O art. 168 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação: “ Art. 168. ...§ 1º... ....................................................................................................................................
§ 5ºO pedido de baixa somente deve ser homologado após auditoria fiscal, exceto se: -A Ocorrerá a baixa quando o contribuinte estiver com sua inscrição estadual cancelada por prazo superior a 6 (seis) meses, desde que observadas as condições estabelecidas no § 5º deste artigo. ....................................................................................................................................
Iforem cumpridas todas as obrigações principais e acessórias com base nas informações constantes nos sistemas de informação da SEFAZ,
IIfor constatada a decadência do direito de lançar o crédito tributário.
§ 7º-B A SEFAZ procederá a baixa cadastral do Microempreendedor Individual – MEI, quando for verificada a baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, a sua mudança para outra UF ou quando não mais exercer atividade sujeita ao ICMS, exceto nas seguintes situações: -C A baixa do MEI que incorrer em alguma das hipóteses assentadas nos incisos I e II do § 7º-B deste artigo ocorrerá após realização de auditoria e efetivação do respectivo lançamento. .........................................................................................................................”(NR)
Icaso seja verificada a existência de débitos com a SEFAZ, ainda não lançados;
IIquando forem verificadas entradas e saídas de mercadorias cujos valores extrapolem os limites legais estabelecidos para o MEI.