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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40603, de 29 de maio de 2020

Nº 40603/2020

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Estabelece os critérios, condições e quantitativos necessários ao recebimento da indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado de que trata a Lei nº 8.659, de 28 de fevereiro de 2020, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, e dos arts. 232 e 233 da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e tendo em vista as disposições constantes da Lei nº 8.659, de 28 de fevereiro de 2020, D E C R E T A:

Art. 1.
Os critérios, condições e quantitativos necessários ao recebimento da indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado de que trata a Lei nº 8.659, de 28 de fevereiro de 2020, no âmbito da Polícia Civil, são estabelecidos no presente Decreto.
Art. 2.
A atividade excepcional da indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado, para os fins da Lei nº 8.659, de 28 de fevereiro de 2020, não se limita à prestação de serviços em unidades policiais plantonistas, abrangendo, também, as seguintes ações funcionais cuja execução ocorra durante o repouso remunerado, nos seguintes termos:
Ioperacionais, assim compreendidas atividades de campana, cumprimento de mandados, infiltração, inteligência, levantamentos de campo, patrulha, vigilância, investigações em geral e demais atividades a estas análogas;
IIadministrativas, assim compreendidas as atividades de assessoramento, controle, execução, fiscalização, planejamento, supervisão e demais atividades a estas análogas;
IIIde sobreaviso, assim compreendidas as situações em que o servidor policial civil permanece em qualquer ambiente fora do local de trabalho, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Art. 3.
Para fins da indenização por flexibilização voluntária do repouso, considerar-se-ão no exercício de atividade excepcional os servidores policiais civis que estejam exercendo cargo ou função em quaisquer departamentos, núcleos, órgãos ou setores da Secretaria de Estado da Segurança Pública, atendidos os pressupostos estabelecidos nos incisos I a III do art. 2º deste Decreto.
Art. 4.
A Superintendência-Geral da Polícia Civil elaborará a escala de serviço para flexibilização do repouso remunerado em estrita observância ao interesse público e da necessidade administrativa.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 40.263, de 25 de janeiro de 2019. Aracaju, 28 de maio de 2020; 199º da Independência e 132° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ESTABELECE 011402020 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE MAIO DE 2020

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