Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 7036, de 21 de junho de 1985
Nº 7036/1985
Art. 12.
- Fica constituida, nos termos da Lei n2 2.524, de 08 de fevereiro de 1985, uma Empresa Pública, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, integrante da Admini^ tração Estadual Indireta, de acordo com o disposto na Lei n2 2.410, de 14 de março de 1983, observadas, no que couber, e com as devidas adaptações, as disposições do Decreto-Lei Fed£ ral n2 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único- A Empresa Pública de que trata ministradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS.
■ 7 * ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.»Í056 DE<âi DE4UUHO DE 1985
Institui a Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, e dá providências correlatas. buiçSes que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com a autorização constari te da Lei nS 2.524, de 08 de fevereiro de 1985, e tendo em vista 0 que consta na Lei ns 2.410, de 14 de março de 1983, DECRETA : >
Art. 22.
- A SERGIPORTOS reger-se-á pela Lei n2 2.524, de 08 de fevereiro de 1985, por este Decreto, pelo seu Estatuto, a ser aprovado pelo Poder Executivo, e, subsidiari£ mente, pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis.
Art. 32.
- A Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, terá sede e foro na Cidade de Aracaju, com jurisdição em todo o Estado de Sergipe, podendo, por del_i beração de sua Administração Superior, estabelecer órgãos r£ gionais e municipais, bem como criar filiais, sucursais, agêri cias, escritórios ou depósitos em qualquer lugar do território nacional, ou no exterior, atendida a legislação pertinente.
Art. 42.
- A SERGIPORTOS terá por finalidade a re£ lização das atividades relacionadas com a implantação, constrij ção, funcionamento, operação, exploração e administração de y GOVERNO DE SERGIPE 02 DECRETO N.°^Oôt I DE 3 J DE ^ 0 M H O de 1985 t terminais’portuários destinados ao transporte de,'granéis, l_í quidos e sólidos, e de carga em geral, nas áreas que lhe forem determinadas pelo poder competente. f I Art. 52 - A Administração Superior da SERGIPCRTOS será constituída de um Conselho de Administração e uma Oiret£ ria Executiva, cuja composição, organização, competência e funcionamento serão regulados no Estatuto e no Regulamento G£ ral da Empresa, com observância dos seguintes parâmetros, de£ de logo em vigor: 1 ! / ! I - 0 Conselho de Administração será form£ dos por ,05(cinco) membros, cabendo a sua Presidência ao tit£ lar da Secretaria de Estado a que a Empresa estiver vinculado; j II - a Diretoria Executiva será constituída de 03(três) Diretores, nomeados,, de livre escolha, por Decreto do Governador do Estado; ! I
IIIa investidura na função de membro do Con selho e em cargo de Diretor dar-se-á mediante em livro próprio, antecedida de apresentação bens. I I ! Parágrafo único - A SERGIPORTOS com a participação de um Conselho Fiscal, nos dispuser o Estatuto da Empresa.
Art. 62.
- termo, lançado e declaração de ontará, também, termos em • que. de A Empresa Administradora de Portos Sergip'e - SERGIPORTOS, constituir-se-á por subscrição particu lar do seu capital, inicialmente pelo Estado 'de Sergipe, medT ante escritura pública, e adquirirá personalidade jurídica com 0 (arquivamento dos seus atos constitutivós na Junta Come£ ciai do Estado. t será Art. 72-0 capital inicial da SERGIPORTOS constituído por: I ^ I bens imóveis já adquiridos pelo Estado, nas áreas de implantação de terminais portuários, cuja transf£ rência fica o Poder Executivo autorizado a executar; ' I
IIdomínio útil e direitos de ocupação de terrenos de marinha, ou acrescidos de marinha, nas áreas de implantação de terminais portuários, que foram ou vierem a ser adquiridos pelo Estado ou vierem a ser cedidos pela União, C£ ja transferência fica o Poder Executivo autorizado a executar; ! I ‘ III - saldos financeiros de dotações consign£ das Ino orçamento do Estado em favor dos Projetos de implanta GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°40ô 6 DEcâd DE OÜKJMO DE 1985 03 ção do Terminal Portuário de Sergipe;
IVbens móveis pertencentes ao' Estado e que atualmente estejam servindo, na Secretaria de Estauo do Plan^ jamento, à' Coordenadoria dos Programas e Projetos de Implan tação do Terminal Portuário de Sergipe; |
Vestudos e projetos já financiados pelo Estado, relativos ao Terminal Portuário de Sergipe; J
VIoutros bens móveis e imóveis que lega_l mente venham a se constituir capital da empresa.| §.is - Os bens e direitos que deverão ser tran^ feridos para constituir, mediante subscrição, o capital da SERGIPORTÒS serão indicados, arrolados, discriminados e avali^ dos pela Gomissão Especial designada;.pelo Poder Executivo de acordo com o disposto no § is do art. 3S da Lei ns 2.524, de
§ 29º- Os bens e direitos referidos no § 19 des te artigo serão transferidos pelos valores que lhes forem atrT buídos pela Comissão Especial a que se refere o mesmo dispos_i tivo, desde^que homologados pelo Governadordo Estado. I I I Art. 89-0 capital da SERGIPORTOS poderá ser au mentado através de incorporação de lucros, reservas, reavali^ ção e correção monetária do ativo, bem como de incorporação de transferência orçamentárias e de outros recursos financeiros que lhe forem feitas pelo Estado de Sergipe ou, aljn^. pessoas jurídicas a que se refere o..art. 99 oeste e físicos da, pelas Decreto:
Parágrafo único- 0 aumento de capital a que se refere o "caput" deste artigo far-se-á mediante Iproposta da Diretoria Executiva da SERGIPORTOS, com aprovação do seu Conse^ lho de Administração e homologação do Governador do Estado.
Art. 99.
- Desde..que a maioria dp capital da SERGIPORTOS permaneça em poder do Estado, será admitida a . pa£ ticipaçãó de outras pessoas jurídicas de direito público inte£ no, bem como de entidades da Administração Indireta do Estado, dos Municípios sergipanos e da União. ' SERGIPOR
Parágrafo único- Para subscrição de capital da OS pelas pessoas jurídicas a que se rejfere o "caput" deste artigo, observar-se-á o disposto no parág art. 89 deste Decreto. rafo único do -Y GOVERNO DE SERGIPE 04 DECRETO N.»403fo DE^á DE JUlJHO DE 1985
Art. 10.
- A revisão do capital inicial da SERGIPORTOS poderá ser processada logo após ser feita uma ava liação dos bens que forem incorporados a seu patrimônio de conformidade com o disposto no art. 39 da Lei n9 2.524, de 08 de fevereiro de 1985, e no art. 79 deste Decreto. ^ Art. 11 - Constituirão receita da SERGIPORTOS:
Ia decorrente da prestação de serviços de qualquer natureza, compatíveis com a finalidade da empresa, a órgãos, entidades ou pessoas públicas ou privadas, mediante tarifas, contratos, acordos ou quaisquer outros ajustes;
IIos créditos de qualquer natureza que lhe forem destinados;
IIIas transferências e dotações consignadas à empresa no orçamento do Estado, além de créditos orçament£ rios adicionais;
IVos recursos de capital, inclusive os r£ sultantes de concessão, em espécie, de bens ou direitos;
Vas rendas de bens patrimoniais;
VIos recursos de operações do crédito, ir^ clusive os provenientes de empréstimos e financiamentos, de origem nacional ou estrangeira, obtidos pela empresa;
VIIdoações feitas à empresa;
VIIIproduto da renda de bens inservíveis e de mercadoria nacionais ou nacionalizadas, abandonadas nos tejr minais protuários, na forma da legislação em vigor;
IXas rendas diversas provenientes de ol^ tras fontes;
Xas demais rendas que legalmente se con^ tituem em receita. •\ Art. 12 - As regras básicas de regime financeiro e de controle patrimonial da SERGIPORTOS, serão as previstas no Decreto-Lei Federal n9 200, de 25 de fevereiro de 1967, comb_i nado com a Lei Federal n9 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 13.
- A SERGIPORTOS gozará das isenções fi^ cais e imunidades tributárias legalmente asseguradas aos ór - I gãos e en GOVERNO OE SERGIPE DECRETO DE5J de J U í nJ H O N.“4 o 36 DE 1985 05 :idades da Administração Pública Estadual.,
Parágrafo único- São inerentes à SERGIPDRTOS, no que couber, os privilégios da Fazenda Pública Estadual.
Art. 14.
- A SERGIPDRTOS observará, para composição do seu quadro de pessoal e admissão dos respectivos servid£ res, 0 regime jurídico da legislação trabalhista. I
Art. 15.
- Sem prejuízo de sua autonomia, a SERGIPORTOS, na consecução dos seus objetivos, compatibilizará seus planos, programas e projetos de trabalho còm os planos de desenvolvimento do Estado, e a. sua atuação obedecerá, no perí£ do de implantação, as diretrizes definidas pelajSecretaria de Estado dò Planejamento. j I
Parágrafo único- Durante o período' de implantação a que se refere o "caput" deste artigo, a SERGIPORTOS ficará vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento.
Art. 16.
- Para consecução dos seus SERGIPORTOS poderá: objetivos,
Ifirmar contrato ou convênio com pessoas físicas ou jurídicas;
IIpromover desapropriação,{na forma da lei, por utilidade pública ou por Interesse social, assim como servidõés administrativas; j nios de cas ou quadrem
IIInegociar ou celebrar acordos ou convê ^ cooperação técnica ou financeira com entidades públT Darticulares, nacionais ou estrangeiras';
IVdesenvolver outras atividades que se en em seus objetivos. I
Art. 17.
- Os estudos, planos e projetos de constru ção de terminais portuários deverão ser submetidos à aprovação da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRAS, nos termos da legislação federal, especialmente a Lei ns 6.222, de 10 de jij lho de 1975. que dispõe a l£ as taxas e pre
Parágrafo único- De acordo com o gisiação federal a que se refere este artigo, _ ços de serviços a serem aplicados nos terminais portuários tam bém deverão estar sujeitos a autorização prévia regular da PORTOBRAS. > G O V E R N O D E S E R G IP E 06. DECRETO N .^^ O ó é ) DEái DE JÚAJMO de 1985
Art. 18.
- Extinguindo-se a Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTDS, o seu acervo|patrimonial s£ rá transferido ao patrimônio do Estado, e dasdemais pessoas jurídicas participantes do capital da empresa, sé for o caso, proporcionalmente à respectiva participação.
Art. 19.
- Os recursos financeiros da* SERGIPORTDS serão depositados, preferencialmente, no Banco do Estado de Sergipe, e serão movimentados conforme se dispuser no Estatuto da Empresa.
Art. 20.
-0 Estado de Sergipe será nos atos constitutivos da SERGIPORTDS, pelo Procurador do Estado. representado, Geral
Art. 21.
- Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Aracaju, c9J de pendência e 979 da República
Art. 22.
- Revogam-se as disposições em contrário. '^uLTrJk^ de 1985^ 1649 da Ind£ Jo Secretário d Secre |amento Azevedo Sèfntos/ de Es|ado da Fazenda Rollemberg ^eite Estado de Obras, /J^ransportes e Energia \cival G írio de Es \ju^_ s Sanfes íj_íla-ífltl ú s t r i a, JRNC. Lécio Vie^ita F: Secretário de Est^o dc Em Exercacio
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.