Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 4596, de 22 de fevereiro de 1980
Nº 4596/1980
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Art. 39. CAPÍTULO – 1 Das Dispósições Preliminares CAPÍTULO II – Da Gratificação por Serviço Insalubre ) Seção 1 Des Atividades Insalubres Art. 2º - Atividades ou operações insalubres são uquelas que, por sua natureza, método ou condições de exerci tis, exponham O tuncionário a agentes nocivos à saúde, acima "os límites de tolerância fixados em razão do tipo e da inten sidade do agente, & do tempo de exposição aos seusffoitos. São con: ou $ões 4nsalubíes, na conformidade da legislação federal sobre 1vi : f 1 "Eguronça e medicina do trubolho, as que so denonvolvem: b GOVERNO DE SERGIPE - Q - f I - acima dos Iimites de tolerancia para ruído continuo ou intermitente, ruído de impacto, exposição au calor, raotllações ionizantes, exposição a agentes químicos c poeiras mincrais; II - abaixo dos níveis mínimos de ilumina rento; III - sob pressões hiperbáricas; IV - envolvendo agentes químicos e biclógi cos; V - expondo o funcionário a radiações não sonizantes, vibrações, frio e umidade, sem proteção adequa da. $ 1º - Entende-se por limite de tolerância para os fins prescritos no inciso I deste artigo, a concsn lo tração e/ou intensidade maximas ou mínimas, relativas à n tureza e ao tempo de exposição ao agente, que não causem da no à saúde dv funcionário durante sua vida laboral, $ 2º - Para os efeitos do disposto no inciso V deste artivo, são consideradas radiações não iocnizantes as micro-ondas, as ultravioletas e "laser", $ 3º - As atividades ou operações a que se re fere este artigo serão comprovadas mediante laudo pericial emitido pela Comissão Especial de que trata o art, 198 da Lei nº 2,145, de 1977, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.226, de 05 de novembro de 1979. Geguo LI Dos Locais de Trabalto Insalubros . h mama o. E GOVERNO DE SERGIPE -3 CAPÍTULO II – Da Gratificação por Periculosidade 04 6 5 É t + o qm a va e É 4 GOVERNO DE SERGIPE < - 5 - Seção I Das Atividades Perigosas CAPÍTULO – IV Da Concessão das Gratificações CAPÍTULO DO – Cancelamento ou Alteração das Gratificações CAPÍTULO VI – Da Responsabilidade CAPÍTULO VII – Das Outras Disposições Seção 1 Das Disposições Geraisto = amem mer a - am seemp DiLHLATON 1696 : DE MAUMA pE 1980 E Aprova Pogulezento das GratiZica Fortculosídada goes por Bsrviço por cos Civis do Botado de tatatuto dos Yuncionurios publi OC DO ESTADO DE REROIPE, no uso das atribui, 3% da Lol ny da da goes qua ihe suo confarides uck termos doArt. 76, Ltsm EL, "Aa acordo com o Constituição Rstadosl, tigpesrto no mES. 546 Lef nf 2.148, de 21 &e dausubro de 1977, e ns arts 2,126, da OS és novembro de 1979, hzposis gotivos apresentado pala Corissão desireada através do Docrataaf 4.553, 1987, no Frocesso protesclado sob n9 0326, és 18 de jsnsiro de as Secretario do Eetado de Gover ne, za de Arte 19 provado o Rogulamanto das Gratifica goes por Servico Inselubro « por Perivulosidade, instituídas pala Lei a? 2.148, de 23 de dezembro de 1977 (Bstatuts dos Funcicnã rios Publicos Civis do Estado da Sergipe), com as altarações in trodugidas pola Lei 29 2,226, da 05 de novesbro de 1979, G aprerado tormos ge gesput" ássto ertígo é publicado comesta Decretos, Act. 20 - Este Pagrato estrarã em vigor na data de sea publicação.
CAPÍTULO – 1 Das Dispósições Preliminares
CAPÍTULO II
Da Gratificação por Serviço Insalubre ) Seção 1 Des Atividades Insalubres Art. 2º - Atividades ou operações insalubres são uquelas que, por sua natureza, método ou condições de exerci tis, exponham O tuncionário a agentes nocivos à saúde, acima "os límites de tolerância fixados em razão do tipo e da inten sidade do agente, & do tempo de exposição aos seusffoitos. São con: ou $ões 4nsalubíes, na conformidade da legislação federal sobre 1vi : f 1 "Eguronça e medicina do trubolho, as que so denonvolvem: b GOVERNO DE SERGIPE - Q - f I - acima dos Iimites de tolerancia para ruído continuo ou intermitente, ruído de impacto, exposição au calor, raotllações ionizantes, exposição a agentes químicos c poeiras mincrais; II - abaixo dos níveis mínimos de ilumina rento; III - sob pressões hiperbáricas; IV - envolvendo agentes químicos e biclógi cos; V - expondo o funcionário a radiações não sonizantes, vibrações, frio e umidade, sem proteção adequa da. $ 1º - Entende-se por limite de tolerância para os fins prescritos no inciso I deste artigo, a concsn lo tração e/ou intensidade maximas ou mínimas, relativas à n tureza e ao tempo de exposição ao agente, que não causem da no à saúde dv funcionário durante sua vida laboral, $ 2º - Para os efeitos do disposto no inciso V deste artivo, são consideradas radiações não iocnizantes as micro-ondas, as ultravioletas e "laser", $ 3º - As atividades ou operações a que se re fere este artigo serão comprovadas mediante laudo pericial emitido pela Comissão Especial de que trata o art, 198 da Lei nº 2,145, de 1977, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.226, de 05 de novembro de 1979. Geguo LI Dos Locais de Trabalto Insalubros . h mama o. E GOVERNO DE SERGIPE -3
CAPÍTULO II
Da Gratificação por Periculosidade 04 6 5 É t + o qm a va e É 4 GOVERNO DE SERGIPE < - 5 - Seção I Das Atividades Perigosas
CAPÍTULO – IV Da Concessão das Gratificações
CAPÍTULO DO – Cancelamento ou Alteração das Gratificações
CAPÍTULO VI
Da Responsabilidade
CAPÍTULO VII
Das Outras Disposições Seção 1 Das Disposições Gerais
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.