Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 30227, de 17 de maio de 2016
Nº 30227/2016
Art. 1.
Fica instituído o Registro dos Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem o Patrimônio Histórico e Cultural do Estado de Sergipe.
§ 1ºO Registro dos Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural sergipano será efetuado em 04 (quatro) livros, a saber:
ILivro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
IILivro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
IIILivro de Registro de Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IVLivro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos santuários, praças, mercados, feiras e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
§ 2ºOutros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural sergipano e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo anterior.
Institui o Registro dos Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem o Patrimônio Histórico e Cultural do Estado de Sergipe, cria o Programa Estadual do Patrimônio Imaterial e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, D E C R E T A:
Art. 2.
A instauração do processo de Registro dos Bens Culturais de Natureza Imaterial cabe à Diretoria do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural – DPHAC, da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT.
Parágrafo únicoA solicitação de instalação do processo de Registro dos Bens Culturais de Natureza Imaterial poderá ser feita por qualquer cidadão, sociedade ou associações civis.
Art. 3.
As propostas de registro, instruídas com documentação pertinente, serão dirigidas ao Conselho Estadual de Cultura – CEC.
Parágrafo únicoA DPHAC emitirá parecer, sempre que necessário, e orientará os proponentes na montagem do processo.
Art. 4.
No caso de decisão favorável do CEC e reconhecimento do Governo do Estado, o bem será inscrito pela DPHAC no livro correspondente e receberá o Título de Patrimônio Cultural Intangível de Sergipe.
§ 1ºA DPHAC realizará, estudos, pesquisas, elaboração de documentações, sistematização de informações e pesquisas relacionadas ao patrimônio cultural imaterial sergipano.
§ 2ºCaberá ao CEC junto ao órgão que cuida do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado de Sergipe, determinar a abertura quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto.
Art. 5.
Os processos de registros ficarão sob a guarda do CEC e da DPHAC, permanecendo disponíveis para consulta.
Art. 6.
A DPHAC fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada 10 (dez) anos, e a encaminhará ao CEC, que decidirá sobre a revalidação do Título de Patrimônio Cultural Imaterial de Sergipe, tendo em vista, sempre, o registro como referência histórica do bem e sua relevância para a memória local e regional, e a identidade e formação cultural das comunidades sergipanas.
Parágrafo únicoNegada a revalidação, será desfeito o Título de Patrimônio Cultural Imaterial de Sergipe, mantendo-se o registro apenas como referência cultural de seu tempo.
Art. 7.
Fica criado, no âmbito da DPHAC o Programa Estadual de Patrimônio Imaterial, visando à implementação de política especifica de pesquisa, inventário cultural, difusão e valorização desse patrimônio.
Parágrafo únicoA DPHAC estabelecerá as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 16 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Irineu Silva Fontes Júnior Secretário de Estado da Cultura, Em Exercício Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE MAIO DE 2016 INSTITUI/01200416 SECULT OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.