Fica alterado o Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...I6% (seis por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas das regiões Sul e Sudeste;
II3% (três por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas das regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste, bem como adquiridas em operações internas;
III10% (dez por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem tributadas a alíquota de 4% (quatro por cento).
Parágrafo único...” (NR) “Art. 4º O contribuinte beneficiado nos termos deste Decreto deve recolher, além do percentual correspondente às suas entradas, o percentual de 8% (oito por cento), sobre o valor da saída, quando efetuar operações internas destinadas: ...” (NR) “Art. 13. A exclusão do benefício será efetuada por meio da revogação do Termo de Acordo, sendo o contribuinte cientificado mediante Termo de Exclusão devidamente fundamentado, expedido por servidor do Fisco lotado no setor específico, abrindo-se prazo para impugnação.
I... ...........................................................................................” (NR) “Art. 4º-A. O contribuinte beneficiado nos termos deste Decreto deve recolher, além do percentual correspondente às suas entradas, o percentual de 8% (oito por cento) sobre os valores das saídas, quando efetuar operações internas destinadas a outro estabelecimento, cujo montante das vendas no período represente mais de 10% (dez por cento) do total das saídas internas.” (NR) “Art. 12. Será excluído do benefício concedido de acordo com este Decreto, o contribuinte que: formalizar comunicação nesse sentido;
IIdeixar de atender às condições para habilitação estabelecidas neste Decreto;
IIIoferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que tenha sido intimado a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
IVoferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas atividades ou se encontre bens de sua propriedade;
Vter sua constituição ocorrida por interpostas pessoas;
VIter sido constatada conduta que venha a caracterizar crime contra a ordem tributária;
VIIadquirir, manter em estoque ou comercializar mercadorias sem documento fiscal ou sendo este inidôneo, inclusive no caso de omissão de saídas;
VIIIser constatado que, quando do ingresso no regime especial de tributação previsto neste Decreto, não atendia aos requisitos exigidos para o credenciamento;
IXficar inadimplente, por mais de 30 (trinta) dias, do pagamento integral do ICMS apurado nos termos deste Decreto;
Xatrasar, por mais de 30 (trinta) dias, o cumprimento de obrigações acessórias, especialmente entrega de EFD e das informações relativas ao regime tributário deste Decreto;
XIter sido decretada a falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
XIIadquirir mercadorias com preço subfaturado devidamente comprovado pelo Fisco;
XIIIdeixar de reter e/ou recolher o imposto relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária;
XIVfizer a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;
XVencerrar suas atividades;
XVIdeixar de emitir nota fiscal nas operações que realizar.
§ 1ºTratando-se de constatação de hipótese de exclusão por meio dos sistemas informatizados da SEFAZ, a exemplo de atraso na entrega de declarações, irregularidade cadastral e inadimplemento do imposto, deverá o setor fiscal responsável pelo monitoramento efetuar a ciência do Termo de Exclusão ao contribuinte.
§ 2ºA exclusão poderá ser impugnada por escrito à SUPERGEST, em até 30 (trinta) dias da ciência do Termo de Exclusão.
§ 3ºNa hipótese do §1º deste artigo, a impugnação do contribuinte deve ser restrita à comprovação do pagamento, entrega do arquivo ou regularização do cadastro.
§ 4ºA competência para decidir acerca da impugnação é do titular da SUPERGEST em instância única.
§ 5ºSerá mantido no regime especial de tributação previsto neste Decreto o contribuinte que regularizar as pendências a que se referem os incisos IX, X e XIII do art. 12 deste Decreto, no prazo disposto no § 2º deste artigo.
§ 6ºEm se tratando da lavratura de Auto de Infração pelas infrações dispostas no art. 12 deste Decreto, o Termo de Exclusão será expedido pelo titular da SUPERGEST, após a decisão final do processo na esfera administrativa, hipótese em que não caberá impugnação e, caso haja pagamento, antes da decisão final, o benefício será mantido.
§ 7ºO titular da SUPERGEST poderá revogar o benefício de que trata este Decreto quando do cometimento de infrações, apuradas por meio de Auto de Infração, não dispostas no art. 12, na forma e condições estabelecidas no § 6º deste artigo.” (NR) “Art. 14. A exclusão do tratamento tributário diferenciado deve produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente:
Iao da data da comunicação de exclusão do regime efetuada pelo contribuinte;
IIao da ciência do resultado da impugnação do Termo de Exclusão;
IIIao da ciência do Termo de Exclusão, quando não couber impugnação.
§ 1ºA exclusão do benefício de que trata este Decreto para o contribuinte que fizer a opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês em que for incluso no Simples.
§ 2ºO contribuinte excluído do benefício previsto neste Decreto sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos contribuintes em geral.” (NR)