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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40750, de 22 de janeiro de 2021

Nº 40750/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando, ainda, o disposto no Protocolo ICMS nº 20, de 2020, D E C R E T A:

Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 681. ... ......................................................................................................

XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostros de uvas, excluindo os da posição 20.09 classificados na posição 2204, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em relação às operações com outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições, classificados na posição 2206, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM , bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09, 10/2012, 78/12, 165/12, 179/12, 01/2016, 08/2018 e 20/2019; Despachos nºs 146/2012, 256/2012, 22/2015, 147/2016 e 164/2016); ...................................................................................................... ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ...................................................................................................... ITEM 95. As operações e as prestações com os mesmos bens, mercadorias ou serviços de que tratam os Itens 29, 47 e 60 desta Tabela I, referentes às aquisições realizadas de forma centralizada por meio do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central – Consórcio Brasil Central, do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Nordeste – Consórcio Nordeste, do Consórcio de Integração Sul e Sudeste – COSUD - e do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal – Consórcio Amazônia Legal (Conv. ICMS 145/2020). Nota 1. O remetente das mercadorias, bens ou serviços deverá informar no campo “informações complementares” da nota fiscal o número da licitação a qual está vinculada a operação ou prestação. Nota 2. No cálculo do imposto correspondente à diferença de alíquotas nas operações interestaduais deverá ser observado o disposto no art. 480-M-A deste Regulamento. Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 29/12/2020. TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ...................................................................................................... ITEM 48. As operações e as prestações com os mesmos bens, mercadorias ou serviços de que tratam os Itens 4, 12, 16, 29, 34 e 35 desta Tabela II, referentes às aquisições realizadas de forma centralizada por meio do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central – Consórcio Brasil Central, do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Nordeste – Consórcio Nordeste, do Consórcio de Integração Sul e Sudeste – COSUD - e do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal – Consórcio Amazônia Legal (Conv. ICMS 145/2020). Nota 1. O remetente das mercadorias, bens ou serviços deverá informar no campo “informações complementares” da nota fiscal o número da licitação a qual está vinculada a operação ou prestação. Nota 2. No cálculo do imposto correspondente à diferença de alíquotas nas operações interestaduais deverá ser observado o disposto no art. 480-M-A deste Regulamento. Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 29/12/2020 até a data de expiração dos Itens 4, 12, 16, 29, 34 e 35 desta Tabela. ..........................................................................................”(NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 21 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antonio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2021

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