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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 323, de 7 de junho de 2023

Nº 323/2023

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Art. 1.
Fica instituído em âmbito estadual o Programa “ENXERGA SERGIPE”, voltado ao enfrentamento das filas das demandas por cirurgias oftalmológicas dos municípios do interior do Estado.
Parágrafo únicoO Programa “ENXERGA SERGIPE”, é realizado em cooperação entre o Ministério da Saúde, a Secretaria de Estado da Saúde e os Gestores de Saúde dos Municípios do interior sergipano.

Institui o Programa “ENXERGA SERGIPE” destinando recursos financeiros para a realização de cirurgias oftalmológicas no âmbito do SUS/SE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto no § 1º do art. 73 da Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 24.293, de 26 de maio de 2008; em conformidade com a Lei nº 6.303, de 13 de dezembro de 2007; e em consonância com o Ofício nº 1466/2023-SES; e, Considerando as disposições da Constituição Federal em seus arts. 195 e 198, § 1º; Considerando as disposições da Lei (Federal) nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seus arts. 7º, inciso XI, e 17, inciso III; Considerando as disposições da Lei nº 6.345, de 02 de janeiro de 2008, em seus arts. 12, inciso II, e 73; Considerando a existência de demanda reprimida para a realização de cirurgias eletivas de oftalmologia no âmbito do SUS/SE, e Considerando, por fim, o quanto contido na Deliberação do Colegiado Interfederativo Estadual CIE nº 38, de 28 de abril de 2023, D E C R E T A:

Art. 2.
São objetivos do Programa “ENXERGA SERGIPE”:
Iampliar a oferta de cirurgias oftalmológicas;
IIreduzir as filas de espera para a realização das cirurgias oftalmológicas; e
IIIfortalecer a gestão dos municípios do interior sergipano sobre a assistência oftalmológica.
Art. 3.
O Programa “ENXERGA SERGIPE” é financiado pelo Fundo Estadual de Saúde, direcionado ao atendimento de pacientes do SUS dependentes de todo o interior sergipano e executado prioritariamente pelas Secretarias de Saúde dos municípios sedes de região com as responsabilidades, parâmetros e disponibilidades financeiras previstas no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo únicoCaso seja solicitada por alguma das Secretarias Municipais Executoras, a Secretaria de Estado da Saúde poderá executar diretamente as ações do Programa “ENXERGA SERGIPE”, nos termos do art. 12, inciso II da Lei 6.345, de 02 de janeiro de 2008.
Art. 4.
Para a execução do Programa serão disponibilizados pelo Fundo Estadual de Saúde recursos da ordem de R$ 4.685.576,95 (quatro milhões seiscentos e oitenta e cinco mil quinhentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), a serem aplicados na realização de cirurgias oftalmológicas, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 5.
A transferência do recurso se dará da seguinte forma:
I1/3 (um terço) do valor total destinado ao Programa será repassado aos municípios executores listados no Anexo Único deste Decreto para fomentar o início do Programa; e
IIo montante restante será repassado de acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares - SIHSIA/SUS.
Parágrafo únicoPara o caso de não haver produção suficiente que demonstre a utilização do valor referente ao terço do montante financeiro adiantado, na forma do inciso I deste artigo, o eventual saldo remanescente deverá ser estornado ao Fundo Estadual de Saúde, devendo ser destinado à realização de procedimentos cirúrgicos eletivos prioritários a cargo da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 6.
A despesa decorrente deste Decreto tem a seguinte programação orçamentária: Unidade orçamentária 20.401 Classificação funcional programática 10.302.0006 Projeto/Atividade 1518 Elemento de despesa 3.3.40.41 Fontes de Recurso 1600 Complemento Orçamentário 0000
Art. 7.
Os recursos repassados em função deste Decreto passam a integrar os respectivos Fundos Municipais de Saúde, com a natureza jurídica de recurso municipal vinculado à saúde, sujeitos aos órgãos de controle e fiscalização que lhes são próprios.
Parágrafo únicoOs recursos recebidos em função deste Decreto, embora sejam considerados próprios do município, não integram a base de cálculo municipal de 15% (quinze por cento), dos recursos próprios que devem ser aplicados em saúde.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 06 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Walter Gomes Pinheiro Júnior Secretário de Estado da Saúde Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE JUNHO DE 2023 ANEXO ÚNICO MUNICÍPIO EXECUTOR MUNICÍPIOS ATENDIDOS POPULAÇÃO DE ABRANGÊNCIA Valor em R$ adiantado 1/3 Valor residual em R$ disponível 2/3 Total disponível em R$ Nossa Senhora do Socorro Barra dos Coqueiros; Divina Pastora; Itaporanga D’Ajuda; Laranjeiras; Riachuelo; Santa Rosa de Lima; São Cristóvão; Capela; Carmópolis; Cumbe; General Maynard; Japaratuba; Maruim; Nossa Senhora das Dores; Nossa Senhora do Socorro; Pirambu; Rosário do Catete; Santo Amaro das Brotas; Siriri; 560.881 525.864,62 1.051.729,25 1.577.593,87 Itabaiana Itabaiana; Areia Branca; Campo do Brito; Carira; Frei Paulo; Macambira; Malhador; Moita Bonita; Nossa Senhora Aparecida; Pedra Mole; Pinhão; Ribeirópolis; São Domingos; São Miguel do Aleixo; Canindé de São Francisco; Feira Nova; Gararu; Graccho Cardoso; Itabi; Monte Alegre de Sergipe; Nossa Senhora da Glória; Poço Redondo; Porto da Folha; 432.151 405.171,37 810.342,74 1.215.514,11 Estância Arauá; Boquim; Cristinápolis; Estância; Indiaroba; Itabaianinha; Pedrinhas; Santa Luzia do Itanhy; Tomar do Geru; Umbaúba; 248.922 233.381,54 466.763,09 700.144,63 Propriá Propriá; Amparo de São Francisco; Aquidabã; Brejo Grande; Canhoba; Cedro de São João; Ilha das Flores; Japoatã; Malhada dos Bois; Muribeca; Neópolis; Nossa Senhora de Lourdes; Pacatuba; Santana do São Francisco; São Francisco; Telha; 160.439 150.422,63 300.845,26 451.267,89 Lagarto Lagarto; Poço Verde; Riachão do Dantas; Salgado; Simão Dias; Tobias Barreto. 263.467 247.018,48 494.036,97 741.055,45 TOTAIS 1.665.860 1.561.858,64 3.123.717,31 4.685.576,95

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