e sempre que for convocado pelo Presidente da Fund£ ção. Parágrafo Único - 0 Conselho Curador será pr£ sidido pelo representante do Governo do Estado.
Art. 15.
- Ao Conselho Curador, órgão colegiado de fiscalização e controle da gestão financeira, patrimonial e contábil da FUNDESE, compete:
Iapreciar e aprovar as contas apresent£ das anualmente pela Diretoria Executiva da Fundação;
IIemitir parecer sobre assuntos de cont£ ) bilidade e gestão financeira, quando solicitado pela Diretoria Ex£ cutiva da FUNDESE ou pelo Conselho de Administração da mesma en tidade;
IIIregistrar e examinar ou fiscalizar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papeis relacionados com a administração orçamentária e financeira da Fundação;
IVrepresentar, ao Diretor Presidente da FUNDESE ou ao Conselho de Administração, quando for o caso, sem pre que detectar qualquer irregularidade, propondo as medidas a serem efetivadas para a sua devida correção;
Vsolicitar, quando ncessário, a contrat£ -•Y GOVERNO DE SERGIPEção de serviços técnicos profissionais de pessoas físicas 'jurídicas, de reconhecida idoneidade, para assessoramento ' 14 ou na fiscalização que 'lhe é inerente.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA E SUA COMPETÊNCIA

Art. 16.
- A Diretoria Executiva, órgãc éxecut_i • . vo de Direção Superior das atividades da FUNDESE, é ccnstituida de:
IPresidência;
IIDiretoria Administrativa e Financeira;
IIIDiretoria Técnica. § is - A Presidência, a Diretoria Técnica e a Diretoria Administrativa e Financeira, são exercidaspor profi^ sionais de nível superior, de livre escolha do Governador do E^ tado.
§ 29º- Os cargos de Diretor-Presidente, Dire tor Técnico e de Diretor Administrativo e Financeiro, são provi.' dos em Comissão | ‘ mediante nomeação por Decreto do Poder Execut^ vo.
Art. 17.
- A Diretoria Executiva reunir-se-á me£ salmente, e sempre que for convocada pelo Diretor-Presidente da Fundação. Parágrafo Único - A reunião da Diretoria Exec^ tiva será presidida pelo Diretor-Presidente da FUNDESE.
Art. 18.
- A Diretoria Executiva, em compete basicamente: conjunto, GOVERNO DE SERGIPE 15
Iaprovação de planos, programas e proj£ tos;
IIelaboração do relatório anual de ativ_i dades e da prestação de contas da Fundação, a ser submetidos à aprovação do Conselho de Administração, após apreciação do Cons£ lho Curador;
IIIestabelecer condições para obtenção de recursos necessários à execução dos planos, programas e projetos elaborados;
IVapreciar outras matérias que, a crit^ rio da Presidência, exijam deliberação coletiva;
Art. 19.
- São atribuições básicas do DiretorPresidente da FUNDESE:
Idirigir,em grau hierárquico superior, todas as atividades da Fundação;
IIrepresentar a Fundação, ativa e passiv£ mente,em juizo ou fora dele;
IIIparticipar, como membro,do Conselho de Administração;
IVsubmeter^ ao Conselho de Administração , os assuntos de interesse da FUNDESE, que sejam de sua competêji cia;
Vsubmeter à aprovação do Conselho de Administração o Regulamento Geral e o de Pessoal, com o Modelo Organizacional, bem como o Quadro de Pessoal da FUNDESE,e suas alterações posteriores;
VIcumprir e fazer cumprir as leis, decr£ GOVERNO DE SERGIPE tos, regulamentos e demais normas que se relacionem com as ativ^ dades da FUNDESE, e as Resoluções do Conselho de Administração;
VIIsupervisionar os atos de gestão admini^ trativa das atividades da FUNDESE, inclusive os referentes a pe^ soai e recursos financeiros;
VIIIcelebrar acordos, convênios e contratos com entidades federais, estaduais e municipais ou de natureza privada;
IXprover as funções gratificadas constari te do quadro de Pessoal da FUNDESE;
Xfixar e delegar atribuições, bem como avocar para si atribuição de qualquer dos Diretores;
XIadmitir pessoal "ad-referendum" do Cori selho de Administração;
XIItransferir, remover, autorizar a conce^ são de direitos e vantagens legais, elogiar, punir e demitir se£ vidores da FUNDESE;
XIIIsolicitar, à autoridade competente,serv^ ^ dor estadual da Administração direta ou indireta para prestar serviços à FUNDESE, observadas as normas legais e regulament^ res pertinentes;
XIVrealizar operações bancárias;
XVpropor ao Conselho de Administração, p£ ra 0 pessoal da FUNDESE, sistema próprio de classificação de cargos e remuneração, de maneira a atender a peculiaridade de y seus serviços;
XVIexercer as demais atribuições próprias de gestão administrativa pertinentes às funções de Diretor-Presi^ dente da Fundação; I 1 6 A 4- GOVERNO OE SERGIPE 17
XVIIdar posse ao Diretor Administrativo e Financeiro e ao Diretor Técnico da Fundação; Parágrafo Único - o Diretor-Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Diretor Ad ministrativo e Financeiro ou pelo Diretor Técnico, observada e£ sa ordem.
Art. 20.
- São atribuições básicas do Diretor Técnico e do Diretor Administrativo e Finaceiro:
Iexercer, em conjunto, as competências previstas no art. 18 deste regulamento;
IIplanejar e dirigir as atividades de sua área específica de atuação, praticando os atos de gestão administrativa dos órgãos sob sua responsabilidade, excetuados aqueles atos de competência exclusiva do Diretor-Presidente; ^ III - exercer atividades especiais, quando designados pelo Diretor-Presidente; \ IV - substituir o Diretor-Presidente, na forma prevista no parágrafo unico do art. 19 deste regulamento; Parágrafo Único - 0 Diretor Técnico e o Diretor Administrativo e Financeiro serão substituídos, em suas ausên cias ou impedimentos, por servidores expressamente designados p£ lo Diretor-Presidente da Fundação.

TÍTULO IV

X' DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I

f DA PRESIDÊNCIA >- GOVERNO DE SERGIPE 18

Art. 21.
- A Presidência da Fundação será exerci^ da pelò". Diretor-Presidente e funcionará apoiada nos seguinteso_r gãos:
a)Gabinete da Presidência; 1
b)Assessoria Técnica.

SEÇÃO I

DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Art. 22.
- D Gabinete da Presidência (GPj) é o órgão responsável pela prestação de serviços de secretaria.e a poio administrativo ao Diretor-Presidente e aos órgãos dos da Fundação. colegi£ Parágrafo Ünico - A Chefia do Gabinete do Pres_i dente será exercida, preferentemente, por servidor de níjvel sup£ rior, designado por portaria do Diretor-Presidente da Fundação. SEÇAD II DA ASSESSDRIA TÉCNICA
Art. 23.
- A Assessoria Técnica (AT) é o órgão responsável pelas atividades relacionadas com assessoramento téc nico à Presidência e demais órgãos da FUNDESE, nos assuntos té£ nicos de natureza administrativa, orçamentaria, financeira e j£ rídica, bem como atividades relacionadas com o planejamento e£ tratégicó das funções fins, e funcionará apoiada nos seguintes núcleos:
a)Núcleo dè Assistência Jurídica; GOVERNO DE SERGIPE 19 íK. b) Núcleo de Programação Orçamentária e Conv^ nios;
c)Núcleo de Sistemas e Métodos.
Art. 24.
- A Assessoria Técnica da FUNDESE é dirigida por técnico de nível superior, escolhido e designado ^ pelo Diretor-Presidente para ocupar a função gratificada de Che fe de Assessoria Técnica.
Art. 25.
- Cada núcleo de que trata o artigo 23 deste Regulamento terá um responsável técnico, de nível sup£ rior, designado pelo Diretor-Presidente da FUNDESE.
Art. 26.
- Ao Núcleo de Assistência Jurídica com pete:
Iassessorar o Diretor-Presidente da FUNDESE e os demais órgãos da Fundação em assuntos de natureza ^ j'urídica;
IImanter atualizadas as informações de ^ natureza jurídica que interessem à Fundação;
IIIredigir e formalizar a documentação de£ tinada a instituir processos jurídicos;
IVredigir contratos, convênios, acordos e ajustes de interesses da Fundação;
Vexercer outras atividades inerentes à /' sua área de ação.
Art. 27.
- Ao Núcleo de Programação Drçamentária GOVERNO DE SERGIPE 20 de in - elaborar o orçamento plurianual I vestimento, o orçamento programa da FUNDESE e o orçamento an£ lítico anual; ÍI - acompanhar a execução orçamentária; I'II - elaborar estudos de custos; ly — preparar propostas de abertura de tos adicionais; crédi - preparar promoção de desembolso de re curso orçamentário; Vlj - fazer o controle físico-financeiro de convênios e contratos da FUNDESE;
VIIacompanhar e fiscalizar a execução e a plicação de recursos de convênios, contratos e outros ajustes I I firmados pela FUNDESE com terceiros, elaborando, ou participando da elaboração, se necessário, de projetos de obras ou serviços, e emitindo, se for c caso, parecer técnico para liberação de fa turas; VIU - prestar assistência técnica aos órgãos da FUNDESE, no tocante e elaboração de convênios com outras tituições; i ins IX programas e projetos de projetos; - articular-se com agentes financeiros de na área Social, objetivando a elaboração
Xelaborar estudos que visem a implantação de convênios que propiciem à geração de recursos para a fundação;.
XIexercer outras atividades inerentes sua área de ação. GOVERNO DE SERGIPE 2 1
Art. 28.
- Ao Núcleo de Sistemas e Métodos com pete:
Ielaborar estudos que visem a moderniz^ ção administrativa da FUNDESE;
IIelaborar e implantar Normas e Manuais ^ de procedimento administrativo, para as atividades fins e meio da FUNDESE;
IIIprestar assistência técnica aos órgãos da FUNDESE, no tocante a Organização e Métodos;
IVelaborar, implantar e acompanhar o Si£ tema de Classificação de Cargos e Salários da FUNDESE;
Vexercer outras atividades inerentes à sua área de ação. U CAPlTULO II DA DIRETORIA'ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA \
Art. 29.
- A Diretoria Administrativa e Finance^ ra é o órgão encarregado da coordenação, supervisão e execução das atividades de Administração de Recursos Humanos, Finance^ ros. Patrimoniais e de Serviços Gerais, e funciona apoiada em subunidades organicamente subordinadas e articuladas a saber:
a)Divisão de Recursos Humanos (D.R.H);
b)Divisão de Recursos Financeiros (D.R.F);
c)Divisão de Recursos Materiais e Patrimoniais (D.R.P);
d)Divisão de Serviços Gerais (D.S.G). GOVERNO DE SERGIPE 22 ^ Art. 30 - As funções de apoio ao Diretor Admi. nistrativo e Financeiro da FUNDESE serão exercidas por umasecret£ ria, pelo mesmo indicada, e designada por portaria do DiretorPresidente da FUNDESE.
Art. 31.
- As chefias das Divisões a que se refere o artigo 29 serão exercidas, preferentemente, por servidores de ^ nível superior, indicados pelo Diretor Administrativo e Finance^ ro e designados por portaria do Diretor-Presidente da FUNDESE.

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 32.
- A Divisão de Recursos Humanos (D.R.H) é a unidade responsável pela coordenação eexecução das ativida des relacionadas com o controle, movimentação e registro do pessoal da Fundação, competindo-lhe, especificamente:
Iorganizar e manter atualizado o cada£ tro e o registro do pessoal;
IIcontrolar a frequência, coordenar e el£ borar escala de férias, depois de aprovada pelos respectivos D_i retores;
IIIinstruir e preparar os termos de regi£ tro de contratos de trabalho, bem como sua interrupção, suspen são ou rescisão; /-
IVproceder às anotações em carteirasprofi£ sionais;
Vemitir expedientes para o Diretor Admini£ trativo e Financeiro referentes a nomeação, designação, admi£ são, substituição, coordenação, dispensa, requisição e afastamento de se£ GOVERNO DE SERGIPE 23 A VI - preparar os cálculos, e elaborar a folha de pagamento do pessoal da Fundação, bem como proceder ao rec£ Ihimento dos encargos sociais;
VIImanter controle quanto a despesa mensal de pessoal;
VIIImanter atualizado o arquivo dos documen tos e fichas financeiras relativos às despesas de pessoal;
IXarticular-se com a Assessoria Técnica com vista a fornecer dados para a elaboração do orçamento, bem como o acompanhamento do Plano de Cargos e Salários.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 33.
- A Divisão de Recursos Financeiros ^ (D.R.F) é a unidade responsável pela coordenação e execução das atividades relacionadas com os controles financeiros da Fundação, competindo-lhe, especificamente:
Iregistrar todos os atos e fatos admini£ trativos, tanto no seu sistema patrimonial, como no financeiro e orçamentário, de forma a proporcionar informação em seus dive£ sos graus para o processo de tomada de decisões;
IIorganizar e manter o controle rigoroso das contas bancárias, realizando mensalmente a conciliação bancá ria;
IIIobservar rigorosamente o plano de contas em vigor, por ocasião da classificação de documentos;
IVextrair mensalmente os registros cont^ ■L GOVERNO DE SERGIPE 24 beis e os balancetes analíticos e sintéticos de verificação; y - extrair anualmente balanços financeiros, orçamentários e patrimoniais, além da demonstração das variações patrimoniais; V|I - preparar a tomada de contas do para encaminhamento aos órgãos competentes; gestor,
VIIpreparar e efetuar o pagamento dás desp£ sas autorizadas;
VIIIprocessar empenho de despesas e atualizado o arquivo de empenho, dentro das respectivas ções;
IXproceder o recolhimento, guarda e I le de quaisquer valores, inclusive o recebimento de juros I videndos e quaisquèr rendimentos; manter dota contro e di - registrar o movimento bancário, emitindo boletins diários da posição de caixa da Fundação. I DA DIVISÃO DE SELÇnO III RECURSOS MATERIAIS E PATRIMONIAIS
Art. 34.
- A Divisão de Recursos Materiais Patrimoniais (D.R.,fÍ.) é a unidade responsável pela coorc e execução das atividades relacionadas com o controle de riais e bens móveis' e imóveis da Fundação, competindo-lhe ficamente: enação mat£ especi - receber, guardar e distribuir o material necessário ao normal desempenho das atividades da Fundação, fazejn do 0 necessário controle; dação; GOVERNO DE SERGIPE 25
IIelaborar o calendário de compras da Fun lil - opinar, quando solicitada, sobre a alien^ I ção de móveis e imóveis; ..W de materiais;
IVorganizar e manter autalizado o catálogo V ; - organizar e manter autalizado o processo de compras da Fundação;
VIexercer o controle quantitativo e tativo do material á ser adquirido pela Fundação,tendo em a especificação de cada um; qual_i vista
VIIelaborar o inventário físico de material ' t avaliando-o e ajustando-o ao controle físico-financeiro mantido pela contabilidade; '
VIIIregistrar e cadastrar todos os bens trimoniais da Fundação; pa IX ‘ - controlar a movimentação dos bens patr_i moniais móveis da Fundação, mantendo atualizado o arquivo respectivos termos de responsabilidade; dos X : - fiscalizar a conservação e guarda . dos bens móveis da Fundação, sugerindo medidas para apurar responsa bilidade pelo mal uso,dos mesmos, quando for o caso; I XI .- elaborar os inventários dos bens móveis e imóveis da Fundação,' por unidade. SEÇno IV DA DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS GOVERNO OE S E R G IP E 26 'fArt. 35 - A Divisão de Serviços Gerais (D.S.G) é a unidade responsável pela coordenação e execução das ativida des relacionadas com limpeza, portaria, vigilância,transporte, telefone, reprogiafia e outras atividades afins, competindolhe especificamente:
Ifiscalizar e promover a manutenção dos ^ bens móveis e imóveis da Fundação;
IIexecutar os serviços de limpeza em g£ ral;
IIIordenar e controlar osserviços de repr£ grafia;
IVmanter e controlar as atividades rel£ cionadas com os serviços de portaria, transporte e vigilância;
Vpromover a execução de consertos, rep£ ^ ros ou recuperação dos móveis, diretamente ou através de contratações de terceiros;
VIexecutar as atividades inerentes aos serviços de telefonia;
VIIexecutar demais atividades de serviços auxiliares, quando determinadas pelo Diretor Administrativo F_i nanceiro.

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 36.
- Os Chefes das Divisões de Recursos Humanos, de Recursos Financeiros, de Recursos Patrimoniais e de Serviços Gerais, além do exercido das competências enumeradas nos Artigos 32 a 35 deste Regulamento, têm como atribuições >v I GOVERNO DE SE R G IP E comuns: 27 'I - administrar a Divisão;
IIelaborar os programas de trabalho da D_i visão e submetê-las à apreciação do Diretor Administrativo e Financeiro; . dos;
IIIdistribuir serviços aos seus subordina
IVcontrolar o desempenho funcional dos Diretor servidores lotados na Divisão, emitindo parecer para o Administrativo e Financeiro; !V - assessorar o Diretor Administrativo e Financeiro em assuntos de sua área especifica de atuação, qua£ do solicitado; I 'VI - elaborar relatórios mensais das ativida I des desenvolvidas pela Divisão. I CAPITULO III DA DIRETORIA TÉCNICA , Art. 37 - A Diretoria Técnica é o órgão encar^ regado da coordenação, supervisão e execução das ’ atividades fins da Fundação e funciona apoiada nas seguintes unidades orga nicamente articuladas e subordinadas:
a)Divisão de Assistência Social - DAS
b)Divisão de Assistência Pré-Escolar - DPE
c)Divisão de Apoio e Formação de Clubes Associações Comunitárias - DAC GOVERNO DE SE R G IP E 28
d)Divisão de Apoio à Formação de Mão-de-Obra e Produtividade Comunitária - DAP.
Art. 38.
- As funções de Apoio Administrativo ao Diretor Técnico serão exercidas por uma Secretária, pelo mesmo indicada e designada por portaria do Diretor-Presidente da FUNDESE.
Art. 39.
- As chefias das Divisões a que se r£ fere o Art. 37, serão exercidas, preferentemente, por servidores de nível superior, indicados pelo Diretor Técnico e designados por portaria do Diretor-Presidente da FUNDESE.

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 40.
- A Divisão de Assistência Social(DAS) é a unidade responsável pela coordenação e execução das ativ£ A dades relacionadas com assistência social a pessoas ou grupos que procurem a Fundação, competindo-lhe:
Iimplantar e manter atualizado o Banco de Dados, o quai cadastrará todas informações sobre institu_i ções sociais que atuem no Estado ou não;
IIprestar assistência, coordenar e execjj tar programa de atendimento direto à Instituições Sociais carejn tes de apoio Governamental;
IIIprestar serviços de apoio e orientação ao servidor público, quando solicitado pelos órgãos competeri tes;
IVprestar assistência bio-psicossocial à GOVERNO DE SE R G IP E 29 'f população carenciada, através de equipe interprofissional ind_i cada para tal fim, para triagem e acompanhamento dos casos s£ ciais;
Vplanejar, organizar e coordenar progra mas e eventos sociais, visando efetuar atividades de impactos;
VIprogramar e desenvolver mecanismos que visem despertar a prática desportiva, em grupos de pessoas, v£ sando dinamizar a política social do Estado;
VIIoperar o sistema de triagem da popul£ ção carente, encaminhando as pessoas para as Instituições S£ ciais do Estado;
VIIIpreparar estudos de implantação de al bergues, visando a prestação de apoio direto às pessoas care£ tes que mendigam nas ruas da Capital; ^ IX - prestar assistência e realizar traba lhos . com grupos de pessoas carentes, buscando aternativas de soluções para esses programas sociais;

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA PRÊ-ESCOLAR

Art. 41.
- A Divisão de Assistência Pré-Esc£ lar (DPE) é a unidade responsável pela coordenação e execução das atividades relacionadas com a proteção e assistência de crianças carentes, competindo-lhe:
Iimplantar, coordenar e supervisionarcr£ ches domiciliares;
IIdesenvolver mecanismos que visem prestar assistência à criança de 0, a 6 anos nas áreas de saúde,nutrição e psicopedagógica; GOVERNO DE SE R G IP E III tes no Estado, com a e apoio logístico. - articular-se com as creches já finalidade de prestar assistência 30 existeri técnica t

SEÇÃO III

DA DIVISÃO OE APOIO A FORMAÇAO DE CLUBES E ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS I Art. 42 - A Divisão de Apoio à Formação de Clubes e Associações Comunitárias (DAC) é a unidade respons£ vel pela coordenação e execução das atividades relaciondas com comunitários do

I

II

V

Art. 43.
- A Divisão de Apoio à Formação de V. ! .A, GOVERNO DE SE R G IP E 31 Mão-de-Obra e Produtividade Comunitária (DAP) e a unidade res i I ~ ponsável pela coordenação e execução das atividades relacionaI I * das com o aumento 'do poder aquisitivo da população de baixa ren da, competindo-lhe especificamente: I
Idesenvolver e implantar programas vistas a motivar as pessoas para o trabalho comunitário, fins lucrativos ou. integrativos; com com
IIdesenvolver programas objetivando int£ grar o homem no contexto sócio-econômico, aproveitando seu po^ informal de economia; tencial no setor tivas, prestando
IIIincentivar a formação de Unidades ProdiJ todo 0 apoio necessário, visando torná-las dependentes e auro-sustentáveis; cialização, para dos das Unidades
IVorganizar e implantar Centrais atendimento e distribuição dos produtos Produtivas; de Come£ oriun
Vorganizar e manter um cadastro soas, desempregadas ou não, que procurem a Fundação e cessitem de formação ou aperfeiçoamento profissional, á que sejam integradas às Unidades Produtivas. SEÇnO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS de pe^ que n£ fim de
Art. 44.
- Os Chefes das Divisões a que se refe re o Art. 37, além das competências específicas que 1 determinadas, têm as seguintes atribuições comuns: hes • I - administrar a Divisão; são X ..A GOVERNO DE SE R G IP E 32 .1 - elaborar os programas de trabalho da Divisão e submetêj-1 s ao Diretor Técnico;
IIIdistribuir serviços aos seus subordina dos;
IVcontrolar o desempenho funcional dos Diretor servidores lotados na Divisão, emitindo parecer para o Técnico;
Vassessoraro Diretor Técnico em assuntos I I ' ligado à sua área específica de atuação ou outras, quando sol_i citado; ' I I VI - elaborar■relatórios mensais das ativida des desenvolvidas pela Divisão;
VIIarticular-se com as demais Divisões de I I sua Diretoria, visando a desempenhar os trabalhos integrativa mente. • • TliTUllO V DO PESSOAL, DO PATRIMQNIO, DA RECEITA E DO REGIME FINANCEIRO

CAPÍTULO I

DO PESSOAL tituido de:

Art. 45.
- 0 pessoal da FUNDESE poderá ser cons
Iservidores da Administração pública d^ reta ou indiréta, requisitados, cedidos ou colocados ção da Fundação; à disposi
IIservidores admitidos na forma da legis ■f GOVERNO DE SE R G IP E 33 lação trabalhista, que serão servidores da própria Fundação e ocuparão os cargos permanentes do seu Quadro de Pessoal.
Art. 46.
- A FUNDESE terá um Quadro de Fjessoal, a ser aprovado pelo conselho de Administração e homologado por Decreto do Governcdor do Estado, com discriminação de cargos e funções, definidos e caracterizados por denominações e niveis ou simbolos, bem como quantidades, e com indicação dos corres pondentes salários, vencimentos ou valores. CAPITULD II DD PATRIMONID
Art. 47.
- D patrimônio da FUNDESE será tuido de: consti
Ibens que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado;
IIbens móveis e imóveis, bem como di
Ireitos adquiridos pela entidade ou que, a qualquer-.titulo legal, lhe forem assegurados ou transferidos;
III0 que vier a ser constituido,de forma legal, patrimônio da Fundação. CAPITULD III DA RECEITA
Art. 48.
- Constituirão receita da FUNDESE:
Idotações orçamentárias que lhe forem de^ tinadas pelo Estado, inclusive créditos abertos por legislação G OVERNO DE SE R G IP E ' f 34
IIdotações, subvênções, contribuições,aux^ lios e/ou quaisquer recursos que forem feitos ou concedidos à Fundação por pesspas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; I 'lll - receitas ou rendas de seu patrimônio;
IVreceita de atividades remuneradas deco£ rentes de serviços prestados a terceiros, inclusive emolumen tos e taxas; ' ' V - recursos oriundos de convênios [ou ou I j» I “ tros ajustes firmados pela Fundação com órgãos, entidades ou pessoas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VIoutras rendas de qualquer natureza que legalmente se constituam em receita. ' CAPITULO IV , DO REGIME FINANCEIRO I Art. 49-0 exercício orçamentário e ro da FUNDESE coincidirá com o ano civil. (
Art. 50.
- A proposta orçamentária da consubstanciada no seu plano de Trabalho Anual, será ao Conselho de Administração da entidade. financei FUNDESE, submetida
Art. 51.
-- Da prestação de contas anual da FUNDESE deve constar, entre outros, os seguintes elementos: - Balanço Orçamentário;
IIBalanço Financeiro;
IIIBalanço Patrimonial GOVERNO DE SE R G IP E 35 L J’
IVRelatório de Execução Orçamentária e Financeira;
VRelatório de Atividades.
Art. 52.
- A prestação de contas da FUNDESE, com parecer do Conselho Curador, aprovação do Conselho de Administr£ y ção e homologação do Governador do Estado, será apresentada anual^ mente à apreciação e julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Parágrafo Ünico - No início de cada ano, a FUNDESE publicará no Diário Dficial do Estado os balanços fina£ ceiro e patrimonial referentes ao exercício anterior. TÍTULD VI DAS DUTRAS DISPDSIÇÕES CAPÍTULD I ^ DAS DISPDSIÇÊS GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53.
- As competências e atribuições estab£ lecidas por este Regulamento não excluem o exercício e o desem penho de outras que, legal ou regulamentarmente,tenham que ser ou devam ser exercidas por força da atuação ou funcionamento da FUNDESE, para a realização de seus objetivos ou alcance de sua finalidade.
Art. 54.
- A implantação da estrutura organiz£ cional da Fundação, nos termos deste Regulamento, ocorrerá gra dativamente, de acordo com as disponibilidades de recursos ma teriais, financeiros e humanos, a critério do Diretor-Presidente da Fundação.
Art. 55.
- Quando for conveniente à Fundação, GOVERNO DE SE R G IP E 36 OU se fizer neceissário ao atendimento dos interesses do seu. se£ viço, o Diretor-Presidente da FUNDESE poderá contratar com te£ ceiros a execução ou prestação de serviços técnicos ou especi£ lizados.
Art. 56.
- A movimentação dos Recursos ros e Orçamentários da Fundação far-se-á de acordo coiri posto na legislação que regula o Sistema Financeiro do especialmente quanto à instituição da Conta Única Estac Finance_i Estado, uai.
Art. 57.
- As funções gratificadas da Fundação somente podem sér exercidas por servidores pertencentes ao Qua. dro de Pessoal da entidade, ou por servidores cedidos ou coloca dos a disposição da Fundação.
Art. 58.
- A designação para 0 exercido cteFunção Cratificada da Fundação, bem como para as respectivas substitui ções,será de livre escolha do Diretor-Presidente da Fundação.
Art. 59.
- As Funções Cratificadas devem ser pr£ vidas, sempre que possivel, por profissionais, técnicos, esp£ cialistas ou pessoal treinado nas respectivas áreas de ativida des. cada atividade completadas e d de AdministraçÊ
Art. 60.
- De conformidade com a competência de da Fundação, as disposições regimentais serão efinidas mediante: ^
a)Resolução - de competência do o:
b)Instrução Normativa - de compet Diretoria Executiva;
c)Portaria - de competência do Conselho gncia da ^'residente da Fundação; GOVERNO DE SE R G IP E 37
d)Instrução de Serviço - de competência dos Diretores;
e)Ordem de Serviço - de competência dos Ch£ fes de Assessoria»; e Divisão.
Art. 61.
-- Os cargos permanentes e às gratificadas da Fundação.são os indicados nas tabelas tes dos Anexos I e II deste Regulamento Geral. funções constan
Art. 62.
- Os salários dos cargos permanentes e os valores das funções gratificadas são os indicados nas tabe Ias constantes dos Anexos III e IV deste Regulamento.
Art. 63.
-0 Diretor-Presidente da FUNDESE de verá encaminhar ao Conselho de Administração, para aprovação, I :ivo Pia no de Classificação de Cargos e Salários.
Art. 64.
- Extinguindo-se a FUNDESE, o:seu ace£ vo patrimonial será transferido ao Patrimônio do Estado gipe, C

CAPÍTULO II

AS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65.
- Os casos omissos e as dúvidas decor de Ser rentes da aplicação ou interpretação deste Regulamento 1 resolvidos pelo Diretor-Presidente da Fundação, ou por submetidos à aprovação do Conselho de Administração. pelo Conselho de serão este
Art. 66.
- Este Regulamento, depois de aprovado Administração da FUNDESE, entrará em vigor com vo que homologar a respectiva Resolução. Aracaju, 28 de maio de 1985 X. GOVERNO DE SERGIPE FUNDAÇAO de DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE SERGIPE - FUNDESE - REGULAMENTO GERAL ANEXO I QUADRO DE PESSOAL TABELA NUMÉRICA DE CARGOS PERMANENTES denominaçAo Auxiliar de Serviços Gerais Vigilante Motorista I Datilografo i Telefonista Assistente Administrativo Técnico em Contabilidade Agente Comunitário Técnico em Edificações Assistente Social Técnico de Administração Contador Agente de Comunicação Social Advogado j Pedagogo i Enfermeiro Nutricionista Engenheiro CÓDIGD (*) SAG SAE SAA TNM TNS QUANT^ DADE D5 D3 D6 D5 D2 D4 D2 11 Dl D5 Dl Dl Dl D2 D2 Dl Dl Dl NÍVEL II III IV LETRAS INICIAL A A FINAL * SAG SAE SAA TNM TNS Serviço de Apoio Geral Serviço de Apoio Específico Serviço de Apoio Administrativo Serviço Técnico de Nível Médio Serviço Técnico de Nível Superior GOVERNO DE SE R G IP E FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SERGIPE - FUNDESE - REGULAMENTO GERAL ANEXO II QUADRO DE PESSOAL TABELA NUMÉRICA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO 1 QUANTIDADE Chefe da Assessoria Técnica 1 FG-4 1 01 l Chefe de Divisão FG-3 08 1 Administrador Regional FG-3 02 1 Chefe de Núcleo FG-2 03 1 Secretária FG-2 03 1 Encarregado de Serviço FG-1 03 1 •s. GOVERNO DE SE R G IP E FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SERGIPE - FUNDESE - REGULAMENTO GERAL ANEXO III QUADRO DE PESSOAL TABELA DE SALÁRIOS DOS CARGOS PERMANENTES (A PARTIR DE ie.05.85) u SALARIOS (CrS) L E T R A S LN±VJC,J.S A ! B C D E F G I 336.440 346.076 1 380.683 418.748 460.625 - - II 511.046 587.712 1 646.491 711.106 782.219 - - III 638.133 735.329 1 808.725 889.600 978.694 1.076.572 - IV 1.340.412 1.432.727 1 1.523.460 1.613.990 1.637.581 1.694.496 - V 1.960.555 2.151.104 1 2.368.170 2.619.846 2.797.131 2.990.107 3.188.735 1 V ' s . ' . A . I I I I i GO VERNO DE SE R G IP E FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SER G IPE i - FDNDESE - i REGULAMENTO GERAL I i ANEXO IV QUADRO DE PESSOAL TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS (A PA RTIR DE 1 9 .0 5 .8 5 ) SÍMBOLO FG-1 i FG-2 I FG-3 FG-4 200.000 300.000 400.000 500.000

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo