Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 22922, de 15 de setembro de 2004
Nº 22922/2004
u m ERNÔ DE SERGIPE DECRETO Wá39il DE À3 DE JkiemvMO DE 2004
Altera e acresce disposições dos artigos 10, 11, 12, 15, e 20 do Regulamento das Gratificações por Serviço Insalubre e por Periculosidade, aprovado pelo Decreto n° 4.596, de 21 de fevereiro de 1980, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2 960, de Considerando o disposto nos artigos 203 a 208, referentes a concessão da Gratificação por Periculosidade, da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe, com as alterações introduzidas pela Lei n° 2.226, de 05 de novembro de 1979, e, posteriormente, pela Lei Complementar n° 95, de 04 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado de 07 de junho de 2004, Considerando a inclusão da possibilidade de ocorrência de periculosidade em atividades ou em locais de arrecadação de tributos estaduais e de fiscalização fazendária de mercadorias e serviços, DECRETA : Art. I o . Ficam alterados os artigos 10, 11 e 12, acrescidos de disposições, do Regulamento das Gratificações por Serviço Insalubre e por Periculosidade, aprovado pelo Decreto n° 4.596, de 21 de fevereiro de 1980, que passam a vigorar com a seguinte redação. "Art. 10. ... Parágrafo unio acentuado risco de vida de proximidade ou conta, ara o^efeitos deste artigo, o lá freqüente relação oal tiireto com população GONERNODESER(.JPE DECRETO N 0 ^ -9U DE i3 DE tfrfZ^/Ms tc? DE 2004 carcerária, doentes mentais comprovadamente perigosos, materiais classificados como inflamáveis ou explosivos, e pelo desempenho de atividades de fiscalização tributária nos postos fiscais do Estado e nos locais sujeitos à fiscalização fazendário de mercadorias e serviços. "(NR) ti