Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 29831, de 11 de julho de 2014
Nº 29831/2014
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Altera os incisos XX, XXI e XXIII, todos do art. 14, o inciso VII do "caput", os §§ 5°, 6°, 8°, 17 e 27, do art. 57, as alineas "a" e "b" do § 2° do art. 58, o
Art. 1.
Ficam alterados os seguintes dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de
Ios incisos XX, XXI e XXIII, todos do art. 14: "XX - opcionalmente pelo contribuinte, nas operaciees internas de transferencia entre estabelecimentos da mesma pessoa juridica, que tenham ou niio feito a opctio pelo credit° presumido de que tratam os incisos VII e VII-A do art o momento em que ocorrer a venda, do produto acabado, pars esta ou outra Unidade da Federactio, observado o disposto no
§ 10ºdeste artigo;
XXIopcionalmente pelo contribuinte, observado o disposto no § 10 deste artigo, nas operaeiies internas entre empresas que tenham ou feito a opctio pelo credito presumido de que tratam os incisos VII e VII-A do art 57 GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO N° 29.831 DE 09 DE JULHO DE 2014 deste Regulamento, de materia-prima, para o momento em que ocorrer;
XXII
XXIII - na importaclio do exterior, do tecido cru, fib ou fibre de: poliester; rayon, bambu e viscose, destinados a estabelecimento industrial, a ser utilized° como materiel prima, para o momento em que ocorrer:" (NR)
IIo inciso VII do "caput" e os §§ 5°, 6°, 8°, 17 e 27, do art. "VII - a partir de 01.08.2014 ate 31.12.2020, a indfistria textel, o percentual de 79,41% (setenta e nove inteiros e quarenta e um centesimos por cento), nas operaciies internas, e de 70,84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centesimos por cento), Has operaclies interestaduais, a serem aplicados sobre os valores do ICMS devido nas operactles de produclio prepria, observado o disposto nos §§ 5°, 5°- A, 6°, 8°, 13, 14 e 27 deste artigo, e o § 2° do art 58." (NR) "a 5° 0 credit° presumido, de que tratam os incisos III, IV, V, VII, VII-A VIII, XI e XXII do "caput" deste artigo, sera utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituicdo ao sistema normal de tribute:clic, vedado o aproveitamento de quaisquer outros creditos exceto os previstos nos incisos I, VI, IX, X, XI e XIII do "caput" do art encerramento da fase do deferimento da materia-prima importada." (NR) "§ 6° E vedada a acumulacilo de qualquer outro benefice° fiscal, se o contribuinte Liver optado pela utilizacdo de credit° presumido previsto nos incisos III, IV, V, VII, VIIA, VIII e XI do "caput" deste artigo." (NR) "§ 8° A operio pelo regime de apurac'do mediante o use de credit° presumido, de que tratam os incisos III, IV, V, VII, VII -A e VIII e XI do "caput" deste artigo, poderti ser alterado dentro do mesmo mes." (NR) 57: GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO N° 29.831 DE 09 DE JULHO DE 2014 "§ 17. Amparo do Sao Francisco, Brejo Grande, Canhoba, Caninde do Silo Francisco, Carira, Cristindpolis, Gararu, Ilha das Flores, Indiaroba, Monte Alegre de Sergipe, NeOpolis, Nossa Senhora da Gloria, Nossa Senhora de Lourdes, Pacatuba, Pinhdo, Pogo Redondo, Paco Verde, Porto da Folha, PrOpria, Santana do Silo Francisco, Similo Dias, Telha, Tobias Barrett) e Tomar do Geru." (NR) "§ 27. 0 contribuinte que utilizar o credit° presumido de que trata o inciso VII e VII-A do "caput" deste artigo poderri utilizar do credit° fiscal de que trata o inciso XII do "caput" do art 47 deste Regulamento, no montante igual ao valor resultante do ceilculo entre o imposto destacado no documento fiscal e o percentual de:
I20,59% (vinte e now inteiros e quarenta e um centesimo por cento), na hipOtese da indeistria utilizar o credit° presumido de que trata o inciso VII do "caput" do art 57;
II14,71% (quatorze inteiros e setenta e um centesimo por cento), na hipdtese da indtistria utilizar o credit° presumido de que trata o inciso VII-A do "caput" do art 57. (NR)
IIIas alineas "a" e "b" do § 2° do art. 58: "a) nas devolucd es internas e nas prestacties de servico de transporte, relativas as vendas efetuadas corn cidusula CIF: 20,59% (vinte inteiros e cinquenta e nove centesimo por cento);
b)nas devolucifes interestaduais e nas prestacties de servico de transporte, relativas as vendas efetuadas com clausula CIF: 29,16% (vinte e nove inteiros e dezesseis centesimos por cento)." (NR)
IVo § 2°-A do art. 58: "§ 2°-A Para efeito do disposto no inciso WI-A do "caput" deste artigo, o valor a ser utilizado, a titulo de GOVERNO DE SERGIPE 4 DECRETO N° 29.831 DE 09 DE JULHO DE 2014 cridito, sera o resultado da aplicacilo dos percentuais abaixo indicados, sabre o imposto destacado nos documentos fiscais, observado o disposto o art 65 deste Regulamento: nas devoluclles internas e nas prestacOes de servico de transporte, relativas as vendas efetuadas corn clausula CIF: 14,71% (quatorze inteiros e setenta e um centesimo por cento); nas devolucOes interestaduais e nas prestacOes de servico de transporte, relativas as vendas efetuadas corn cMusula CIF: 20,83% (vinte inteiros e oitenta e fres centesimos por cento);
Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS corn a seguinte redaedo:
Io § 10 ao art. 14: "§ 10. 0 contribuinte deve efetuar o estorno do impost() de que se fiver creditado, sempre que o servico tornado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, for objeto de saida corn diferintento de que &atom os incisos XX e XXI deste artigo."
IIo inciso VIII ao "caput" do art. 16: "VIII - relativo as operacees indicadas no inciso V, althea "a", no inciso XVII, alinea "r, nos incisos XVIII e XX, no inciso XXI, alineas "a" e "c" e no inciso i0III, "b", todos do "caput" do art 14."
IIIo inciso VII-A ao "caput" do art. 57: "VII-A - a partir de 01.08.2014 ate 31.12.2020, a inderstria fatal, o percentual de 85,29% (oitenta e cinco inteiros e vinte e now centesimos por cento), nas operacees internas e de 79,17% (setenta e nove inteiros e dezessete centesimos por cento), nas operacOes interestaduais, a serem aplicados sobre os valores do ICMS devido nas operac lies de productio prapria, na hipOtese do estabelecimento industrial COVERNO DE iERGIPE 5 DECRETO N° 29.831 DE 09 DE JULHO DE 2014 estiver localizado nos blunicipios indicados observado ainda o disposto nos §§ 5°, 5°-A, 6°, 8°, todos deste artigo, e o § 2°-A do art 58." no § 13, 14 e 17, 27,
IVo § 5°-A ao art. 57: "§ 5°-A Fella a °polo pelo credit° presumido ou pelo regime normal de apuractio do ICMS, esta deverti se estender a todos os estabelecimentos industrials da mesma pessoa juridica."
Vo inciso VII —A ao "caput" do art. 58: "VII-A - a partir de l708/2014 ate 31/12/2020, a utilizac leo integral do imposto destacado na nota fiscal, relativamente as operacOes e/ou prestacOes efetuadas por empresa que utilizant o credit° presumido de que trata o inciso VII-A, do art 57, quando esta receber devoluctio de vendas, ocorridas a partir da data acima indicada, bem como do imposto destacado no Conhecimento de Transporte Rodovitirio de Cargas, relative) ao servico de transporte, quando realizar operacaes de venda com clausztla CIF, observado o disposto no § 2°-A deste artigo."
Art. 3.
Fica concedido as inthistrias texteis, uma reducao de 79,41% (setenta e nove inteiros e quarenta e urn centésimos por cento) na base de cdlculo do imposto referente as operaciies praticadas na forma dos incisos XVIII, XX e XXI do art. 14 do RICMS. ParAgrafo tinico 0 disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos ate 31 de julho de 2014.
Art. 4.
Sobre a base de cdlculo de que trata o art. 3° deve ser aplicada aliquota de 17% (dezessete por cento).
Art. 5.
0 contribuinte beneficiado corn reducao da base de cdlculo de que trata o art. 3° deste Decreto deverd efetuar o estorno de crèdito equivalente a 79,41% (setenta e nove inteiros e quarenta e urn centesimos por cento) do saldo credor existente em sua escrita fiscal no dia GOVERN A ODE SERGIPE 6 DECRETO N° 29.831 DE 09 DE JULHO DE 2014
Art. 6.
0 imposto decorrente do levantamento de que trata o art. 3° dew ser pago ate o dia 31 de outubro de 2014.
Art. 7.
Ficam revogados os §§ 17-A, 17-B e 17-C do art. 57 do Regulamento do ICMS.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacão, retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 2014.
Art. 9.
Revogam-se as disposicOes em contrario. Aracaju, 09 d 2014; 193 da Independencia e 126 da JACKS GOV Jef Secrettiri An Secretdri DE IMA STADO on Darras Passos d Static da Fazenda, Figueb4do ado de Govern() Reproduzido por ter sido publicado corn incorrecdo no Diario Oficial do Estado do dia 11 de julho de 2014. ALTERA/24180614 SEFAZ OLIVEIRA.COSTARL .SEGOV Reptiblica.