Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 40877, de 23 de abril de 2021
Nº 40877/2021
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 13, de respectivamente, de 21 de janeiro de 2021 e de 18 de fevereiro de 2021, D E C R E T A:
LI - a partir de 08/03/2021 até 31/12/2021, às operações e prestações com isenção do ICMS de que trata o Item 49 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 13/2021). ......................................................................................................
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostros de uvas, excluindo os da posição 20.09 classificados na posição 2204, da Nomenclatura Comum do Mercosul –NCM, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da NCM, em relação às operações com outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições, classificados na posição 2206, da NCM , bem como com as seguintes bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM: aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, exceto aguardente de cana - caninha e aguardente de melaço – cachaça, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso XI do § 2º deste artigo, no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09, 10/2012, 78/12, 165/12, 179/12, 01/2016, 08/2018 e 20/2019; Despachos nºs 146/2012, 256/2012, 22/2015, 147/2016, 164/2016 e 01/2021); ...................................................................................................... ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ...................................................................................................... TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ...................................................................................................... ITEM 49. Nas operações a seguir indicadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), observado o disposto no inciso LI do art. 60 deste Regulamento (Conv. ICMS 13/2021):