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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40520, de 29 de janeiro de 2020

Nº 40520/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Amplia, excepcionalmente, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e, Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica ampliado, excepcionalmente, até 31 de julho de 2020, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do caput do art. 1º do Decreto n.º 30.213, de 19 de abril de 2016, os quais poderão ser divididos:
Iem até 18 (dezoito) parcelas, para os débitos de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IIem até 24 (vinte e quatro) parcelas, para os débitos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IIIem até36 (trinta e seis) parcelas,para os débitos acima de 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IVem até 48 (quarenta e oito) parcelas, para os débitos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
Vem até 60 (sessenta) parcelas, para os débitos acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo únicoNa hipótese estabelecida no “caput” deste artigo não serão aplicadas as disposições do §2º do art. 8º e dos incisos I, II e IV do art. 14, ambos do Decreto n.º 30.213, de 19 de abril de 2016.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aracaju, 28 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo AMPLIA 0123012020 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2020

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