Constituem objetivos do PEVCM-2024-2033:Irealizar diagnósticos, estudos e levantamentos de dados sobre a violência contra as mulheres a fim de subsidiar políticas públicas mais eficazes e monitorar a efetividade das ações de enfrentamento;
IIgarantir e ampliar a rede de atendimento especializado composta por equipes multiprofissional às mulheres vítimas de violência, assegurando a existência de casas-abrigo, delegacias especializadas, atendimento médico, jurídico e psicossocial, através do desenvolvimento de um plano de expansão dos Núcleos de atendimento à mulher, que contemple principalmente as regiões geográficas imediatas do Estado;
IIIassegurar formação especializada, qualificação continuada aos profissionais integrantes do Sistema de proteção às mulheres vítimas de violência para a identificação e acolhimento adequado, orientado por meio de protocolos de atendimento, bem como a inclusão de disciplina específica de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher nos cursos regulares das instituições policiais;
IVpromover uma cultura de respeito e igualdade de gênero por meio de campanhas educativas e da conscientização e prevenção da violência contra as mulheres em escolas, instituições públicas e espaços comunitários;
Vampliar e fortalecer medidas de proteção e enfrentamento a todos os tipos de violência contra as mulheres, especialmente contra o feminicídio, por meio de mecanismos que assegurem a eficácia das medidas protetivas de urgência;
VIprevenir todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres por meio da implementação de ações governamentais intersetoriais, da perspectiva de gênero e de suas interseccionalidades;
VIIgarantir a punição efetiva dos agressores através de políticas de enfrentamento à impunidade, fortalecimento do sistema de justiça criminal, celeridade nas investigações e procedimentos policiais e proteção especial às mulheres em situação de risco e ameaçadas de morte, com a criação/desenvolvimento de um programa de acompanhamento de mulheres em situação de violência como mecanismo de prevenção integral e proteção estabelecidos pela Lei (Federal) nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
VIIIpromover a autonomia econômica das mulheres, por meio de programas de capacitação, acesso ao crédito, incentivo ao empreendedorismo feminino e estímulo à igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, a fim de reduzir a dependência financeira das mulheres em situação de violência;
IXestabelecer, em conjunto com a Rede Estadual de Enfrentamento da Violência Contra a Mulher, a inclusão de conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, bem como instituir a Semana Escolar de Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
Xestabelecer programa de monitoramento eletrônico de agressores e viabilizar a disponibilização para a mulher em situação de violência de unidade portátil de rastreamento que viabilize a proteção da integridade física da mulher;
XIinstituir programa de reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor;
XIIgarantir todas as oportunidades e facilidades para que as mulheres, notadamente as que estejam em situação de violência de gênero, concluam o ensino básico.