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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40670, de 16 de setembro de 2020

Nº 40670/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 60. ... ......................................................................................................

XLIX - a partir de 09/09/2020 até 29/11/2020, em relação as operações isentas do ICMS de que trata o Item 46 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 81/2020). ...................................................................................................... ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO .................................................................................................... ITEM 46. As operações de doações das mercadorias, a seguir indicadas, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das Eleições Municipais de 2020, observado o disposto no inciso XLIX do art. 60 deste regulamento (Conv. ICMS 81/2020):

IMáscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional;
IIÁlcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml;
IIIÁlcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC No 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool;
IVÁlcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;
VÁlcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;
VIÁlcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc);
VIIFrasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;
VIIIFrasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;
IXTampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;
XTampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;
XIPropilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00;
XIIProtetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020);
XIIIGatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM;
XIVCaneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação);
XVFita adesiva para marcação de distanciamento social;
XVIPosters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias;
XVIIPosters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias. Nota 1. A isenção prevista no “caput” deste item abrange também:
Iao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
IIao diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber;
IIIao produto resultante da sua industrialização. Nota 2. A entrega do produto da doação prevista no “caput” deste item poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação. Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 09/09/2020 a 29/11/2020. ...........................................................................................”(NR)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando ainda o contido no Convênio ICMS nº 81, de 2 de setembro de 2020, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 09 de setembro de 2020. Aracaju, 15 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2020

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