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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40385, de 6 de agosto de 2019

Nº 40385/2019

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Art. 1.
A Administração Direta do Governo de Sergipe terá inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, na condição de estabelecimento matriz e será considerado como “CNPJ Principal”, que representa a personalidade jurídica de direito público interno.
§ 1ºRepresentará esta inscrição o CNPJ 13.128.798/0001- 01, denominado ESTADO DE SERGIPE - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, cuja gestão financeira será de responsabilidade do titular da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 2ºSerão cadastrados como estabelecimento matriz do CNPJ, conforme disposto no Anexo Único deste Decreto, os Órgãos integrantes da Administração Direta, que se constituam como unidade gestora de execução orçamentária, financeira e patrimonial, que estejam obrigados a prestar informações relacionadas aos fatos geradores de contribuições, junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, à Receita Federal do Brasil – RFB, à Caixa Econômica Federal - CEF, bem como aos demais Órgãos ou Entidades do Estado de Sergipe e dos Governos Federal e Municipal.
§ 3ºConsoante disposições do parágrafo anterior deste artigo, compete aos titulares dos Órgãos integrantes do Poder Executivo do Estado de Sergipe a responsabilidade pela manutenção da regularidade de seus respectivos CNPJs, junto à Receita Federal do Brasil – RFB; à Caixa Econômica Federal; à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN; ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como ao Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias da Secretaria do Tesouro Nacional - CAUC/STN.
§ 4ºOs fundos de qualquer natureza vinculados aos Órgãos integrantes do Poder Executivo do Estado de Sergipe devem seguir as mesmas disposições do § 2º deste artigo.

Dispõe sobre a inscrição do Governo de Sergipe e de seus Órgãos da Administração Direta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, Considerando as disposições da Instrução Normativa STN nº 02, de 02 de fevereiro de 2012 relativas ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC; Considerando as disposições do art. 3º, § 1º combinado com o art. 4º, § 1º, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de Jurídica – CNPJ; Considerando os propósitos perseguidos pela atual Administração, no sentido de implantar padrões de controle e gestão no serviço público estadual; Considerando as exigências regulamentares do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) para que os Órgãos da Administração Direta adotem CNPJ-Matriz sem prejuízo da permanência do “CNPJ Interveniente” que representará o Estado de Sergipe na qualidade de pessoa jurídica de direito público; Considerando a necessidade de aperfeiçoar o acompanhamento e manter o controle da regularidade exigida pelo Cadastro Único de Transferências Voluntárias – CAUC, da Secretaria do Tesouro Nacional, D E C R E T A:

Art. 2.
A inscrição, alteração e baixa, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, dos Órgãos da Administração Direta Estadual reger-se-ão pelas disposições normativas referentes a este Cadastro, disciplinadas pela RFB e, subsidiariamente, pelas disposições deste Decreto.
§ 1ºNa inscrição do CNPJ, os pedidos de alteração acerca de denominação, titularidade ou de atividade, assim como o pedido de baixa deverão ser apresentados à Receita Federal do Brasil, ao INSS e à Caixa Econômica Federal, bem como aos demais Órgãos e Entidades com os quais haja relação de direitos e obrigações pelo Órgão cadastrado.
§ 2ºO Secretário de Estado da Fazenda adotará todas as providências administrativas, fiscais e contábeis para inscrição, alteração e baixa no CNPJ.
§ 3ºEm caso de extinção, fusão ou cisão dos Órgãos integrantes do Poder Executivo do Estado de Sergipe e das Entidades da Administração Indireta, caberá ao titular, ou dirigente máximo, efetuar o imediato levantamento de todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas ao respectivo CNPJ, para que o Órgão ou sucessor(a) possa efetuar o devido encerramento de cada uma das respectivas contas.
§ 4ºDurante a execução de contratos administrativos, a mera alteração da inscrição do CNPJ será processada mediante apostilamento, nos termos do art. 65, § 8º, da Lei (Federal) nº 8.666,
§ 5ºNa hipótese de sucessão da parte contratante, durante a execução de contratos administrativos, a sub-rogação será efetuada por meio de termo aditivo, na forma prevista no art. 61, parágrafo único, da Lei (Federal) nº 8.666, 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Compete ao Secretário de Estado da Transparência e Controle em conjunto com o Secretário de Estado da Fazenda avaliar a oportunidade e conveniência, e, se for o caso, autorizar novas inscrições dos Órgãos da Administração Direta Estadual no CNPJ.
§ 1ºPara fins de controle e demais providências legais, todas as informações do art. 2º deste Decreto deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado da Transparência e Controle, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do deferimento da solicitação nos casos de inscrição, alteração e baixa.
§ 2ºFica vedada aos Órgãos integrantes da Administração Direta Estadual, que se constituam como unidade gestora de execução orçamentária, financeira e patrimonial, a abertura de inscrição no CNPJ com a natureza de estabelecimento filial.
Art. 4.
Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Transparência e Controle e ao Procurador-Geral do Estado, para atuarem junto à Receita Federal do Brasil – RFB e à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional - PGFN, para a prática dos atos abaixo relacionados de competência do titular do CNPJ nº 13.128.798/0001- 01, Estado de Sergipe – Administração Direta, dos titulares dos Órgãos integrantes do Poder Executivo do Estado de Sergipe:
Irequerer a emissão de Certidões Negativas e Certificados de Regularidade dos Órgãos e Entidades da Administração Direta;
IIconhecer e monitorar as dívidas constituídas ou em fase de constituição relacionadas aos CNPJs dos Órgãos e Entidades da Administração Direta; e
IIIacompanhar os parcelamentos dos débitos realizados, no âmbito da Receita Federal do Brasil, da Caixa Econômica Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Transparência e Controle poderá editar Instrução Normativa para assegurar a efetiva aplicação das disposições deste Decreto.
Parágrafo únicoO descumprimento das disposições deste Decreto sujeita os servidores e agentes públicos, no âmbito de suas atribuições, à responsabilidade administrativa e civil.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as demais disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 24.989, de 30 de janeiro de 2008. Aracaju, 05 de junho de 2019; 198° da Independência e 131° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Alexandre Brito de Figueiredo Secretário de Estado da Transparência e Controle Marcos Venicius Nascimento Secretário de Estado da Fazenda em exercício José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo DISPÕE 0130042019 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 06 DE JUNHO DE 2019 ANEXO ÚNICO RELAÇÃO DOS CNPJs DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Ordem CNPJ BAIXADO CNPJ ATUAL ÓRGÃO/ENTIDADE 13.128.798/0001-01 Estado de Sergipe – Administração Direta 13.128.798/0004-46 Vice-Governadoria do Estado de Sergipe 13.128.798/0005-27 Secretaria de Estado Geral de Governo 13.128.798/0007-99 Secretaria de Estado da Comunicação Social 13.128.798/0009-50 Secretaria de Estado da Transparência e Controle 13.128.798/0010-94 Secretaria de Estado da Administração 13.128.798/0011-75 Secretaria de Estado da Fazenda 13.128.798/0013-37 Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho 13.128.798/0014-18 Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura 13.128.798/0016-80 Secretaria de Estado da Saúde 13.128.798/0021-47 Secretaria de Estado da Segurança Pública 13.128.798/0022-28 Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor 13.128.798/0023-09 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia 13.128.798/0024-90 Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca 13.128.798/0026-51 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade 13.128.798/0037-04 Secretaria de Estado do Turismo 13.128.798/0028-13 Procuradoria Geral do Estado 13.128.798/0029-02 Defensoria Pública do Estado 13.128.798/0030-38 Polícia Militar do Estado de Sergipe 13.128.798/0031-19 Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe 13.128.798/0039-76 Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPEC GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.385 DE 05 DE JUNHO DE 2019 REPUBLICAÇÃO PARCIAL* Dispõe sobre a inscrição do Governo de Sergipe e de seus Órgãos da Administração Direta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Publicado no Diário Oficial do dia 06 de junho de 2019) “Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.” Reproduzido parcialmente por ter sido publicado com erro material no Diário Oficial do dia 06 de junho de 2019. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE AGOSTO DE 2019

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