Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8521, de 25 de abril de 2019

Nº 8521/2019

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o inciso XII ao “caput” do art. 11 da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, com a seguinte redação: “Art. 11... ..........................................................................................................
XIIo proprietário de veículo automotor que o alienar, doar ou de qualquer modo transferir sua propriedade, e não fornecer os dados necessários para alteração cadastral no Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE, no prazo de 30 (trinta) dias da data do negócio jurídico, em relação ao tributo devido até a data da comunicação à autoridade responsável.” (NR)
Art. 2.
Ficam alterados os arts. 11 e 30, da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 ...
§ 1º...
§ 2ºA responsabilidade prevista nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do “caput” deste artigo é solidária.
§ 3º...” (NR) “Art. 30 ...
§ 1ºOs contribuintes e terceiros que tenham informações sobre fatos relacionados ao imposto não poderão embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação, serão obrigados a exibir documentos, guias, impressos ou arquivos magnéticos relacionados à administração e à arrecadação.
§ 2ºQuaisquer alterações ocorridas em relação à propriedade do veículo, inclusive roubo ou furto, deverão ser comunicadas ao DETRAN/SE no prazo máximo de 30 (trinta) dias.”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 24 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marcos Venicius Nascimento Secretário de Estado da Fazenda, em exercício José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo JRNC. ALTERA 0423042019 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE ABRIL DE 2019

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.