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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27187, de 17 de junho de 2010

Nº 27187/2010

II

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°o?y.^W DE ^ 4 DE rUVHO OE 2010

Dispõe sobre a instituição de Medalhas no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. das atribuições que lhe são conferidas no art. 84, incisos V, X e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.194, de 23 de dezembro de 1999, e de conformidade com a Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, D EC RE TA: Art. I o Ficam instituídas, nos termos deste Decreto, Medalhas no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, assim estabelecidas:

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Art. 2.
Fica criada, nos termos do regulamento próprio deste Decreto, a Comissão Permanente de Medalhas, que observará as disposições relativas ao processamento e competências para outorga, cerimonial de entrega e uso de Medalhas do Corperde Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBMSE, na forma constante do Anexo Único, que com este Decreto é publicado: GOVERNO DE SERGIPE e 122° da República. DECRETO NV?- W DE d^ DE JUNHO DE 2010
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J ^ de jjUüjJo^o de 2010; 189° da Independência .^ ^ MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DO/ÉsfADO João Secretário ^Estado da mo Boécio de^Mendonçj SrcrrfantT ifi ratado dc füfvrrno Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 17 de junho de 2010, com o número 25.187, de 14/06/2010. JRNC MFDALHAS BOMBFJROS2 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âyJ%Y DEif DE yU^HO DE 2010 ANEXO ÚNICO REGULAMENT O PARA OUTORGA, CERIMONIAL DE ENTREG A E USO DE MEDALHAS NO CORPO DE BOMBEIROS MILITA R DO ESTADO DE SERGIPE CAPÍTUL O I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o Ficam instituídas no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBMSE, as seguintes Medalhas:
IMedalha de Mérito Bombeiro Militar;
IIMedalha de Sangue Bombeiro Militar;
IIIMedalha de Tempo de Serviço Bombeiro Militar.
Art. 2.
Fica criada a Comissão Permanente de Medalhas - CPM, composta pelo Comandante-Geral, Subcomandante-Geral, Comandante Operacional, Diretor de Recursos Humanos e pelo Corregedor Geral, cujo funcionamento será previsto em regimento próprio aprovado por Portaria do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, cabendo-lhe:
IProcessar e cumprir todos os atos inerentes a outorga de medalhas;
IIPropor a concessão de Medalhas e a sua cassação;
IIIAnalisar os nomes propostos;
IVRealizar outros atos que se fizerem necessários para outorga de medalhas.
Parágrafo únicoA Comissão Permanente de Medalhas terá como Presidente o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, no impedimento deste, presidirá os trabalhos o Subcomandante Geral, a qual será secretariada pelo Chefe de Gabinete do Comando Geral que não terá direito a voto.
Art. 3.
As Medalhas do Mérito Bombeiro Militar, de Sangue Bombeiro Militar e de Tempo de Serviço Bombeiro Militar serão concedidas pelo Comandante-Geral do CBMSE, mediante Portaria, em conformidade com as disposições deste Regulamento! GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 1 %.Í8¥ DEi-j ( DE JUWHO DE 2010
Art. 4.
As medalhas de que trata o art. I o deste Regulamento, ficam assim caracterizadas:
IMedalha de Mérito Bombeiro Militar:
a)A Medalha de Mérito Bombeiro Militar será constituída de Cruz de Malta com braços vermelhos unidos por ramos prateados; ao centro, emblema circular sobreposto, tendo na periferia os dizeres: Medalha de Mérito Bombeiro Militar (letras vermelhas sobre o fundo branco); ao centro, sobre fundo cinza, insígnia base e uma estrela de cinco pontas, em prata, reverso liso, passador com insígnia, base ao centro, de cor vermelha, e azul ao centro, medindo 35mm de largura, e barreta com passador;
b)Barreta, idem ao passador;
c)Diploma — Documento em pergaminho, conferido ao agraciado para oficializar a honraria, ornado com a insígnia da Medalha do Mérito Bombeiro Militar.
IIMedalha de Sangue Bombeiro Militar:
a)A Medalha de Sangue Bombeiro Militar será constituída de duas circunferências, dentre elas em vermelho com os dizeres Medalha de Sangue Bombeiro Militar (em letras brancas) em volta por chamas em cor prata, e tendo ao centro da condecoração, em alto relevo a figura de um Bombeiro Militar efetuando salvamento; passador em vermelho vinho, medindo 35mm de largura, tendo a insigne à base do bombeiro ao centro.
b)Barreta, idem passador;
c)Diploma — Documento em pergaminho, conferido ao agraciado para oficializar a honraria, ornado com a insígnia da Medalha de Sangue Bombeiro Militar.
IIIMedalha de Tempo de Serviço Bombeiro Militar:
a)A Medalha de Tempo de Serviço Bombeiro Militar será constituída de Emblema Oficial do Estado de Sergipe, encimado por estrela solitária e envolto lateralmente por ramos de fumo e cana, os quais se entrelaçam na base, tudo em alto relevo, com reverso liso; nas versões bronze, prata e ouro com passador respectivo com 01 (uma), 02 (duas) ou/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^iS ^ DEi ^ DE JV^HO DE 2010 (verde e amarelo), em partes iguais com 35mm de largura;
b)Sarreta, idem ao passador;
c)Diploma - Documento em pergaminho, conferido ao agraciado para oficializar a honraria, ornado com a insígnia Medalha de Tempo de Serviço Bombeiro Militar. CAPITUL O II DA CONCESSÃO E DO DIREITO ÀS MEDALHAS Seção 1 Da Medalha de Mérito Bombeiro Militar
Art. 5.
A Medalha de Mérito Bombeiro Militar destina-se a tornar notável e a agraciar bombeiros militares, militares de outras forças, civis ou instituições que tenham assinalados serviços prestados à Corporação. Parágrafo Único. Anualmente somente serão concedidas, no máximo, 30 (trinta) Medalhas do Mérito Bombeiro Militar, destinadas, no mínimo, 10 (dez) para o efetivo ativo do CBMSE.
Art. 6.
Fará jus à Medalha de Mérito Bombeiro Militar o bombeiro militar que:
Ino desempenho das missões específicas do bombeiro militar, se distinguir ou tenham se distingui do nos serviços destinados às missões Constitucionais e outros de relevância ou de excepcional merecimento; li - não esteja indiciado em inquérito policial ou subjudice, respondendo a processo penal;
IIInão esteja cumprindo sentença condenatória;
IVque possua mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e não tenha sido punido disciplinarmente, salvo se hquyejL^o^benefício do cancelamentóc DEjj GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°á?J?Y DE J UNHO DE 2010
Vse encontrar classificado, no mínimo, no Comportamento "Ótimo", no caso de praças, e conduta recomendável para oficiais. Parágrafo Único. A indicação do Bombeiro Militar, enquadrado neste artigo, precederá de expediente circunstanciado dirigido ao Presidente da CPM, pelos oficiais: Subcomandante-Geral, Comandante Operacional, Corregedor, Comandante de Unidade e Diretores para os elementos subordinados restringindo-se às duas indicações.
Art. 7.
Militares de outras forças, civis e instituições serão indicadas por proposta do Comandante-Geral, observando-se o limite de medalhas a serem concedidas para o período, de acordo com o parágrafo único do art. 5 o , além dos demais requisitos estipulados neste regulamento. Parágrafo Único. Na análise e no processamento das propostas de concessão de medalhas militares de outras forças, se aplicam os requisitos dispostos nos itens II e III, do artigo anterior. Seção II Da Medalha de Sangue Bombeiro Militar
Art. 8.
A Medalha de Sangue Bombeiro Militar destina-se a condecorar o bombeiro militar, ativo ou inativo, que no desempenho de atividades fins da Corporação, em serviço ou não venha a sofrer danos físicos à sua saúde em função do cumprimento da missão constitucional do CBMSE. Parágrafo Único. A indicação do bombeiro militar, enquadrado neste artigo, precederá de expediente circunstanciado dirigido ao Presidente da CPM, do Subcomandante-Geral, do Comandante Operacional, do Corregedor, do Comandante de Unidade e dos Diretores, para os elementos subordinados, os quais serão criteriosamente avaliados em função das circunstâncias causadoras dos danos físicos.
Art. 9.
Não fará jus a Medalha de Sangue Bombeiro Militar o bombeiro militar que:
Iestiver subjudice;
IIesteja cumprindo sentença condenatória; ^1 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°cáY/S^ DEj ^ DE JUNHO DE 2010
IIItenha sido punido disciplinarmente, salvo se houver o benefício do cancelamento; e
IVse encontrar classificado no Comportamento INSUFICIENTE ou MAU, no caso de praças da ativa, e conduta não recomendável para praças inativas e oficiais. Seção III Da Medalha de Tempo de Serviço Bombeiro Militar
Art. 10.
A Medalha de Tempo de Serviço Bombeiro Militar é exclusivamente destinada a patentear o reconhecimento de bons serviços prestados à Corporação, em serviço ativo, por oficiais com conduta recomendável e praças com comportamento, no mínimo, "Bom". § I o A Medalha de Tempo de Serviço Bombeiro Militar, referida no "caput" deste artigo será concedida aos oficiais e praças que tenham prestado bons serviços à Corporação, e terá a seguinte conotação e critérios a seguir:
IOuro, pará o bombeiro militar que tenha no mínimo 27 (vinte e sete) anos de efetivo serviço;
IIPrata, para o bombeiro militar que tenha no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo serviço; e
IIIBronze, para o bombeiro militar que tenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço.
§ 2ºA indicação do bombeiro militar, enquadrado neste artigo, precederá de expediente circunstanciado dirigido ao Presidente da CPM, pelo Subcomandante-Geral, pelo Comandante Operacional, pelo Corregedor, pelo Comandante de Unidade e pelos Diretores para os elementos subordinados.
Art. 11.
Na contagem de tempo de serviço só se levará em conta o passado em efetivo serviço, contados dia a dia no CBMSE, conforme as disposições estatutárias CAPÍTUL O III DA DATA PARA ENTREGA DAS MEDALHAS GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 3L ¥ J§7 DEjj DE lU^HO DE 2010
Art. 12.
, Concedida a comenda, o agraciado a receberá em solenidade pública, obedecendo ao cerimonial militar, em datas comemorativas:
IMedalha de Mérito Bombeiro Militar:
a)Aniversário de criação da Corporação;
b)Aniversário de desvinculação do CBMSE da PMSE;
c)Dia Nacional dos Bombeiros;
d)Eventos Nacionais ou de repercussão que evidenciam o nome do CBMSE, sendo estes eventos sediados no Estado.
IIMedalha de Sangue Bombeiro Militar: - Formatura Geral Extraordinária, a partir da data de concessão, de acordo com o Comandante-Geral.
IIIMedalha de Tempo de Serviço Bombeiro Militar: - Qualquer Formatura Geral, a partir da data de concessão, de acordo com o Comandante-Geral. Parágrafo Único. A data de concessão, referida nos itens anteriores, para efeito deste regulamento significa data de assinatura de Portaria.
Art. 13.
Em uma única solenidade ou cerimônia só poderão ser destinados à concessão de, no máximo, dois tipos de condecorações. CAPITUL O IV DA HABILITAÇÃO OU PROCESSAMENTO
Art. 14.
A concessão da Medalha será feita conforme este Regulamento, após apreciação do mérito da pessoa ou instituição pela CPM. § I o A CPM funcionará no Gabinete do Comando-Geral, e reunirse-á por detennjriação-jlo^seu Presidente mediante publicação em Boletim, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Jf-JV? DE J ^ DE JUNHO DE 2010 Geral Ostensivo da Corporação, trinta dias antes da data de entrega das respectivas medalhas.
§ 2ºAs propostas serão encaminhadas ao Presidente da CPM, por intermédio do Secretário da Comissão, pelas autoridades mencionadas neste Regulamento.
§ 3ºCada membro da CPM tem direito a um voto e as propostas rejeitadas em sessão não serão objetos de novo julgamento, salvo a renovação em data posterior.
§ 4ºOs pareceres da CPM serão irrevogáveis, não cabendo recurso, devendo-se lavrar em livro próprio as atas das reuniões das sessões do órgão colegiado.
§ 5ºOs trabalhos da CPM desenvolver-se-ão de forma reservada aos seus membros e serão os mesmos registrados em livro próprio.
Art. 15.
Publicada a ata de Reunião da CPM, o Secretário providenciará a lavratura do Diploma respectivo que será assinado pelo Comandante-Geral do CBMSE. Parágrafo Único. A cerimônia de entrega será organizada pela Diretoria de Ensino e Instrução em conjunto com Assessoria de Comunicação Social a qual será presidida pelo Governador do Estado, pelo Secretário de Estado da Segurança Pública ou pelo Comandante-Geral do CBMSE, em presença de tropa e autoridades convidadas.
Art. 16.
A guarda e conservação das Medalhas, Passadores, Barretas e Diplomas estocados, ficam sob a responsabilidade do Gabinete do Comando-Geral que tomará as providencias necessárias a fim de que as tenham sempre em estoque. CAPITUL O V DA CASSAÇÃO DAS MEDALHAS
Art. 17.
s oficiais e praças agraciados com as Medalhas previstas neste Regulamento perderão direito as mesmas, bem como aos respectivos Diplomas, devendo restituí-las à Corporação, nos seguintes casos^ o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°cZy-i?^ DE J ^ DE JUfi/tfÜ DE 2010
Ios agraciados brasileiros que, nos termos da Constituição Federal, perderem a nacionalidade;
IIque sofrerem sentença condenatória, no foro civil ou militar, transitada em julgada e cuja pena seja superior a 02 (dois) anos de reclusão;
IIIoficiais julgados, através de processos formais, indignos do oficialato;
IVpraças que, além do previsto no item II deste artigo, forem atingidos pela pena de expulsão ou exclusão, seja em conseqüência de sentença condenatória transitada em julgado ou por Mau comportamento habitual, devidamente comprovado; e
Voficiais ou praças que sofrerem punições disciplinares que classifique como conduta não recomendável para o primeiro, ou Mau comportamento para o segundo. § I o . No caso do item V deste artigo, o oficial ou praça que retornar a conduta e comportamentos anteriores e permanecerem durante Diploma e do Passador respectivo.
§ 2º. A cassação da Medalha, do Diploma e do Passador será efetivada, obedecida a competência para a concessão, por ato, em cujo processo será inserido o parecer da CPM, versando sobre o mérito.
§ 3º. A restituição da Medalha, do Passador e o Diploma à Corporação, só será efetivada após ter sido o ato publicado em Boletim Geral Ostensivo da Corporação, providenciado pelo Secretário da CPM, a devida anotação no verso do Diploma e procedida às anotações em livro próprio.
§ 4º. A restituição prevista no § I o deste artigo será efetivada, obedecida a competência para a concessão, por Ato do Comandante-Geral, nos seguinte casos:
Iatravés de solicitação do Comandante-Geral ou da CPM, em processo^jiouquaLa CPM opinarát sscxjiouqua^a CM GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N 0 ^ JS ¥ DE J4f DE lUN(JO DE 2010
IImediante solicitação das demais autoridades habilitadas para indicação de agraciados, em processo, devendo a CPM também opinar sobre o mérito. CAPITUL O VI DO USO DAS MEDALHAS
Art. 18.
As medalhas serão usadas no 1° Uniforme, nos demais, quando assim for determinado. § I o É vedado o uso de barretas no 1" uniforme, no uniforme de instrução e nos de serviços internos, sendo permitidos nos demais, a critério dos seus portadores.
§ 2ºNão usará quaisquer insígnias de condecoração anteriormente recebidas, o agraciado por ocasião de entrega de novas insígnias que lhe tenham sido outorgadas.
Art. 19.
A disposição de Medalhas, usadas no peito, obedecerá à seguinte ordem:
Ido Mérito do Bombeiro Militar do CBMSE;
IIde Sangue Bombeiro Militar;
IIIdemais Medalhas de Mérito, de outras Instituições e Forças, e;
IVde Tempo de Serviço Bombeiro Militar. § I o As condecorações Nacionais e Estrangeiras obedecerão à ordem depois de homologadas ou apostiladas na Corporação.
§ 2ºO uso de condecorações concedidas fora do CBMSE depende de registro no prontuário do bombeiro militar na Diretoria de Recursos Humanos, e publicação em Boletim Geral Ostensivo da Corporação.
§ 3ºO uso das Medalhas de Tempo de Serviço Bombeiro Militar fica condicionado a medalha de maior tempo de efetivo serviço.
Art. 20.
As Medalhas serão usadas no peito e dispostas ao lado esquerdo, na região acima do bolso, ou em altura correspondente, nos uniformes abotoados até à gola, em fileiras de quatro ou cinco, conforme a DE Jlf GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°a?JZY DE JUtfh/O DE 2010 ordem de precedência da direita para esquerda e de cima para baixo, sendo as fileiras de cinco Medalhas, suas fitas ficarão parcialmente superpostas, exceto aquela que ficar mais perto dos botões.
Parágrafo únicoNos uniformes abertos e com bolso, a parte inferior da fileira de baixo deverá tangenciar a parte inferior da pestana do bolso e a outra fileira ficará superposta às fitas desta.
Art. 21.
As barretas serão organizadas em fileiras de três ou quatro, devendo a ultima a ser colocada 2 mm (0,002m) acima do bolso superior esquerdo, sendo sua disposição idêntica a das Medalhas. CAPÍTUL O Vil DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 22.
Não poderão fazer jus a qualquer condecoração e perderão o direito de usá-las, os civis que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado de quaisquer dos foros criminais, ou por crime contra a administração pública.
Art. 23.
s casos omissos serão resolvidos pela CPM, tornandoos públicos em Boletim Geral Ostensivo da Corporação.
Art. 24.
Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário^

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