Ficam alterados os incisos I e II e acrescentado o inciso III ao “caput” do art. 4º; revogados os incisos I e V do § 2º e o § 3º-C e alterados os §§ 3º, 3º-A e 3º-B do art. 5º; acrescentado o § 8º ao art. 15; alterado o § 1º do art. 17; alterados os incisos I e II do “caput” do art. 23; acrescentado o parágrafo único ao art. 32; acrescentado o § 5º ao art. 45; alterado o “caput" e o § 2º e acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 46-A; alterado o inciso IV e revogado o inciso V do “caput”, alterado o § 3º e acrescentado o § 4º ao art. 48; alterado o “caput”, transformado o parágrafo único em § 1º e alterada sua redação, e acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 50; acrescentada a Seção VIII-A ao Capítulo V do Título II, contendo o art. 50-A; alterado o “caput”, transformado o parágrafo único em § 1º e alterada sua redação, e acrescentado o § 2º ao art. 53; renomeada a Seção XII do Capítulo V do Título II; alterado o art. 54; alterado o art. 56; alterado o art. 57; alterado o “caput” do art. 58; alterado o “caput”, o § 2º e acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 60; renomeada a Seção XV do Capítulo V do Título II; alterado o “caput” do art. 61; alterado o § 1º do art. 62; renomeado o Título IV; alterado o “caput” do art. 69; alterado o “caput”, revogado o inciso I e alterados os incisos II e III do § 1º, e acrescentado o § 7º ao art. 70; alterados o “caput”, os §§ 1º e 2º e acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 73; alterado o “caput”, transformado o parágrafo único em § 1º e alterada sua redação, e acrescentado o § 2º ao art. 74; alterado o § 2º do art. 75; alterado o “caput” do art. 77; e alterado o § 1º do art. 78, todos da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ...Ido processo em 1ª instância:
a)auto de infração e respectiva ciência: Primeira Instância; for condenatória e não houver recurso;
b)pedido de revisão: Primeira Instância; for condenatória e não houver recurso;
c)pedido de reanálise: Primeira Instância; for condenatória e não houver recurso;
IIdo processo em 2ª instância:
a)recurso voluntário, ou reexame necessário, parcial ou total;
b)contrarrazões do autuante, em se tratando de recurso voluntário: 1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe – CONTRIB/SE; 2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória e se não houver recurso especial; 3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência ou nulidade ou houver o pagamento;
IIIdo processo em 3ª Instância:
a)recurso especial: autuante, ou contrarrazões do autuante se proposto pelo autuado: Recursos Fiscais-CONSUREF; for condenatória; improcedência, nulidade ou houver o pagamento;
b)pedido de reconsideração: for condenatória; improcedência ou nulidade ou houver o pagamento.” “Art. 5º ...
§ 1º…
§ 2º...
I(REVOGADO) ..................................................................................................
V(REVOGADO) ..................................................................................................
§ 3ºO Auto de Infração, cujo montante atualizado represente até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe – UFP/SE, somente será submetido a julgamento se houver apresentação de defesa, hipótese em que será julgado em primeira e única instância e encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento. -A O auto de infração, cujo montante atualizado seja superior a 100 (cem) e inferior a 671 (seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE, será submetido a julgamento, hipótese em que será julgado em primeira e única instância e; -B O auto de infração, cujo montante atualizado seja superior a 671 (seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE, será submetido a julgamento, observando-se as fases dispostas nos incisos I a III do art. 4º desta Lei. -C (REVOGADO). ................................................................................................” “Art. 15. ... ..................................................................................................
Iencaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento;
IIenviado para revisão de julgamento caso haja recurso do contribuinte, nos termos do art. 50-A desta Lei;
§ 8ºA citação e intimação disciplinadas neste artigo devem ser enviadas aos sócios responsáveis quando a empresa estiver com situação cadastral baixada ou cancelada na SEFAZ.” “Art. 17. ...
§ 1ºOs prazos fluem da data da ciência do ato pelo autuado, ou seu representante legalmente constituído, e pelo autuante ou seu substituto, sendo computados somente os dias úteis, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindose o do vencimento. ................................................................................................” “Art. 23. ...
Imediante transcrição de documentos eletrônicos do sujeito passivo, por ele enviados ou recepcionados pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art.
IIcom base em documentos eletrônicos do sujeito passivo, por ele enviados ou recepcionados pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 22 desta Lei; ................................................................................................” “Art. 32. ...
Parágrafo únicoDas decisões de primeira, segunda e terceira instâncias cabe pedido de esclarecimento, proposto pelo autuante ou autuado dirigido à própria autoridade julgadora, no prazo de 15 (quinze), visando esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar a autoridade julgadora.” “Art. 45. … ..................................................................................................
§ 5ºO perito indicado ou nomeado pela SEFAZ fará jus a uma gratificação limitada ao valor estabelecido no art. “Art. 46-A. Fica criada a Secretaria de Saneamento de Processos do CONTRIB/SE, cujo objetivo deve ser o atendimento de todas as demandas da primeira e segunda instâncias, referentes à realização de pedido de reconsideração, saneamento de processos, diligência e parecer de reanálise.
§ 1º…
§ 2ºA Secretaria de Saneamento é composta por uma Comissão de servidores do Fisco Estadual, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda o qual também definirá o seu funcionamento, sendo vedada a participação de integrantes da Comissão Julgadora de Primeira Instância e do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe.
§ 3º…
§ 4º…
§ 5ºCompete ainda a Secretaria de Saneamento efetuar a sustentação do Auto de Infração Simplificado, quando da apresentação de defesa pelo autuado e ainda a análise dos requerimentos de revisão de débitos inscritos diretamente em dívida ativa, sem que haja Auto de Infração.
§ 6ºDas decisões dos membros da Secretaria de Saneamento cabe pedido de reavaliação pelo autuado, uma única vez, a ser analisado por um outro membro desta Secretaria.” “Art. 48. ... ………………………………………………………………..
IVformação em nível superior;
V(REVOGADO) .........………………………………………………………..
§ 3ºNenhum membro da Comissão de Julgamento de Primeira Instância pode ser nomeado mais de 02 (duas) vezes consecutivas, somente podendo retornar à mesma função num período de 01 (um) ano do seu afastamento.
§ 4ºAlém das exigências estabelecidas no “caput” deste artigo o Regulamento desta Lei poderá estabelecer outros requisitos objetivos que deverão ser observados na escolha do membro da Comissão Julgadora de Primeira Instância.” “Art. 50. O Auto de Infração inscrito na Dívida Ativa do Estado, quando o crédito tributário represente até 671 (seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE, poderá ser revisto observadas as regras dispostas nesta Lei.
§ 1ºSendo verificado pela Administração Fazendária, de ofício ou mediante pedido do autuado, a improcedência total ou parcial do crédito tributário ou a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 desta Lei, o processo deve ser encaminhado para reanálise, uma única vez, à Comissão de Julgamento de 1ª Instância.
§ 2ºCom a interposição da reanálise, os efeitos da CDA ficam suspensos até o julgamento.
§ 3ºNa hipótese de o crédito tributário já estar executado judicialmente, a Procuradoria Geral do EstadoPGE, deverá requerer a suspensão da execução até que haja a apreciação do Pedido.” “TÍTULO II ..................................................................................................