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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30030, de 7 de julho de 2015

Nº 30030/2015

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Art. 1.
Fica criada a Comissão Estadual da Verdade – Paulo Barbosa de Araújo, no âmbito do Estado de Sergipe, com a finalidade de complementar o Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, examinando, esclarecendo e buscando, por todos os meios de provas, com o intuito de elucidar as graves violações aos Direitos Humanos praticadas no Estado de Sergipe contra qualquer pessoa, ou aos sergipanos que se encontravam em outros Estados da Federação ou Países, durante o período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica na edificação do Estado Democrático de Direito.

Cria a Comissão Estadual da Verdade – Paulo Barbosa de Araújo, no âmbito do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, Considerando a criação da Comissão Nacional da Verdade por meio da Lei (Federal) nº 12.528, de 18 de novembro de 2011; Considerando, ainda, que o Estado de Sergipe pode complementar o relatório da Comissão Nacional da Verdade no tocante ao esclarecimento das violações dos Direitos Humanos a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica no âmbito Estadual e Nacional; D E C R E T A:

Art. 2.
A Comissão Estadual da Verdade – Paulo Barbosa de Araújo, do Estado de Sergipe, será composta de forma pluralista e integrada por 07 (sete) membros de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1ºOs membros escolhidos pelo Governador do Estado deverão ser cidadãos, de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da Democracia e da Institucionalidade Constitucional, bem como com a trajetória e respeito na área dos Direitos Humanos.
§ 2ºNão poderão participar da Comissão Estadual da Verdade – Paulo Barbosa de Araújo, do Estado de Sergipe, aqueles que:
Iexerçam cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária;
IInão tenham condições de participar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão;
§ 3ºOs membros serão designados para o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, até o término dos trabalhos desta Comissão.
§ 4ºA designação do servidor ou empregado público estadual da administração direta ou indireta poderá implicar na dispensa das suas atribuições do cargo ou emprego de origem, enquanto durarem os trabalhos da comissão.
§ 5ºA designação de servidores públicos federais e municipais poderá ocorrer mediante a solicitação de cedência ao órgão de origem.
§ 6ºA participação na Comissão Estadual da Verdade – Paulo Barbosa de Araújo, do Estado de Sergipe, será considerada serviço público relevante.
§ 7ºOs membros da Comissão ora instituída podem ser ocupantes de cargos de livre provimento.
Art. 3.
São objetivos da Comissão Estadual da Verdade – Paulo Barbosa de Araújo, do Estado de Sergipe:
Iesclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de Direitos Humanos mencionados no “caput” do art. 1º deste Decreto;
IIpromover o esclarecimento circunstanciado dos casos de perseguição política, prisões arbitrárias, torturas, mortes e/ou assassinatos, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ocorridos no território do Estado de Sergipe, ou contra sergipanos, ainda que ocorridos fora do Estado;
IIIidentificar e tornar públicas as estruturas, os locais, as instituições do Estado de Sergipe e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de Direitos Humanos mencionados no art. 1º deste Decreto e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais da sociedade;
IVencaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e na identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1º da Lei (Federal) nº 9.140, de 04 de dezembro de 1995;
Vcolaborar com todas as instâncias do poder público para a apuração de violações de Direitos Humanos;
VIrecomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de Direitos Humanos, assegurar a sua não repetição e promover a efetiva reconciliação Estadual e Nacional;
VIIpromover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história nos casos de graves violações de Direitos Humanos, bem como, colaborar para que seja prestada assistência às vítimas e familiares, de tais violações;
VIIIestabelecer medidas necessárias à guarda e conservação da documentação e registros históricos coligidos ao longo do trabalho.
Art. 4.
Para a execução dos objetivos previstos no art. 3º deste Decreto, a Comissão Estadual da Verdade – Paulo Barbosa de Araújo, do Estado de Sergipe, poderá:
Ireceber testemunhos, informações, dados e documentos, assegurada a não identificação do detentor ou dependente, quando solicitada;
IIrequisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público estadual, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;
IIIconvocar para entrevista e testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IVdeterminar a realização de perícias e diligências para a coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;
Vpromover audiências públicas;
VIrequisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça em razão de sua colaboração com a Comissão Estadual da Verdade – Paulo Barbosa de Araújo, do Estado de Sergipe;
VIIpromover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos;
VIIIrequisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, especialmente das Polícias Civil e Militar;
IXbuscar articulação com outros poderes e instituições autônomas do Estado para a condução de seus trabalhos;
Xrealizar os devidos encaminhamentos do resultado obtido.
§ 1ºAs requisições previstas nos incisos II, VI e VIII do “caput” deste artigo serão realizadas diretamente aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual pela Coordenação desta Comissão.
§ 2ºOs dados, documentos e informações sigilosas fornecidos à Comissão Estadual da Verdade – Paulo Barbosa de Araújo, do Estado de Sergipe, não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo aos seus membros resguardar o sigilo.
§ 3ºÉ dever dos servidores públicos estaduais - civis e militares - colaborar com a Comissão Estadual da Verdade – Paulo Barbosa de Araújo, do Estado de Sergipe.
§ 4ºAs atividades desta Comissão não terão caráter jurisdicional ou persecutório.
§ 5ºA Comissão Estadual da Verdade – Paulo Barbosa de Araújo, do Estado de Sergipe, poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.
§ 6ºQualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela Comissão terá prorrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.
Art. 5.
As atividades desenvolvidas pela Comissão serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas.
Art. 6.
A Comissão Estadual da Verdade – Paulo Barbosa de Araújo, do Estado de Sergipe atuará de forma articulada e integrada com órgãos públicos, instituições e articulações sociais, especialmente com:
IMinistério Público Federal e Ministério Público Estadual;
IIRelatório Final da Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei (Federal) nº 12.528, de 18 de novembro de 2011;
IIIo arquivo Público Estadual e Nacional;
IVComissão de Anistia, criada pela Lei (Federal) 10.559 de
VComissão Especial Sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei (Federal) 9.140, de 04 de dezembro de 1995;
VIUniversidade Federal de Sergipe - UFS;
VIIUniversidade Tiradentes – UNIT;
VIIIoutras instituições de ensino superior existentes no Estado de Sergipe;
IXas mais variadas entidades e instituições da sociedade civil;
Xa Secretaria de Estado das Mulheres, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos – SEIDH, no tocante à sua Coordenadoria de Direitos Humanos;
XISecretaria de Estado da Segurança Pública – SSP;
XIISecretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor – SEJUC.
Art. 7.
A Comissão Estadual da Verdade – Paulo Barbosa de Araújo, do Estado de Sergipe, poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para desenvolvimento de suas atividades.
Art. 8.
A Comissão Estadual da Verdade – Paulo Barbosa de Araújo, do Estado de Sergipe, terá o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período, contados da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, ao Governador do Estado, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações específicas.
Art. 9.
A Comissão Estadual da Verdade – Paulo Barbosa de Araújo, do Estado de Sergipe, funcionará no âmbito da SEIDH no tocante à sua Coordenadoria de Direitos Humanos, e caberá à Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC, fornecer o suporte técnico, administrativo e financeiro, necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão.
Art. 10.
A função de membro da Comissão Estadual da Verdade – Paulo Barbosa de Araújo, do Estado de Sergipe, será considerada de serviço relevante, não remunerada.
§ 1ºOs membros da Comissão receberão passagens e diárias para atender aos deslocamentos, em razão do serviço, que exijam viagem para fora do local de domicílio, nos moldes dos valores das diárias estabelecidos na legislação estadual específica.
§ 2ºAs diárias são concedidas por dia de afastamento, em forma de valor único, e serão pagas com redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor, quando o deslocamento não exigir pernoite na cidade para onde se viajou.
§ 3ºA concessão de passagens e diárias deverá ser autorizada pela SEIDH, mediante solicitação do Presidente da Comissão que deverá justificar e comprovar a expressa necessidade.
§ 4ºO membro da Comissão deverá juntar aos autos do processo de concessão das diárias e de passagens, em até 10 (dez) dias, a contar do término da viagem, o relatório das atividades desenvolvidas.
Art. 11.
acervo documental e de multimídia resultante dos trabalhos da Comissão ora criada servirá de base para a criação de um Centro de Memória, com o objetivo de preservar, difundir e ampliar as informações sobre as violações dos direitos Humanos e das lutas em defesa da liberdade e da democracia;
Parágrafo únicoCópia do acervo de que trata o “caput” deste artigo será enviado ao Arquivo Nacional para integrar o Projeto Memórias Reveladas e complementar o Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade.
Art. 12.
Regimento Interno da Comissão Estadual da Verdade – Paulo Barbosa de Araújo, do Estado de Sergipe, será elaborado por seus membros e aprovado por decreto do Governador do Estado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da sua instalação.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 26 de junho de 2015; 194° da Independência e 127° da República JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Belivaldo Chagas Silva Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Marta Maria de Sousa Leão Vasconcelos Secretária de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo CRIA/0102070715 SECC OLIVEIRA.COSTA@SEGOV Publicado no Diário Oficial do Dia 07 de julho de 2015

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