Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:Io art. 10: “Art. 10. ... ... ......................................................................................................
XIIInas entradas no Estado de Sergipe de leite in natura, oriundo da região do semi-árido baiano denominada "Território de Identidade Bacia do Jacuípe", que compreende os municípios de Baixa Grande, Capela do Alto Alegre, Gavião, Ipirá, Mairi, Nova Fátima, Pé de Serra, Pintadas, Quixabeira, Riachão do Jacuípe, São José do Jacuípe, Serra Preta, Várzea da Roça e Várzea do Poço, para fins de industrialização no Estado da Sergipe, da qual deverá resultar o produto denominado leite longa vida – UHT, observado o disposto no inciso III do § 2º e § 13 deste artigo. (Protocolo ICMS nº 45/16).
§ 1º... ......................................................................................................
§ 2º..
I... ......................................................................................................
IIIna hipótese dos incisos VIII, XI, XII e XIII do “caput” deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída do estabelecimento encomendante, podendo no caso do inciso XI, XII e XIII ser prorrogado por igual período mediante autorização expressa da Superintendência de Gestão Tributária – SUPERGEST (Protocolo ICMS nºs 32/03, 30/08 e 45/16). (NR) ......................................................................................................
§ 13ºA suspensão de que trata o inciso XIII do “caput” deste artigo aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante, do produto resultante da industrialização (Prot. ICMS nº 45/16).”
IIo “caput” do art. 738: “Art. 738. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, e com álcool para fins nãocombustíveis realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima, devem ser observadas as disposições contidas nesta Subseção (Protocolos ICMS nºs 17/04, 43/04, 50/04, 06/05, 16/06, 15/09 e 47/15). ...........................................................................................” (NR)
IIIos campos 3, 20 e 21 das Instruções para Preenchimento do Anexo XXIV: “ANEXO XXIV GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GIA-ST ...................................................................................................... Nota 1. ... ...................................................................................................... Nota 9. ... INSTRUÇÕES PARA PRENCHIMENTO Campo 1 – ... Campo 3 – Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39; (Ajuste SINIEF 09/16) ... Campo 20 – Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39; (Ajuste SINIEF 09/16) Campo 21 – Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3; (Ajuste SINIEF 09/16) ..................................................................................................”