A opção pelo pagamento na forma deste Decreto deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 30 de novembro de 2018.§ 1ºO sujeito passivo que apurar crédito próprio, mediante declaração do gestor competente e apurado em processo administrativo submetido ao crivo da Procuradoria Geral do Estado, relativo a obrigação do Estado de Sergipe inadimplida, poderá utilizá-lo, como meio de pagamento, via compensação dos débitos próprios fiscais objeto desta Lei.
§ 2ºA compensação de que trata o § 1º será efetuada mediante o protocolo, pelo sujeito passivo, de requerimento perante a SEFAZ, acompanhado da declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 3ºA compensação declarada à Secretaria de Estado da Fazenda extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, devendo ser requerida pelo sujeito passivo até o dia 30 de novembro de 2018, observando-se, quanto às condições de redução dos encargos, a data do efetivo protocolo.
§ 4ºA declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 5ºNão homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo, retomando-se à cobrança do débito fiscal objeto passível de inclusão no programa previsto neste Decreto.
§ 6ºSerá considerada não declarada a compensação na hipótese em que o crédito seja de terceiros ou advindo de Títulos da Dívida Pública.
§ 7ºNa hipótese do crédito de titularidade do sujeito passivo ser superior ao crédito fiscal do Estado, o requerimento de compensação implica em renúncia do credor ao valor excedente e, sendo inferior, a diferença para quitação total deve ser realizada de forma integral e imediata, em moeda corrente.
§ 8ºA proposta de compensação prevista neste artigo:
Inão cria direito à suspensão do processo administrativo fiscal;
IIinduz suspensão do processo judicial de execução fiscal por até 30 (trinta) dias, desde que não fixada data para a praça ou leilão;
IIInão isenta ao pagamento, quando for o caso, dos honorários advocatícios previstos no art. 10 deste Decreto.
§ 9ºDos valores compensados referentes a dívidas de ICMS, 25% devem ser reservados para em seguida serem repassados aos municípios, nos termos do art. 158, inciso IV da Constituição Federal.
§ 10ºO pedido de pagamento em parcela única poderá ser efetuado, eletronicamente, através do sítio oficial www.sefaz.se.gov.br e deverá ser efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual-DAE, emitido eletronicamente no citado sítio.
§ 11ºO contribuinte poderá, também, dirigir-se à Central de Atendimento ao Contribuinte – CEAC, do seu domicílio, ou à PGE, neste último caso quando se tratar de créditos já em fase de execução fiscal, para efetuar o pedido de pagamento com a assinatura do demonstrativo de débitos emitido no ato do pedido.
§ 12ºCada pedido de pagamento corresponderá aos débitos ali declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, podendo o interessado protocolar simultaneamente vários pedidos.
§ 13ºO deferimento do pedido de pagamento em parcela única de débito espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.