Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29302, de 13 de junho de 2013

Nº 29302/2013

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Acrescenta o inciso XI ao § 2 o do art. 328-S do Regulamento do ICMS, e dá outras providências relativas ao Decreto n° 28.199, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; DECRETA: Art. I o Fica acrescentado o inciso XI ao § 2 o do art. 328-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "XI - aos prestadores de serviço inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, que optaram por se registrar com CPF (pessoa física), nos termos do § I o do art 145 deste Regulamento."

Art. 2.
No Decreto n° 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, onde se Iê: "Z 9404.02 Colchões, inclusive box. 76,87 87,52 98,18" Leia-se: "2. 9404.2 Colchões, inclusive box. 76,87 87,52 98,18"
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 29 302 DE J,Z DE JVfJtfO DE 2013
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Jé de JXU$%Z--^de 2013; 192° da Independência e 125° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO, EME)BERCiCIO ACRESCENTA/07100613 SEF AZ OLIVEIRA.COSTAlãSEGOV

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.