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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 4596, de 22 de fevereiro de 1980

Nº 4596/1980

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Art. 39. CAPÍTULO – 1 Das Dispósições Preliminares CAPÍTULO II – Da Gratificação por Serviço Insalubre ) Seção 1 Des Atividades Insalubres Art. 2º - Atividades ou operações insalubres são uquelas que, por sua natureza, método ou condições de exerci tis, exponham O tuncionário a agentes nocivos à saúde, acima "os límites de tolerância fixados em razão do tipo e da inten sidade do agente, & do tempo de exposição aos seusffoitos. São con: ou $ões 4nsalubíes, na conformidade da legislação federal sobre 1vi : f 1 "Eguronça e medicina do trubolho, as que so denonvolvem: b GOVERNO DE SERGIPE - Q - f I - acima dos Iimites de tolerancia para ruído continuo ou intermitente, ruído de impacto, exposição au calor, raotllações ionizantes, exposição a agentes químicos c poeiras mincrais; II - abaixo dos níveis mínimos de ilumina rento; III - sob pressões hiperbáricas; IV - envolvendo agentes químicos e biclógi cos; V - expondo o funcionário a radiações não sonizantes, vibrações, frio e umidade, sem proteção adequa da. $ 1º - Entende-se por limite de tolerância para os fins prescritos no inciso I deste artigo, a concsn lo tração e/ou intensidade maximas ou mínimas, relativas à n tureza e ao tempo de exposição ao agente, que não causem da no à saúde dv funcionário durante sua vida laboral, $ 2º - Para os efeitos do disposto no inciso V deste artivo, são consideradas radiações não iocnizantes as micro-ondas, as ultravioletas e "laser", $ 3º - As atividades ou operações a que se re fere este artigo serão comprovadas mediante laudo pericial emitido pela Comissão Especial de que trata o art, 198 da Lei nº 2,145, de 1977, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.226, de 05 de novembro de 1979. Geguo LI Dos Locais de Trabalto Insalubros . h mama o. E GOVERNO DE SERGIPE -3 CAPÍTULO II – Da Gratificação por Periculosidade 04 6 5 É t + o qm a va e É 4 GOVERNO DE SERGIPE < - 5 - Seção I Das Atividades Perigosas CAPÍTULO – IV Da Concessão das Gratificações CAPÍTULO DO – Cancelamento ou Alteração das Gratificações CAPÍTULO VI – Da Responsabilidade CAPÍTULO VII – Das Outras Disposições Seção 1 Das Disposições Gerais
20 artigos
Art. 39.
- Revogan-sa es Stopenições am contraria da ode Indepen gência « 92% de Ropabiica. qe o RO PRADO PBANÇO GOVERNADOR DO ESTADO f Becreturio da Brtedo de Goveras 4 + pq em meme q - nes. a prentio nº 7,576 02 DE 1 o d fecvorário do Zotado ds Administração Jor E Evaldo Farnandas Campos" 1 Antonio indo Campos Socretario de Entado da Vazonda 1 4 4 4 » e ML + GOVERNO DE SERGIPE 1 REGULAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES POR SERVIÇO INSALUBRE E POR PERICULO SIDADE

to = amem mer a - am seemp DiLHLATON 1696 : DE MAUMA pE 1980 E Aprova Pogulezento das GratiZica Fortculosídada goes por Bsrviço por cos Civis do Botado de tatatuto dos Yuncionurios publi OC DO ESTADO DE REROIPE, no uso das atribui, 3% da Lol ny da da goes qua ihe suo confarides uck termos doArt. 76, Ltsm EL, "Aa acordo com o Constituição Rstadosl, tigpesrto no mES. 546 Lef nf 2.148, de 21 &e dausubro de 1977, e ns arts 2,126, da OS és novembro de 1979, hzposis gotivos apresentado pala Corissão desireada através do Docrataaf 4.553, 1987, no Frocesso protesclado sob n9 0326, és 18 de jsnsiro de as Secretario do Eetado de Gover ne, za de Arte 19 provado o Rogulamanto das Gratifica goes por Servico Inselubro « por Perivulosidade, instituídas pala Lei a? 2.148, de 23 de dezembro de 1977 (Bstatuts dos Funcicnã rios Publicos Civis do Estado da Sergipe), com as altarações in trodugidas pola Lei 29 2,226, da 05 de novesbro de 1979, G aprerado tormos ge gesput" ássto ertígo é publicado comesta Decretos, Act. 20 - Este Pagrato estrarã em vigor na data de sea publicação.

CAPÍTULO – 1 Das Dispósições Preliminares

Art. 1.
- Este Regulamento, baseado nas disposi des da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 ( Estatuto "os Funcionérios Públicos Civis do Estado de Sergipe ). alte cada pela Lei nº 2.226, de 05 de nevembro de 1979, "normas reguladoras da Gratificação por Serviço Insalubre e ta Gratificação por Periculosidade, e.sua qoncessão aos servi cores públicos estaduais.

CAPÍTULO II

Da Gratificação por Serviço Insalubre ) Seção 1 Des Atividades Insalubres Art. 2º - Atividades ou operações insalubres são uquelas que, por sua natureza, método ou condições de exerci tis, exponham O tuncionário a agentes nocivos à saúde, acima "os límites de tolerância fixados em razão do tipo e da inten sidade do agente, & do tempo de exposição aos seusffoitos. São con: ou $ões 4nsalubíes, na conformidade da legislação federal sobre 1vi : f 1 "Eguronça e medicina do trubolho, as que so denonvolvem: b GOVERNO DE SERGIPE - Q - f I - acima dos Iimites de tolerancia para ruído continuo ou intermitente, ruído de impacto, exposição au calor, raotllações ionizantes, exposição a agentes químicos c poeiras mincrais; II - abaixo dos níveis mínimos de ilumina rento; III - sob pressões hiperbáricas; IV - envolvendo agentes químicos e biclógi cos; V - expondo o funcionário a radiações não sonizantes, vibrações, frio e umidade, sem proteção adequa da. $ 1º - Entende-se por limite de tolerância para os fins prescritos no inciso I deste artigo, a concsn lo tração e/ou intensidade maximas ou mínimas, relativas à n tureza e ao tempo de exposição ao agente, que não causem da no à saúde dv funcionário durante sua vida laboral, $ 2º - Para os efeitos do disposto no inciso V deste artivo, são consideradas radiações não iocnizantes as micro-ondas, as ultravioletas e "laser", $ 3º - As atividades ou operações a que se re fere este artigo serão comprovadas mediante laudo pericial emitido pela Comissão Especial de que trata o art, 198 da Lei nº 2,145, de 1977, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.226, de 05 de novembro de 1979. Geguo LI Dos Locais de Trabalto Insalubros . h mama o. E GOVERNO DE SERGIPE -3

Art. 4.
- São considerados locais de trabalho 1 snoulubres aqueles que, por suas condições, provoquem a expo içao do funcionário a agentes nocivos à sua saúde, nos Ler -os do inciso V do art. 3º deste Regulamento. Parâgrafo único - A insalubridade do local detra talho será comprovada através de laudo de inspeção emitido pela Comissão Especial a que se refere o $ 3º do art. 3º des o Regulamento. Seção III Da Gratificação
Art. 5.
- O exercício de atividade em condições de insalubridade, de acordo com o disposto nos artigos 2º 3º e 4º deste Regulamento, assegura ao funcionária a qercen ção de gratificação por serviço insalubre, :
Art. 6.
- A gratificação por serviço insalubre incidira sobre o vencimento do funcionário e serã equivalen te a: I - 40% (quarenta por cento) para insalu bridade de grau máximo; LI - 20% (vinte pcr cento) para insalubri "ade de grau médio; III - 10% (dez por cento) para insalubrida de de grau minimo. Art. 7º - A aferição do grau de insalubridade da atividade ou do local de trabalho do funcionário, fixando-o "m máximo, médio ou mínimo, com basz nas disposições Ie II dese Copítuio, dar-se-à através de laudo peri Cia) da Comiss o Especiul à que se reforo o $ 3º do art. 34 Gusto Regulamento. 4 Da $ 1º - A Comissão Especial de que trata este 1 «rtígo será designada pelo Governador do Estado e constitui "3 por Técnicos em Segurança e Medicina do Trabalho. $ 2º - A Comissão será composta de 3 (três ) de livre escolha do Governador do Estado, dentre -rvidores dá Administração Estadual ou não, observada a lificaçao profissional a que se refere 0 $ 1º deste arti $ o A Comissão Especial funcionará junto retaria de Estado da Administração, sem prejuízo, contu da subordinação e das obrigações dos seus membros peran te os órgãos ou entidades de origem. art. nº - Wa hipotese de incidência de mais - de um fator de insalubridade, em decorrência do exercicio de s etividades ou' operações consideradas insalubre, mesmo que cuja em mais de um local de trabalho, somente em relação a um deles ocorrera o direito a gratificação, considerandose o exercício como um todo, podendo ser tomado o de grau mais elevado para efeito de calculo da vantagem. Art. 9º - O funcionário que exercer atividade vu operações em condições de insalubridade e estiver ocupan co cargo em comissão optarã entre perceber o vencimento des OU o dy seu cargo efetivo acrescido da gratificação por "erviço insalubre.

CAPÍTULO II

Da Gratificação por Periculosidade 04 6 5 É t + o qm a va e É 4 GOVERNO DE SERGIPE < - 5 - Seção I Das Atividades Perigosas

Art. 10.
- Atividades ou operações perigosas sao squelas que,-por sua natureza, método e condições, e pelo jocal em que são exercidas, coloquem o funcionário em acen «uodo risco de vida. Paragrafo único - Para os efeitos deste artigo, o acentuado risco de vida dar-se-á somente pela - frequente relação de proximidade ou contato pessoal direto com popula çao carcerária, doentes mentais comprovadamente perigosos e materiais classificados como inflamáveis ou explosivos, AArt. 11 - São consideradas atividades Ou opera ções perigosas, para os efeitos deste Regulamento: 1 - as que se desenvolvem, de forma fre quente, sob as seguintes circunstancias:
a)proximidade ou contato pessoal direto com a população carcerária dos Estabelecimentos Penais e Ca" sas de Custódia e Tratamento Psiquiátrico;
b)proximidade ou contato pessoal direto com doentes mentais comprovadamente perigosos; II - as que, de conformidade com a legisla ção federal sobre segurança medicina do trabalho, se desen volvem, de forma frequente:
a)em proximidade ou contato pessoal wire to com inflamáveis;
b)prozimnidado ou contato to com explosivos sujeitos a: 1. degradação química ou autocatalítico; VERNO DF SERGIPE 2. ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos 1 sismicos, choque e atritos, $ 1º - As operações de transporte de inflamã veis liquidos ou gasosos ligquefeitos, em quaisquer vasilhames ca granel, são consideradas perigosas, com exclusão do trans porte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) res para os liquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos rara Os gasosos liquefeitos. $ 2º - As quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não são considera das perigosas para efeito deste Regulamento. $ 3º - As atividades ou operações a que se re fere este artigo serao comprovadas através de laudo pericial da Comissão Especial de que trata o art. 204 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas Pe la Lei nº 2,226, de 05 de novembro de 1979, Seção II Dos Locais de Trabalho Perigosos *
Art. 12.
- São considerados locais de trabalho De rigosos, observado o disposto na legislação federal sobre se curança e medicina do trabalho: 1 - área de risco nos locais de ati ou operações perigosas com inflamaveis; II - área de risco nos lotais de armazenagem de químicos, artifícios p : rotécnicos E produtos qui usados nda fabricação misturas explosivas UU soras do artíficio; GOVEFNO PE s III - ârta, de risco nos locaís de armazenagem cxplosivos iniciadores; IV - ãrea de operação nos locais de armazena 1 de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvore ne e pólvora chocolate ou parda), $ 1º - Para configuração do local de trabalhou observar-se-a, quanto a inflamáveis, es atividades oreas de risco, assim como, quanto a explosivos, as quam 1. armazenadas e a área ou distância máxima, devidamente " uelecidas peia legislação federal sobre segurança e med: do trabalho. : $ 2º - A periculosidade do local de trabalho. artigo, serã comprovada por laudo pericial + fu tico pelos Comissão Especial a que se refere co $ 3º do geste Regulamento. : Seção III Da Gratificação
Art. 13.
- O exercício de atividades ou operações ccrípgosas, de acordo com o disposto nos artigos 10, 11 e 12 «.te Regulamento, assegura ao funcionário a percepção de gra por periculesidade. Art. 14 - A gratificação por periculosidade sera 40% (trinta por cento) sobre o vencimento do funcionário, Art. 15 - Para efeito de percepção da respectiva a "ratificação, a perículosidade das atividades ou operações to local de trabalho do funcionêrio será comprovada atra competente Juudo perícias da Coal : ". refere o 9 3º do art. desto Rogulamunto DE SERGIPE ; + -8 $ 1º - A Comissão de que trata este artigo se ré designada pelo Governador do Estado e constituida por tecnicos em Segurança e Medicina do Trabalho, e por Especia istas em Segurança de Estabelecimentos Penais e Casas de custódia e Tratamento Psiquiátrico, $ 2º- 4 Comissão serã composta de 3 (três de livre escolha do Governador do Estado, dentre ser da Administração Estadual ou não, observada a qualiri bros ,02 profissional a que se refere 0 $ 1º deste artigo. - A Comissão Especial funcionarã junto à -tcretaria de Estado da Administração, sem prejuízo, contudo, <a subordinação e das obrigações dos seus membros perante as crgãos ou entidades de origem. «
Art. 16.
- Na hipotese de incidência de mais ce um "ator de periculosidade, em decorrência de exercício de ati sicades ou operações consideradas perigosas, mesmo que somente em relação a um de seja .- mais de um local de trabalho, ies ocorrerá o direito à gratificação, considerando-se o exer feio como um todo. Art. 17 - O funcionário que exercer atividades ou em condições consideradas perigosas e estiver ocu do cargo em comissão perceberá o vencimento deste, ou periculosida cargo efetivo acrescido da gratificação por cabendo-lhe o direito de opção. Art. 18 - A gratificação por periculosidade será n assegurada 00 funcionário gue, não sendo ocupante de "ren de natureza policial civil, militar ou equiparâvel : e Tratamento Psiquiátrico, em otividades ou opera perigosas nos termos deste Regulamento, E : nos EstubclCU 06 consideradas tea? a? GOVERNO DE SEFGIT 7
Parágrafo único- Para os fins deste artigo, en tro outros cargos E funções especificadas em Lei, considerar -»e-à equiparável a cargo policial cívil ou militar, todo a te que lhe Tor necessariamente auxiliar. à
Art. 19.
- A gratificação por periculosidade não roderã ser paga ao funcionário que perceber gratificação por crviço insalubre, salvo nos casos de acumulação legal ds corgos, em que se verifiguem, para cada um deles, 'de acordo o dieposte neste Regulamento, as condições que autorizem 1 pagamento das duas gratificações.

CAPÍTULO – IV Da Concessão das Gratificações

Art. 20.
- As gratificações por serviço insalubre e por periculosidade serão concedidas a pedido do" Prim que se encontrar no exercicio de atividades ou operações, ou locais de trabalho considerados insalubres ou perigosos nos *-rmos deste Regulamento, $ 4? - Oipedido sera dirigido ao Governador do que .ctado e deve ser apresentado no brgão ou entidade em : C encontrar servindo O funcionário. $ 2º - O órgão ou entidade instruirá o proces 2, vrestendo todas as informações necessárias à perfeita cação das atividades, operações ou do iocal de traba "o funcionário, para caracterização das condições de inss tdcode ou periculosidade previstas neste Regulamento, - Devidamente instruido e informado, * o o será encaminhado & respectiva Comissão Especial, con Lv trote de insalubridade, de acordo com o crt, na forma do urt. 15, deste Regulamento,pa a e * AL so! GOVrRNO DE SERGIPE 7-10- ra exame 0 emissão do competente laudo pericial. $ 4º - Emitido o laudo a que se refere o 5 3º ao vote artigo, a Comissão Especial apresentará o processo .ecretario Ge Estado a que esteja subordinado ou vinculado O -rção ou entidade, o qual despachará o pedido ao Governador "a Estado para decisão, $ 5º - A concessão das gratificações por ser o insalubre e por periculosidade produzira efeitos a par da data da decisao governamental que deferir o pedido.

CAPÍTULO DO – Cancelamento ou Alteração das Gratificações

Art. 21.
- Cessadas as condições de insalubridade cu de periculosidade do trabalho do funcionário, serã imedia tomente cancelado o pagamento da respeciiva por cerviço insalubre ou por.periculosidade.
Art. 22.
- Modificado o grau de insalubridade da atividade ou operação do funcionário, ou do seu local de tra 1 balho, será infêdiatamente alterado o correspondente percen tual da respectiva gratificação, nos termos do art. 6º desie Pegulamento. Parágrafo único - A modificação de grau será com nveda por laudo pericial expedido pela Comissão a que se - refere o art. 7º deste Regulamento. Art. 23. - Tão logo ocorra a cessação das condi cões de insalubridade ou de periculosidade, ou a modificação do grau de insalubridade, caberá ao funcionário beneficiado Aspiamente, comunicar o ocorrência, no prazo de 24 cuatro) horas, dou setor de pessoal du Orgão ou tiverem sendo prestados os serviços insalubres ou por á Ondo cs + t + a respectiva gratificação ou ao seu supcrior imediato o irosos. 1 A 5 1 DE SERGIPE s 84 No caso em gue o funcionário for afasta 4+ em de t3s atividades OU operações exercidas insa de ridade ou de Periculosidade, ou for afastado do local exerci considerado insalubre ou perigoso, por cujo OU POr cujo local era paga a correspondente gretificação, de cancelamento do respectivo Pagamento sera promovido vdiato pelo Crgão de pessoal, $ 2º - Ocorrendo modificações do grau de insa dade das atividades ou operações exercidas, ou do robalho considerado insalubre, em decorrência do qual percentu locsl : 4 paga a respectiva gratificação, em determinado a alteração deste dependerá de laudo pericial da compoíen imedia Comissao Especial, a qual devera pronunciar-se de ) 3 to fixando o novo grau de insalubridade de acordo com art. 6º deste Regulamento.

CAPÍTULO VI

Da Responsabilidade

Art. 24.
- O servidor público que, por dolo ou pre lpa, prestar informações falsas ou calar a verdade em alteração ou cancelamento das -0 de concessão, por serviço insalubre e por periculosidade, estarê su c à responsabilidade civil e criminal prevista em lei, Porâgrafo único - 0 disposto no "caput" deste ar Incluí os integrantes das Comissões Especiais respensá pela emissão de laudos periciais a respeito das condi de insalubridade e de periculosidade das atividades, ope "+ Regulamento. 4 termos local de trabalho do funcionário, nos Art. 25 - Além do responsasilidade civil e : N 7 GOVERNO Or serao - 17 - art. dad Este sujeito,opessoal abrangido polos dispu-ições la que estar Regulamento Ííncorrerá nas pene ra tivos estabelecidas nc art, 2,148, de 21 ce ce 1977 [Estatuto dos Funcionários Públicos Civis ro de do tatado de Sergipe),

CAPÍTULO VII

Das Outras Disposições Seção 1 Das Disposições Gerais

Art. 26.
- As condições e circunstâncias de sridade e ce periculosidade estabelecidas e definidas por es te Regulamento, mas fundamentadas e completadas pela legisla poderac ção federal sobre segurança e medicina do trabalho, sofrer modiricações em decorrência alierações que a ser introduzidas na referida legislação. e Parágrafo único - Nos termos do "capui" dests ar tigo, as normas estabelecidas por este Regulamento ecastear -se-ao automaticamente as alterações gue forem introduzidas - federal sobre segurança & medicina do tr na legislação ? no. Art. 27 - As gratificações por serviço insalubres e por periculosidade poderão incorporar-se ao vencinento funcionário. Parágrafo único - A incorporação de que trata es e-á pare efeito de aposentadoria e 1 191, da Lei nº 2.148, "de 24 de tc artigo for-8 mínimo de an05 ou doze 4 4 1 q do ert. sro de 1977, satisfeitas as seguintes condições: dade, nos termos co o ft : 1 ção por um per rs : ; GOVERNO SERGIPE z ) intercalados. II - se o funcionário estiver recebendo a ficação à epoca em que passar .para a inatividade.
Art. 28.
- O Governador do Estado poderá designar se 1 os uma Comissão Especial, constituida de Técnicos em e Medicina do Trabalho e de Especialistas em Seguran Estabelecimentos Penais e Casas de Custódia e Tratamen Psiquiatrico, e composta de ate 5 (cinco) membros, com a «cumdencia de examinar e emitir laudo pericial tanto nos ca « de insalubridade, como nos de periculosidade,
Parágrafo único- Na impossibilidade de compor oes especia s ou a comissão de que trata este artigo as - tecnicos e especialistas na forma deste Regulamento, poderao ser constituidas por profissionais de medicin Mil ny [A atividades afins e por oficiais graduados da Polícia Seção II Das Disposições Transitórias
Art. 29.
- Aos processos de concessão de gratifica por serviço insalubre e por periculosidade pendentes de cisão, aplicar-se-ão as normas estabelecidas. por este Regu Imento.
Art. 30.
- Os direitos e vantagens previstos neste -zulemento não autorizam o pagamento de atrazados, seja a "ue título for, "ex vi" do art. 2,148, de 21 de zenbro de 1977.
Art. 31.
- Nos termos do art. 340 da Lei nº 2ºs48, com a retação introduzida pela 74 de dezembro de 1977, Secretarias de Estado + 7,225, de 05 de novembro de 1979, as Comais órgãos da Administração Direta, bem como as Auterqui deverão encaminhar as Comissões Especiais todos os proces : 1 Felacionadous com as gr atificações por serviço insalubre e ericulosidade, deferidos OU não. O 1% . 1 s 1 Lui ta) ui deste de 10 da Decreto Exocutivo que aprovar esto to. : GOVERNO DE 1 4& - 7 $ 2º "ra fiscal A Secretaria de Estado da Administração O cumPrimento das +. artigo, determinações contidas nes Art 32 De of nº 4º da 226, de 05 de êserdo com disposto no art. novembro de 1979, todas as gratifica VCS POr serviço inselubre e Lei, miss de sera O Tevistas te ofício apôs a entraga em vigor destes es 1, funciona culamento, cut" deste artigo Paregrafo único - À revisão de que trata o ! ca sera promovida pela Secretaria de Estado ca o ITI Das DisposiçDes Finais e S
Art. 33.
- Os casos omissos ou os decorrentes de quanto à interpretação ou aplicação deste Regulamento, serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Administreção do Governador do Estado, ou submetidos à de "ad referendum" cisão desta autoridade, ocbservada a respectiva àrea de compe tôncia. $ 4º - Os casos que envolvam aspectos de atu impiitécnico quanto é insalubridade ou periculosidade amento prévio das respectivas Comissões Espe em pronuncie : w à Procuraturio Geral do Estado, r Y A 2º. - filos casos de dúvida quanto à interpreta deste Regulamento, devera manifes L pre ou onlicação -17 1 Art. 2" 34 - Este Regulamento entrará em vigor a apro GOVERNO DE seRGIpE 15- Art rtir da data da Publicaçao do Decreto Executivo var. que o 35 - Revogam-se as disposições em contrério, aracaju, É* de 1980 y + mg s + t .4

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