. ....................................................................................................VIao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Tocantins, em relação às operações interestaduais com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, exceto em relação aos classificados no CEST 13.012.00 (Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento) cujo regime se aplica a partir de 1º/05/2018, observado o disposto nos §§ 2º, V; 3º; 11, II e 11-A deste artigo (Conv. ICMS 234/2017, 46/2019 e 119/2020); ....................................................................................................
XVao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, relacionados no Item 44 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º e nos §§ 11 e 12 deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/08, 74/10, 38/11, 223/12, 57/13, 123/13, 20/17, 24/17, 38/18 e 26/2020);
XVIo remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo único do Protocolo ICMS 97/10, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidos para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1° e VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo, em especial o disposto no art. 684 e na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08, 97/10, 205/10, 46/11, 130/13, 41/15, 27/16 e 100/2019 e Despacho CONFAZ 12/2020 e 70/2020); ....................................................................................................
§ 2º...
I...
a)...
b)... .................................................................................................... 3. o Estado do Paraná em relação as operações com água mineral ou potável classificados nos CEST 03.001.00, 03.002.00, 03.003.00, 03.004.00, 03.005.00, 03.006.00, 03.024.00 e 03.025.00 (Despacho CONFAZ nº 22/2020); ....................................................................................................
XIno inciso XVIII do “caput” deste artigo, às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Norte (Prot. ICMS 29/2020). ....................................................................................................
§ 11º... ....................................................................................................
IIIXV do “caput” deste artigo, a lista de preço final a consumidor, em formato XML conforme leiaute constante do Anexo Único do Protocolo ICMS 20/2005, deve ser encaminhada para o endereço eletrônico [email protected] em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, quando a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador (inciso IV da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 142/18) - (Prot. ICMS 26/2020); .................................................................................................... § 12ºO contribuinte substituto tributário que deixar de enviar a lista referida nos incisos I e III do § 11 deste artigo, no prazo ali estabelecido, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se neste caso o disposto no art. 162 deste Regulamento. ....................................................................................................