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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22922, de 15 de setembro de 2004

Nº 22922/2004

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4 artigos

u m ERNÔ DE SERGIPE DECRETO Wá39il DE À3 DE JkiemvMO DE 2004

Altera e acresce disposições dos artigos 10, 11, 12, 15, e 20 do Regulamento das Gratificações por Serviço Insalubre e por Periculosidade, aprovado pelo Decreto n° 4.596, de 21 de fevereiro de 1980, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2 960, de Considerando o disposto nos artigos 203 a 208, referentes a concessão da Gratificação por Periculosidade, da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe, com as alterações introduzidas pela Lei n° 2.226, de 05 de novembro de 1979, e, posteriormente, pela Lei Complementar n° 95, de 04 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado de 07 de junho de 2004, Considerando a inclusão da possibilidade de ocorrência de periculosidade em atividades ou em locais de arrecadação de tributos estaduais e de fiscalização fazendária de mercadorias e serviços, DECRETA : Art. I o . Ficam alterados os artigos 10, 11 e 12, acrescidos de disposições, do Regulamento das Gratificações por Serviço Insalubre e por Periculosidade, aprovado pelo Decreto n° 4.596, de 21 de fevereiro de 1980, que passam a vigorar com a seguinte redação. "Art. 10. ... Parágrafo unio acentuado risco de vida de proximidade ou conta, ara o^efeitos deste artigo, o lá freqüente relação oal tiireto com população GONERNODESER(.JPE DECRETO N 0 ^ -9U DE i3 DE tfrfZ^/Ms tc? DE 2004 carcerária, doentes mentais comprovadamente perigosos, materiais classificados como inflamáveis ou explosivos, e pelo desempenho de atividades de fiscalização tributária nos postos fiscais do Estado e nos locais sujeitos à fiscalização fazendário de mercadorias e serviços. "(NR) ti

Art. 11.
a)...
b)„.
c)desempenho de atividades funcionais de fiscalização tributária em postos fiscais e em locais de trânsito e depósito de mercadorias, bem como em locais de fiscalização fazendória de mercadoria e serviços, e de prestação dos respectivos serviços.
II...
§ 3º. Ressalvada a hipótese da alínea "c" do inciso I do "caput" deste artigo, as demais atividades ou operações referidas neste artigo serão comprovadas mediante laudo pericial da Comissão Especial de que trata o art 204 da Lei n° 2A48, de 21 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas pela Lei n° 2.226, de 05 de novembro de 1979.7 (NR) "Art 12.... /-.. . 0OV ERNÔ DE SERGIPE DECRETO WJU.9U DE Á3 T)EiZétánaaO DE 2004 § r....
§ 2ºa . Resalvados os casos dos locais a que se refere o parágrafo 3 0 deste artigo, a periculosidade do local de trabalho nos termos deste mesmo artigo, será comprovada por laudo pericial emitido pela Comissão Especial a guê se refere o parágrafo 3° do art 11 deste Regulamento. (NR)
§ 3º. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, equiparam-se aos locais de trabalhos perigosos, todos aqueles em que o servidor realize suas atividades de fiscalização tributária nos postos fiscais do Estado e nos locais de trânsito e depósito de mercadorias, assim como, em locais de fiscalização fazendário de mercadorias e serviços, e de prestação dos respectivos serviços." Ar t 2 o . Os artigos 15 e 20 do Regulamento das Gratificações por serviços insalubres e por Periculosidade, aprovado pelo Decreto, n° 4.596, de 21 de fevereiro de 1980, com nova redação do "caput" de cada um, passam a vigorar nos seguintes termos: "Art 15. Para efeito de percepção da respectiva gratificação, a periculosidade das atividades ou operações, ou do local de trabalho do funcionário será comprovado através do competente laudo pericial da Comissão Especial a que se refere o § 3° do art 11 deste Regulamento, exceto as hipóteses previstas na alínea "c" do inciso 1 do art 11, e no parágrafo 3° do art 12, também deste Regulamento.(NR) § I o .... "Art 20. Aslgfãttfieaçôes por serviço insalubre e por periculosidade! serãoK concedidas a pedido do funcionário que sêl encontrar no exercício de atividades ou operações, oufjpm locais Xde trabalho, considerados GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NV^ M DEÍ3 DE J^^ M ti^? DE 2004 insalubres ou perigosos nos termos deste Regulamento, exceto nas hipóteses previstas na alínea "c" do inciso I do "caput" do art 11, e no parágrafo 3 o do art 12, também deste Regulamento, que dependerão de comunicação expressa, com as devidas informações, da Secretaria de Estado da Fazenda. (NR) §i°:...
Art. 3.
Fica revogado o Decreto n° 22.727, de 16 de março de 2004, publicado no Diário Oficial do Estado de 18 de março de 2004.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07 de junh o de 2004.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Í3 de C^M^S^O de^004; 183 da Independência e 116° da República. ALTERA/402004

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