As ações, serviços e obras de saneamento terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidos por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, atendidas as seguintes diretrizes:Ia construção das obras dependerá de estudo de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, no qual seja estabelecido o rateio de custos e as normas de retorno dos investimentos; e,
IIna aplicação do disposto neste artigo devem ser consideradas a capacidade econômica e a situação sanitária, social e ambiental das regiões ou comunidades a serem beneficiadas. § I o O Estado de Sergipe, mediante a sua administração direta ou indireta, cooperará com os Municípios na gestão dos serviços públicos de saneamento básico mediante: M GOVERNO DE SERGIPE 7 LEIN°. 6.37? DE 03 DEfiJOtíeMBLO DE 2010
Iapoio ao planejamento da universalização dos serviços públicos de saneamento básico;
IIoferta de meios técnicos e administrativos para viabilizar a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, especialmente mediante consórcios públicos;
IIIprestação de serviços públicos de saneamento básico, mediante contratos de programa, celebrados pelos Municípios com a 7 DESO, na vigência de gestão associada de serviços públicos autorizada por convênio de cooperação entre entes federados ou por contrato de consórcio público;
IVexecução de obras e de ações, inclusive de assistência técnica, que viabilizem o acesso à água potável e a outros serviços de saneamento básico, em áreas urbanas e rurais, inclusive vilas e povoados;
Vprogramas de desenvolvimento institucional e de capacitação dos recursos humanos necessários à gestão eficiente, efetiva e eficaz dos serviços públicos de saneamento básico; e,
VISistema Estadual de Informações em Saneamento Básico articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, previsto no art. 53 da Lei (Federal) n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
§ 2ºO regulamento desta Lei, no que se refere à gestão dos serviços de saneamento básico, poderá prever outras atribuições a cargo do Estado de Sergipe no campo da cooperação com os Municípios.
§ 3ºFica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênio de cooperação com os Municípios com territórios nele contidos, visando à gestão associada de serviços públicos de saneamento básico.
§ 4ºO convênio de cooperação a que se refgrfi-0 § 3 o deste GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. 6.91^ DE 03 DEKt0vtM6to DE 2010
Ipoderá ser celebrado com prazo de vigência indeterminado;
IIdisporá sobre a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico objeto da gestão associada;
IIIpreverá, no caso de constituição de consórcio público entre o Estado e o Município convenente, a inclusão das finalidades do convênio de cooperação, estabelecendo que o ato constitutivo do consórcio automaticamente suceder-lhe-á para todos os efeitos legais;
IVpoderá autorizar que, para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, o Município celebre contrato de programa diretamente com a DESO, dispensada a licitação, nos termos do previsto no art. 24, inciso XXVI, da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junh o de 1993; e,
Vterá como foro, para dirimir controvérsias, que dele tenham se originado, a Comarca de Aracaju, neste Estado.
§ 5ºO convênio de cooperação entre entes federados somente produzirá efeitos em relação ao Município convenente se houver lei municipal que o discipline ou ratifique.
§ 6ºO contrato de programa, por meio do qual o Município contrate a DESO, deverá atender a todos os requisitos da Lei (Federal) n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, especialmente:
Iplano de saneamento básico editado pelo Município ou conjunto de Municípios;
IIestudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do plano referido no inciso I deste artigo;
IIIlegislação municipal dispondo sobre normas de regulação e a designação da entidade de regulação e de fiscalização GOVERNO DE SERGIPE 9 DE 03 DEhJMeMÔto DE 2010 dos serviços que, preferencialmente, deverá se efetivar mediante cooperação ou coordenação federativa; e,
IVrealização de audiência e de consulta pública sobre a minuta do contrato de programa.
§ 7ºO plano a que se refere o inciso I do § 6 o deste artigo poderá abranger apenas o serviço cuja prestação será contratada.
§ 8ºConsidera-se existente o plano publicado antes da audiência pública em que se divulgar a minuta de contrato de programa.
§ 9ºOs planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o plano de saneamento básico.
§ 10ºA viabilidade mencionada no inciso II do § 6 o deste artigo pode ser demonstrada mediante a mensuração da necessidade e respectiva previsão de aporte de outros recursos além dos emergentes da prestação dos serviços.
§ 11ºAs normas de regulação a que se refere o inciso III do § 6 o deste artigo deverão atender, no mínimo, ao previsto nos arts. 9 o , incisos III a VII, e 11, § 2 o e incisos, da Lei (Federal) n° 11.445, de
§ 12ºÉ vedado à DESO celebrar contrato de programa com Município cujo prazo de vigência seja inferior a 20 (vinte) anos. CAPÍTUL O II D O PLANO ESTADUAL DE SANEAMENTO