O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 60. ... ......................................................................................................XLIX - a partir de 09/09/2020 até 29/11/2020, em relação as operações isentas do ICMS de que trata o Item 46 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 81/2020). ...................................................................................................... ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO .................................................................................................... ITEM 46. As operações de doações das mercadorias, a seguir indicadas, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das Eleições Municipais de 2020, observado o disposto no inciso XLIX do art. 60 deste regulamento (Conv. ICMS 81/2020):
IMáscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional;
IIÁlcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml;
IIIÁlcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC No 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool;
IVÁlcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;
VÁlcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;
VIÁlcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc);
VIIFrasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;
VIIIFrasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;
IXTampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;
XTampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;
XIPropilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00;
XIIProtetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020);
XIIIGatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM;
XIVCaneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação);
XVFita adesiva para marcação de distanciamento social;
XVIPosters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias;
XVIIPosters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias. Nota 1. A isenção prevista no “caput” deste item abrange também:
Iao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
IIao diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber;
IIIao produto resultante da sua industrialização. Nota 2. A entrega do produto da doação prevista no “caput” deste item poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação. Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 09/09/2020 a 29/11/2020. ...........................................................................................”(NR)