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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6443, de 26 de junho de 2008

Nº 6443/2008

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Dispõe sobre a incorporação da Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, integrante da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, constituída sob a forma de empresa pública de acordo com a Lei n° 2.524, de 08 de fevereiro de 1985, e o Decreto n° 7.036, de 21 de junho de 1985, à Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica autorizada a incorporação da Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, integrante da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, constituída sob a forma de Empresa Pública de acordo com a Lei n° 2.524, de 08 de fevereiro de 1985, e o Decreto n° 7.036, de 21 de junho de 1985, à Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP.

unico

Art. 2.
Incorporada a SERGIPORTOS à CEHOP, na forma do parágrafo único do art. I o desta Lei, as ações, atividades e os serviços que eram daquela Empresa Pública, passam a ser desempenhados ou exercidos pela CEHOP, como partes integrantes das suas áreas de competência.
Art. 3.
Com a incorporação da SERGIPORTOS, as suas obrigações passam a ser de responsabilidade da CEHOP. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. G.W$ DEc2íf DE J VWHO DE 2008
Art. 4.
Os bens móveis, imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros, de propriedade do Estado de Sergipe, e que até então estiverem sendo utilizados e mantidos pela SERGIPORTOS, devem ser transferidos, com a incorporação da Empresa, para o patrimônio da CEHOP.
Art. 5.
Dos recursos financeiros da então SERGIPORTOS, regularmente apurados, o que couber ao Estado de Sergipe deve ser transferido para a CEHOP.
Art. 6.
Com a incorporação da SERGIPORTOS à CEHOP, os seus empregados devem ser remanejados para a CEHOP, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício, o mesmo regime celetista de pessoal e as respectivas remunerações, sem quaisquer prejuízos. § I o Os empregados a que se refere o "caput" deste artigo passam a constituir um quadro específico de pessoal em extinção, anexo ao Quadro de Pessoal da CEHOP, para desempenho das atividades a serem exercidas junto a esta mesma Sociedade, no qual não pode haver novas admissões, ficando os respectivos empregos extintos à medida que vagarem.
§ 2ºOs empregados da SERGIPORTOS podem, ainda, exercer suas atividades em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, mediante cessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e as normas regulamentares pertinentes.
Art. 7.
O processo de incorporação da SERGIPORTOS à CEHOP observará o disposto na Lei (Federal) n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no respectivo Estatuto Social.
Art. 8.
O Poder Executivo pode constituir comissão especial de trabalho para promover ou acompanhar, se for o caso, a incorporação da SERGIPORTOS à CEHOP, bem como para identificação, arrolamento, discriminação e fixação de valor ou GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. 6,^ 5 DEoZ^D E JUVHO DE 2008 avaliação, dos bens em geral, direitos e obrigações que lhe pertençam, a serem destinados ou transferidos de acordo com esta Lei.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias própria consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-s e as disposições em contrário. encia e Aracaju,áí"de JMMÍLV de 2008; 187° da Independênci 120° da República. O MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Osvaldo A Secretário de scimento Filho o da Infra-Estrutura Clóvis/Barbosa de Meio Secretário de Estado de/Governo DISPO E/322008SERGIPORTOS

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