Para a execução dos objetivos previstos no art. 3º deste Decreto, a Comissão Estadual da Verdade – Paulo Barbosa de Araújo, do Estado de Sergipe, poderá:Ireceber testemunhos, informações, dados e documentos, assegurada a não identificação do detentor ou dependente, quando solicitada;
IIrequisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público estadual, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;
IIIconvocar para entrevista e testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IVdeterminar a realização de perícias e diligências para a coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;
Vpromover audiências públicas;
VIrequisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça em razão de sua colaboração com a Comissão Estadual da Verdade – Paulo Barbosa de Araújo, do Estado de Sergipe;
VIIpromover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos;
VIIIrequisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, especialmente das Polícias Civil e Militar;
IXbuscar articulação com outros poderes e instituições autônomas do Estado para a condução de seus trabalhos;
Xrealizar os devidos encaminhamentos do resultado obtido.
§ 1ºAs requisições previstas nos incisos II, VI e VIII do “caput” deste artigo serão realizadas diretamente aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual pela Coordenação desta Comissão.
§ 2ºOs dados, documentos e informações sigilosas fornecidos à Comissão Estadual da Verdade – Paulo Barbosa de Araújo, do Estado de Sergipe, não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo aos seus membros resguardar o sigilo.
§ 3ºÉ dever dos servidores públicos estaduais - civis e militares - colaborar com a Comissão Estadual da Verdade – Paulo Barbosa de Araújo, do Estado de Sergipe.
§ 4ºAs atividades desta Comissão não terão caráter jurisdicional ou persecutório.
§ 5ºA Comissão Estadual da Verdade – Paulo Barbosa de Araújo, do Estado de Sergipe, poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.
§ 6ºQualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela Comissão terá prorrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.