Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30760, de 1 de agosto de 2017

Nº 30760/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o art. 168 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, D E C R E T A:

Art. 1.
O art. 168 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação: “ Art. 168. ...
§ 1º... ....................................................................................................................................
§ 5ºO pedido de baixa somente deve ser homologado após auditoria fiscal, exceto se: -A Ocorrerá a baixa quando o contribuinte estiver com sua inscrição estadual cancelada por prazo superior a 6 (seis) meses, desde que observadas as condições estabelecidas no § 5º deste artigo. ....................................................................................................................................
Iforem cumpridas todas as obrigações principais e acessórias com base nas informações constantes nos sistemas de informação da SEFAZ,
IIfor constatada a decadência do direito de lançar o crédito tributário.
§ 7º-B A SEFAZ procederá a baixa cadastral do Microempreendedor Individual – MEI, quando for verificada a baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, a sua mudança para outra UF ou quando não mais exercer atividade sujeita ao ICMS, exceto nas seguintes situações: -C A baixa do MEI que incorrer em alguma das hipóteses assentadas nos incisos I e II do § 7º-B deste artigo ocorrerá após realização de auditoria e efetivação do respectivo lançamento. .........................................................................................................................”(NR)
Icaso seja verificada a existência de débitos com a SEFAZ, ainda não lançados;
IIquando forem verificadas entradas e saídas de mercadorias cujos valores extrapolem os limites legais estabelecidos para o MEI.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 27 de julho de 2017; 196° da Independência e 129° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2017 ALTERA/2426072017 SEFAZ JRNC.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.