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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26651, de 28 de dezembro de 2009

Nº 26651/2009

GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°ã G.G^l DE 1 G DE K01/6AWDE 2009

Dispõe sobre cadastramento, identificação, licenciamento, utilização de Administração a aquisição, locação, classificação, utilização, cessão, alienação, seguro contra sinistros e veículos automotores pela Pública Estadual Direta, Autárquica, Fundacional e pelas Empresas Estatais Dependentes, integrantes do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007; e tendo em vista o disposto no art. 106 da Lei Complementar n° 33, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA : Art. I o Este Decreto dispõe sobre a aquisição, locação, cadastramento, classificação, utilização, identificação, cessão, alienação, licenciamento, seguro contra sinistros e a utilização de veículos automotores pela Administração Pública Estadual Direta, Autárquica, Fundacional e pelas Empresas Estatais Dependentes, integrantes do Poder Executivo Estadual.

Art. 2.
A aquisição, locação, licenciamento ou o seguro contra sinistros dos veículos automotores, pelos Órgãos da Administração Pública Estadual, Autarquias, Fundações e pelas Empresas Estatais Dependentes, vinculados ao Poder Executivo Estadual, custeada por meio de quaisquer Fontes de Recursos do Orçamento Geral do Estado de Sergipe, serão submetidas à prévia autorização do CRAFI/SE - Comitê de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe, sob pena de nulidade do ato ou contrato. § I o Quando comprovadamente mais econômico e vantajoso para a Administração Pública Estadual será, preferencialmente, escolhida a locação de veículos automotores, para servir em tempo integral aos órgãos e entidades previstos no "caput" deste artigo.
§ 2ºA aquisição ou locação de novos veículos automotores pelos órgãos e entidades previstos neste artigo poderá priorizar a utilização do GNV - Gás Natural Veicular, como combustível. V f rt ^ GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°âfr€fi DEJ^nEWOVeMB%O DE 2009
Art. 3.
Os órgãos da Administração Pública Estadual, Autarquias, Fundações e as Empresas Estatais Dependentes (CEHOP, CODISE, COHIDRO, EMDAGRO, EMSETUR, EMGETIS e PRONESE), no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, deverão efetuar a vistoria e o levantamento de todos os veículos automotores próprios e locados e cadastrá-los conforme o Anexo II deste Decreto e no Sistema de Controle de Frota da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, preenchendo todas as informações solicitadas no referido Sistema.
Parágrafo únicoO cadastro de veículos oficiais a que se refere o "caput" deste artigo será atualizado sempre que ocorrer transferência, cessão, alienação, doação e permuta de veículos automotores da frota oficial e o seu correto preenchimento será condição obrigatória para que os veículos próprios e locados, utilizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, abasteçam nas bases internas do Governo e realizem manutenções nas oficinas contratadas de forma centralizada pela SEAD.
Art. 4.
Os veículos automotores dos Órgãos da Administração Pública Estadual, Autarquias, Fundações e das Empresas Estatais Dependentes, vinculados ao Poder Executivo Estadual, para fins de aquisição, locação, utilização e controle são classificados nas seguintes categorias:
Ide representação funcional;
IIde uso exclusivo em serviço; e,
IIIde serviços especiais. § I o Os veículos de representação funcional deverão ser identificados de acordo com as normas estabelecidas pelo Gabinete Militar, da Governadoria Estadual, com subordinação ao Secretário-Chefe da Casa Civil-SECC .
§ 2ºOs veículos de uso exclusivo em serviço, de propriedade do Estado de Sergipe, deverão ser identificados por placas dianteira e traseira de cor branca, afixadas em primeiro plano e integrante do mesmo, contendo 07 (sete) caracteres alfanuméricos individualizados de cor preta, consoantes disposições da Resolução/CONTRAN n° 231, de 15 de março de 2007, e suas alterações subsequentes. .A . d GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° âC 6fi D E IÇ DE NOVéMBFíO D E 2009
§ 3ºAs placas serão confeccionadas por fabricantes credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, obedecendo às formalidades legais vigentes.
§ 4ºOs veículos utilizados exclusivamente nas atividades do serviço reservado de caráter policial, bem como aqueles destinados aos serviços que por sua natureza sejam incompatíveis com a identificação oficial, poderão ter placas não oficiais, cuja utilização deve se submeter a regime especial de controle, dentro dos critérios e limites a serem estabelecidos, conjuntamente, pela SEAD, Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP e pelo DETRAN/SE, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 5.
No âmbito do Poder Executivo Estadual, os veículos de representação funcional são exclusivamente utilizados:
Ipelo Governador do Estado;
IIpelo Vice-Governador do Estado;
IIIpelos Secretários de Estado e demais autoridades detentoras de idênticas prerrogativas, conforme disposto nos arts. 41 e 42 da Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007;
IVpelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe; e,
Vpelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe. § I o Os veículos automotores de representação funcional terão identificação específica e poderão ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional, pelas autoridades referidas neste artigo.
§ 2ºOs substitutos das autoridades referidas nos incisos III e IV do "caput" deste artigo só poderão utilizar veículos de representação nas ocasiões em que substituir o respectivo titular.
§ 3ºOs veículos próprios e locados de representação funcional, deverão ser obrigatoriamente identificados, como condição par ?K GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âCCPJ DEV( f D E fr/Ci/CAjôflC DE 2009 abastecimento nas bases internas do Governo Estadual, com as placas oficiais pretas contendo o número seqüencial respectivo de cada órgão ou entidade.
§ 4ºOs veículos utilizados pelo Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado não se submetem à regra do § 3 o deste artigo.
Art. 6.
Os veículos de uso exclusivo em serviço são classificados nos seguintes tipos:
Itransporte de servidores em serviço;
IItransporte de material da Administração; e,
IIIveículos de atividades de segurança pública e administração penitenciária, saúde pública, fiscalização e de emergência. § I o Aos veículos de transporte de servidores em serviço aplicase as seguintes definições:
Icaracterísticas - veículo modelo básico, de capacidade e motor compatíveis com a natureza do serviço a realizar; e,
IIusuário - servidor no desempenho de atividades externas, desde que comprovadamente em objeto de serviço, o qual deverá prestar todas as informações e assegurar o controle da utilização do veículo.
§ 2ºAos veículos de transporte de material da Administração aplica-se as seguintes definições:
Icaracterísticas - veículo do tipo camioneta, furgão, utilitário ou pick-up, veículo do tipo caminhão, caminhão-guincho, reboque, semireboque, modelo básico com motor de potência condizente com o serviço a realizar; e,
IIutilização - restrita ao transporte de carga em decorrência das atividades ados órgãos ou entidades vinculados do Pode^ Executivo Estadual. uSk- ^ ii GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N°âGG$j DE i^DEA/01/^MôRO DE 2009
§ 3ºAos veículos de atividades de segurança pública, saúde pública, fiscalização, coleta de dados e informações, aplicam-se as seguintes definições:
ISegurança Pública e Administração Penitenciária:
a)características - veículo modelo básico ou adaptado para atender à natureza específica de segurança pública, desde que devidamente justificada, com motor de potência compatível com o serviço a realizar; e,
b)usuário/utilização - servidor civil ou militar quando no desempenho exclusivo de atividades externas, inerentes à segurança pública e à administração penitenciária.
IISaúde Pública:
a)características - veículo modelo básico, com motor de potência condizente com o serviço a realizar; e,
b)usuário/utilização - servidor público no desempenho de suas atividades externas, inerentes à saúde pública.
IIIFiscalização:
a)características - veículo modelo básico, de motor com potência compatível com a natureza do serviço a realizar; e,
b)usuário/ utilização - destinado aos servidores públicos no exercício das atividades de fiscalização de contribuições e tributos estaduais, de controle interno, de preços, de pesos e medidas, de meio ambiente, florestal, de educação, de obras e serviços públicos, de patrulhamento rodoviário, dentre outras atividades similares.
IVEmergência:
a)características - veículo modelo básico ou adaptado para atender a serviços específicos de socorro e salvamento, com motor de potência compatível com a natureza da atividade; e,
b)utilização - destinado aos serviços de atendime --------— Y GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$G- 633 D E ^é"DE NOVCMb%O D E 2009
§ 4ºPará os fins deste Decreto, considera-se pessoal a serviço os servidores públicos e os colaboradores terceirizados a serviço, no cumprimento das atividades do cargo público e os colaboradores eventuais da Administração Pública Estadual.
§ 5ºOs veículos de uso exclusivo em serviço serão, prioritariamente, de modelo básico definido neste Decreto.
§ 6ºO veículo de modelo básico, desde que justificado pelo ordenador de despesas quanto à conveniência e à economicidade, poderá ser equipado com equipamentos opcionais considerados de segurança ou necessários ao tipo de uso a que se destina, que possibilite condição laborativa segura e saudável para os condutores e usuários.
§ 7ºOs dirigentes dos órgãos ou entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual poderão autorizar o transporte de servidores que não estejam desempenhando atividades externas, somente nos casos de prorrogação do horário normal de trabalho, desde que não haja transporte público regular.
§ 8ºAs normas complementares sobre o controle de utilização dos veículos, previstos no inciso III do "caput" deste artigo, serão editadas pela SEAD, conjuntamente, com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, Secretaria de Estado da Saúde - SES, com a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP e com a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 9ºOs veículos próprios e locados de uso exclusivo em serviço, utilizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, deverão ser obrigatoriamente identificados, como condição para abastecimento nas bases internas do Governo Estadual, com plotagens nas portas laterais, afixadas de forma definitiva, contendo as logomarcas oficiais do Governo do Estado e do respectivo órgão ou entidade.
Art. 7.
Os veículos de serviços especiais são A utilizados exclusivamente por: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°étGéTi DEJCDEVOvéMôRC DE 2009
Iintegrantes dos Gabinetes do Governador e do ViceGovernador do Estado e, eventualmente, de suas comitivas quando no estrito cumprimento da atividade para a qual tenham sido designados;
IIfamiliares do Governador e do Vice-Governador do Estado, desde que as razões de segurança exijam tal medida.
Parágrafo únicoAs normas complementares sobre o controle de utilização dos veículos especiais serão editadas pela SECC, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 8.
Visando atender aos princípios da legalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência administrativas, sob pena de responsabilidade funcional, ficam proibidos:
Ia utilização de serviços de transporte coletivo de servidores a partir de sua residência ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos casos específicos de atendimento a unidades localizadas em áreas de difícil acesso ou não servidas pelo transporte público regular;
IIo uso dos veículos previstos nos incisos I e II do caput do art. 6 o deste Decreto, nos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública, devidamente comprovado;
IIIo uso de veículos para transporte individual da residência de servidores à repartição e vice-versa, ressalvados os casos previstos no art. 4 o , inciso I e III;
IVo uso de veículos automotores da frota oficial para realizar excursões ou passeios, estranhos à finalidade pública;
Vo transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público, exceto nos casos de utilização de colaboradores eventuais devidamente comprovados;
VIo uso de placa não oficial em veículo oficial o^u de placa oficial em veículo particular; ir rn V GOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N°ãC GfÁ DE Jé" DEfl/Ül/O^fíC? DE 2009
VIIa guarda dos veículos oficiais, relacionados no art. 4 o , inciso II, deste Decreto, em garagem residencial, salvo quando houver autorização expressa da autoridade máxima do órgão ou entidade;
VIIIa terceirização dos serviços de renovação anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo CRLV e do seguro obrigatório de cada veículo automotor, de propriedade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; e,
IXa locação de veículos automotores terrestres por hora, por quilometragem ou por turno parcial. § I o O servidor público que utilizar veículo em regime de permanente sobreaviso, para as atividades de fiscalização, investigação e atendimento a serviços públicos essenciais que exijam o máximo de aproveitamento de tempo, desde que expressamente autorizado pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, poderá ser dispensado de observar as vedações estabelecidas neste artigo, exceto quanto àquelas estabelecidas nos incisos I, V e VI do "caput" deste artigo.
§ 2ºNão constitui descumprimento do disposto neste Decreto a utilização de veículo oficial para transporte a estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que seu usuário se encontrar a serviço e no desempenho da função pública.
§ 3ºSempre que o horário de trabalho do servidor público, que esteja a serviço de ocupantes dos cargos que podem utilizar as categorias de veículos mencionadas no art. 4 o , incisos I e III, for estendido para além do previsto na jornada de trabalho regular ou nos casos de horário noturno, sábados, domingos e feriados, no interesse da Administração Pública Estadual, poderão ser utilizados veículos para transportá-lo à sua residência.
§ 4ºOs motoristas dos veículos de transporte de servidores e de transporte de material, de que trata os incisos I e II do caput do art. 6 o deste Decreto, deverão assinar Termo de Responsabilidade, conforme o Anexo V deste Decreto.
Art. 9.
A cessão e/ou alienação de veículos automotores, atendidas as exigências legais e regulamentares, será realizada mediante o preenchimento do Termo de Vistoria (Anexo I), Termo de Cessão/Doação) ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° áÇé?J DE jé" DE NOVCJbtBRO DE 2009 (Anexo III) e/ou Quadro Demonstrativo de Veículos Alienados (Anexo IV) deste Decreto, observados os seguintes procedimentos:
Io veículo classificado como irrecuperável (sucata) deverá ser alienado pelo órgão/entidade, obedecidos as disposições do Decreto (Federal) n° 1.305, de 09 de novembro de 1994 e da Resolução do CONTRAN; e,
IIos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual, quando da cessão/alienação de veículos automotores, deverão comunicar ao DETRAN/SE e aos demais órgãos competentes, para suspender a isenção/imunidade do IP VA , bem como para alterar os dados do proprietário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do evento.
Art. 10.
A gestão das atividades referentes à aquisição, ao abastecimento e ao consumo de combustíveis pelos veículos automotores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual é da competência exclusiva da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através da Superintendência-Geral de Compras Centralizadas - SGCC/SEAD. § I o Cabe à SEAD implantar, manter e disponibilizar sistema informatizado aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para assegurar o controle das atividades de aquisição, abastecimento e consumo de combustível.
§ 2ºCabe à SEAD o estabelecimento de cotas de consumo de combustíveis por órgão e/ou dia, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e submetidos à ratificação da SGCC/SEAD, quando cada respectivo órgão ou entidade poderá estabelecer a sua própria cota, sendo que nos finais de semana, pontos facultativos e feriados nacionais estas cotas poderão ser inferiores às demais.
Art. 11.
s dirigentes dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual devem providenciar em tempo hábil a renovação do licenciamento anual de veículos automotores, obedecendo ao calendário estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como deverão pagar o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres. , JL VW GOVERNO DE SERGIPE 1" DECRETO N°âGCGl DE Jé VENOVeMôROW 2009
Art. 12.
s dirigentes dos órgãos da Administração Estadual, Autarquias, Fundações e das Empresas Estatais Dependentes deverão disponibilizar aos usuários dos veículos automotores, próprios ou locados, as orientações sobre o abastecimento, a utilização e a manutenção dos veículos da frota oficial descrita neste Decreto. § I o Nos casos em que receberem denúncia de utilização irregular de veículos automotores da frota oficial, os dirigentes dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual devem instaurar processo de sindicância para identificar os responsáveis e, se comprovada a denúncia, deverão instaurar inquérito administrativo para apurar os fatos e responsabilizar os infratores.
§ 2ºOs resultados das sindicâncias e dos inquéritos administrativos devem ser remetidos à SEAD e à Controladoria-Geral do Estado - CONGER, no prazo de até 90 (noventa) dias, para no âmbito de suas respectivas competências adotarem as demais providências legais cabíveis.
Art. 13.
Aplicam-se as regras desse Decreto aos veículos apreendidos pelos órgãos policiais e de fiscalização que, temporariamente, estejam sendo utilizados pela Administração Pública Estadual, em decorrência de autorização judicial.
Art. 14.
As licitações para aquisição ou locação e manutenção dos veículos automotores de vias terrestre, aquática ou aérea serão realizadas de forma centralizada pela Secretaria de Estado da Administração — SEAD , através da Superintendência-Geral de Compras Centralizadas - SGCC/SEAD. § I o Os editais das licitações de que trata o "caput" deste artigo abrangerão as demandas de veículos automotores de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, assim como disporão sobre a minuta padrão do futuro contrato que será firmado, sem a interveniência da SEAD, entre a licitante adjudicada e o órgão ou entidade que aderir ao Edital e à respectiva Ata de Registro de Preços ou ao Contrato centralizado celebrado por essa Secretaria.
§ 2ºAo firmar o contrato com a licitante adjudicada, na forma prevista no § I o deste artigo, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade assumirá total responsabilidade quanto à fiscalização da quantidade e di GOVERNO DE SERGIPE 1 1 DECRETO N° ဠ€41 DE J€l)E Wl/eMBRO DE 2009 qualidade dos veículos adquiridos ou locados, quanto à utilização dos veículos próprios ou locados e quanto à manutenção dos veículos próprios.
§ 3ºA aquisição ou locação de veículos automotores deverá observar a padronização estabelecida em portaria da SEAD, para a frota de veículos do Poder Executivo Estadual, bem como as disposições do art. 3 o da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4ºAs despesas decorrentes da aquisição ou locação de veículos automotores, do consumo de combustíveis, da manutenção preventiva ou corretiva, bem como dos respectivos seguros obrigatórios e facultativos, deverão ser alocadas no Orçamento de cada órgão ou entidade a que o veículo estiver vinculado.
§ 5ºCabe à SGCC/SEAD implantar sistema e exercer o controle gerencial da licitação, da quantidade, da qualidade, do controle de utilização dos veículos, da manutenção, da aquisição e do consumo de combustíveis de todos os veículos da frota do Poder Executivo Estadual.
§ 6ºAs disposições deste artigo aplicam-se à contratação e à gestão dos serviços de fornecimento de combustíveis e aos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos veículos automotores pertencentes aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 15.
A Secretaria de Estado da Administração - SEAD, deverá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, adotar processo de vistoria e avaliação de todos os veículos automotores de propriedade dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, com mais de 03 (três) anos de uso. § I o Ao término do processo de vistoria e avaliação, previsto no "caput" deste artigo, os órgãos e entidades deverão fornecer laudo técnico à SEAD para determinar a relação de custo-benefício da manutenção ou não de cada veículo na frota do Poder Executivo Estadual.
§ 2ºOs veículos que nos laudos de vistoria e avaliação forem considerados inservíveis ou antieconômicos, deverão ser colocados à disposição da SEAD, no prazo de até 90 /noventa) dias, pjara fins de alienação na forma da legislação em vigor. J ^ 1? GOVERNO DE SERGIPE i " DECRETO N°éC €^J D E s/éf D E h/0M€MBfKO D E 2009
§ 3ºQuando da transferência de veículos automotores para a SEAD, caberá a cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual adotar as providências administrativas e jurídicas cabíveis, para assegurar a prévia regularização de cada veículo junto aos Órgãos de trânsito municipal, estadual e federal.
§ 4ºEm casos especiais e devidamente justificados, perante a SEAD, os veículos com mais de 08 (oito) anos de uso e avaliados como antieconômicos poderão permanecer no órgão ou entidade de origem.
Art. 16.
s veículos automotores de que trata este Decreto, próprios ou locados, além do seguro obrigatório, deverão possuir apólice de seguro facultativo para cobrir os riscos básicos de roubo, incêndio e de danos contra terceiros. § I o O seguro facultativo de que trata o "caput" deste artigo, para os veículos próprios da Administração Pública Estadual, deverá ser contratado mediante procedimento licitatório que assegure a competitividade entre as licitantes e a obtenção da proposta mais vantajosa e mais econômica para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 2ºA licitação para contratar o seguro facultativo previsto neste artigo será realizada de forma centralizada pela SEAD, através da SGCC/SEAD.
§ 3ºO seguro facultativo dos veículos de terceiros locados à Administração Pública Estadual deverá ser contratado pela empresa locadora e integrar os respectivos contratos de locação.
§ 4ºAplicam-se as disposições do art. 15 deste Decreto à contratação do seguro facultativo, de que trata este artigo.
Art. 17.
A gestão das atividades referentes à aquisição, ao abastecimento e ao controle do consumo de combustíveis dos veículos automotores, próprios ou locados, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual é da competência exclusiva da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através da Superintendência-Geral de Compras Centralizadas - SGCC/SEAD.
Parágrafo únicoCabe à SEAD implantar, manter e disponibilizar sistema informatizado para os órgãos e entidades do Poder n GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°ACfoI DE J(TDE filOV€MBW DE 2009 Executivo Estadual, para assegurar o controle das atividades de aquisição, abastecimento e consumo de combustíveis.
Art. 18.
Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
Iveículo modelo básico: modelo mais simples, sem equipamentos ou acessórios opcionais, de cada marca ou submarca oferecida pelos fabricantes;
IIsubmarca: nome que designa o veículo;
IIIveículo ocioso: aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
IVveículo recuperável: aquele cuja despesa de recuperação for possível orçar e não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor de mercado, estabelecido na Tabela de Preços Médios da FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas;
Vveículo antieconômico: aquele que, embora recuperável, apresente um rendimento insuficiente para atender à demanda de serviços, em virtude de seu uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência;
VIveículo irrecuperável (sucata): aquele que em razão de sinistro, intempéries ou desuso, haja sofrido avarias em sua estrutura capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular, necessária para circulação em vias públicas (Decreto Federal n° 1.305, de 09 de novembro de 1994);
VIItransferência: modalidade de movimentação de veículo, com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou entidade;
VIIIcessão: modalidade de movimentação de veículo do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre Órgãos da Administração Pública Estadual;
IXalienação: operação de transferência do^ direito de propriedade do veículo, mediante venda, permuta ou doação; v, GOVERNO DE SERGIPE ^ ^ DECRETO N°âZ^d DEVáT D E Af0t/6MB%OT)E 2009
Xdoação: modalidade de movimentação de veículo do acervo, com transferência gratuita de propriedade e troca de responsabilidade dos órgãos da Administração Pública Estadual, Autarquias, Fundações e das Empresas Estatais Dependentes, para os outros órgãos ou entidades, integrantes do Poder Executivo Estadual;
XIpermuta: modalidade de movimentação permitida exclusivamente entre órgãos da Administração Pública Estadual, definidos na legislação em vigor; e,
XIIfrota oficial: os veículos automotores, próprios ou locados, vinculados aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 19.
s veículos locados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com ou sem condutor, ficam sujeitos às disposições deste Decreto quanto à classificação, à identificação, às características e aos controles de abastecimento e de utilização.
Art. 20.
A Secretaria de Estado da Administração - SEAD, editará normas complementares à aplicação das disposições deste Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, pará estabelecer as características dos veículos automotores, a sua identificação visual, os controles de quilometragem e do consumo de combustíveis.
Parágrafo únicoNesse mesmo prazo, a SEAD editará normas com os critérios e formas de utilização, pagamento e controle dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos veículos a serviço dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 21.
A aquisição ou locação, a manutenção preventiva ou corretiva e o seguro contra sinistros dos veículos, de que trata este Decreto, será realizada em estrita observância às disposições da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações subsequentes.
Art. 22.
descumprimento das disposições deste Decreto e das normas complementares editadas pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, constitui infração funcional, passível de punição na forma da legislação vigente.
Art. 23.
As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, Que no uso de sua GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âGéXt D E i€ DE NOVCA(b%O D E 2009 competência institucional deverá adotar as providências legais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 24.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J,h de ^^O^UA^AJ9 de 2009; 188° da Independência e 121° da República. AEUVALDO Ci ms si L GOVERNADOR DO ESTADO, EXERCÍCIO Secretário d rge Albjjffo Vetes Prado aldo da Administração José de Oliveira Júnior Secretário de Éstado-Chdfe da Casa Civil MárcMràt)ttli Procurai :ezeni craião Est a d) João Andrade f(ieira da Silva Secretário de Estado da Fazenda "—AdinelsarrAlves da Sihn Secretário-Chefe da Controladoriá-Geral do Estado JoH?e Araújo Secretário de Estado de Governo ERRATA: Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 28 de dezembro de 2009. DISPÔE/OI 180209 SEAD GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ãG C3V DE i^D E rv/OVe/^DE 2009 ANEXO I TERMO DE VISTORIA SERVIÇO PUBLICO ESTADUAL MARCA/SUBMARCA MOTOR TEMPO DE USO SECRETARIA / ORGÃO / ENTIDADE í j COMBUSTÍVEL CHASSI 06j COR 07j PLACA l( ) QUILOMETRAGEM II VALOR DA AQUISIÇÃO VISTORIA Tanque Combustível Bomba de Gasolina Carburador Inietores Bomba Injetora Injeção Eletrônica Sistema a Água Sistema a Ar Tubos e Mangueiras Tubos e Silenciosos Caixa de Mudanças Árvore de Transmissão Diferencial Eixo Dianteiro Eixo Traseiro Molas Amortecedores Volante Caixa de Direção B R I F Braços de Direção Estacionamento Marcha Aros Pneus Estepe II IGNIÇÃO Chave Velas Bobina Distribuidor Dínamo / Alternador Bateria Motor de Partida Fiação Regulador Lanternas Faróis Buzina Sinaleira de Direção Limpador Para-Brisa Velocímetro Marcador Combustível B R I F Marcador de Óleo Marcador Temperatura Hodômetro Bancos Dianteiros Bancos Traseiros Teto e Laterais Tapetes Dianteiro Traseiro Laterais Espelhos Retrovisores Portas Para-La mas Para-Choques Capo Teto B R 1 F CONVENÇÃO: ( B ) - BOM ( R ) - REGULAR ( 1 ) - IMPRESTÁVEL ( F ) - FALTANDO ESTADO GERAL OCIOSO • RECUPERÁVEL • ANTIECONÔMICO • IRRECUPERÁVEL • TEM CONDIÇÃO DE LOCOMOÇÃO ? SIM 1„! NÃO 1—1 RESPONSÁVEL PELA VISTORIA LOCAL DIRIGENTE LOCAL / / DATA ASSINATURA / CARIMBO / / DATA ASSINATURA / CARIMBO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$,ÇGfi DE ^ DEM)l/âKfitf? DE 2009 ANEXO I A INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO I 1. Nome do órgão/entidade proprietário (Secretarias de Estado, Autarquias, Fundações ou Empresas Estatais Dependentes); 2. Indicar: rn arca/s ub marca (Ex: GM/CORSA, VW/GOL, FORD/ESCORT, FIAT/UNO etc.); 3. Combustível utilizado; 4. Número do Chassi do veículo; 5. Número do motor; 6. Nome da cor predominante; 7. Código alfanumérico da placa; 8. Ano de fabricação do veículo; 9. Tempo de uso, em anos, meses e dias; 10. Número de quilômetros rodados no hodômetro, ao iniciar-se a vistoria; 11. Valor de aquisição do veículo; 12. Assinalar com "X" o retângulo correspondente ao estado de conservação dos componentes do veículo, segundo convenções estabelecidas; 13. Assinalar com "X" o retângulo correspondente ao estado do veículo; 14. Assinalar com "X" o retângulo correspondente se o veículo tem ou não condições própria de locomoção; 15. Local, data, assinatura e carimbo de quem realizou a vistoria; 16. Local, data, assinatura e carimbo do dirigente do órgão/entidade. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°fééfJ BE fá DE VOVCMBWDE 2009 ANEXO II FICHA CADASTRO DE VEÍCULO OFICIAL SERVIÇO PUBLICO ESTADUAL 01 SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE GÁS. HHALC. • DIE. • Nota: Deve ser enviada cópia do CRLV e do seguro obrigatório de cada Veículo, atualizados, pará a SEAD. SERVIDOR CARGO / / LOCAL DATA ASSINATURA / CARIMBO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$gÇfJ DE ié"DEA/Oi/e:MbfiCDE 2009 ANEXO II-A INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO II 01. Nome do órgão/entidade proprietário (Secretarias de Estado, Autarquias, Fundações ou Empresas Estatais Dependentes); 02. Indicar: marca/submarca (Ex: GM/CORSA, VW/GOL, FORD/ESCORT, FIAT/UNO etc), tipo (Ex: Carga/ Passageiro), modelo (Ex: Básico/Luxo); 03. Nome da cor predominante; 04. Ano de Fabricação do veículo; 05. Indicar grupo/subgrupo de enquadramento (Ex: IV/A, IV/B-1 etc); 06. Combustível utilizado (marcar com X o quadro correspondente); 07. Número do registro patrimonial; 08. Código alfanumérico da placa anterior, quando houver; 09. Sigla da Unidade da Federação de origem do veículo; 10. Nome do município onde estava localizado o veículo; 11. Sigla da Unidade da Federação; 12. Código alfanumérico da placa atual; 13. Sigla da Unidade da Federação de origem do veículo; 14. Nome do Município onde está localizado o veículo; 15. Sigla da Unidade da Federação onde está localizado o veículo; 16. Número do Chassi do Veículo; 17. Potência em HP; 18. Código do RENAVAM; 19. Nome da empresa, do órgão ou entidade onde foi adquirido o veículo; 20. Dia, mês e ano de aquisição; 21. Modalidade da aquisição: compra, cessão, doação etc; 22. Valor de aquisição; 23. Esclarecimentos, se necessário; 24. Nome por extenso do responsável pelo preenchimento, cargo, local, data, assinatura e carimbo. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âZCf-1 DE^DEMM^fifiüD E 2009 ANEXO III TERMO DE CESSÃO / DOAÇÃO foi N° PROCESSO / ANO rn SERVIÇO PUBLICO ESTADUAL I02JCEDENTE ITEM J08 I PLACA 109 I UF UQ I GRUPO h 1 I MARCA /TIPO / MODELO CESSIONÁRIO h6 DONATÁRIO
k)4 TERMO N°
1)7 TERMO N° ,—— I M 3 IHP 14 COR 15 COMBUSTÍVEL 16 ANO/FAB J12 ICHASSI ANTIECONÔMICO RECUPERÁVEL IRRECUPERÁVEL 0 PATRIMÔNIO N° TEM h8 PLACA k)9 UF 10 GRUPO 11 MARCA / TIPO / MODELO Igj ESTADO OCIOSO ANTIECONÔMICO RECUPERÁVEL IRRECUPERÁVEL !JIH P h4l COR 15 COMBUSTÍVEL 16 ANO/FAB ITEM h 8 PLACA b9 UF 10 GRUPO h j MARCA / TIPO / MODELO 12 CHASSI I3 I HP 14 COR 15 COMBUSTÍVEL h 6 ANO/FAB ANTIECONÔMICO f 0 PATRIMÔNIO N° ITEM b8 PLACA k)9 UF hó GRUPO Mil MARCA/TIPO / MODELO 12 CHASSI 13 HP 14 COR 15 COMBUSTIVE J6 ANO/FAB ANTIECONÔMICO RECUPERÁVEL IRRECUPERÁVEL ITEM 12 I CHASSI ANTIECONÔMICO RECUPERÁVEL IRRECUPERÁVEL CÓDIGO RENAVAM %0 PATRIMÔNIO N c h 1 CEDENTE / DOADOR h2 CESSIONÁRIO (A) / DONATÁRIO (A) / / .UCAL DATA ASSINA l URA / CARIMBO / / LOCAL. DATA ASSINATURA / CARIMBO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âC G$t DE i é DEA/Oveayef?oDE 2009 ANEXO III-A INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO III 01. Número e ano do processo que originou a cessão/doação; 02. Nome do órgão/entidade cedente do(s) veículo(s); 03. Nome do órgão/entidade recebedor do(s) veículo(s); 04. Número do controle do termo de cessão; 05. Nome do órgão doador; 06. Nome do órgão recebedor; 07. Número do termo de doação; 08. Código alfanumérico da placa; 09. Sigla da unidade da federação; 10. Indicar o grupo/subgrupo de enquadramento (Ex: IV/A, IV/B-1 etc); 11. Indicar: marca/submarca (Ex: GM/CORSA, VW/GOL, FORD/ESCORT, FIAT/UNO etc), tipo (Ex: Carga/Passageiro), modelo (Ex: Básico/Luxo); 12. Número do Chassi; 13. Potência em HP; 14. Cor predominante; 15. Combustível utilizado; ló. Ano de fabricação do veículo; 17. Valor de aquisição; 18. Assinalar com "X" o retângulo correspondente a classificação do veículo; 19. Número do código do RENAVAM; 20. Número do patrimônio; 21. Local, data, assinatura e carimbo do dirigente do órgão/entidade cedente/doador; 22. Local, data, assinatura e carimbo do dirigente do órgão/entidade recebedor. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âgÇf-l DEi T DE M)l/et/flflO DE 2009 ANEXO IV QUADRO DEMONSTRATIVO DE VEÍCULOS ALIENADOS SERVIÇO PUBLICO ESTADUAL ITEM ITFM LTFM ITEM ITFM RESPO LOCA b 3 p 3 PLACA UF GRUPO N° DO PROCESSO / ANO PLACA UF GRUPO N° DO PROCESSO/ANO PLACA UF GRUPO N° DO PROCESSO/ANO PLACA UK GRUPO N° DO PROCESSO /ANO PLACA UF GRUPO N° DO PROCESSO/ANO MARCA / TIPO / MODELO CHASSI VALOR DF VENDA Jl4 1 N° PATRIMÔNIO MARCA / TIPO / MODELO VALOR DL VENDA MODALIDADE — " CONCORRÊNCIA LEILÃO HP COR WIT C MUTÁ COMBUSTÍVEL ARREMATANTE CHASSI N° PATRIMÔNIO MARCA / TIPO / MODELO VALOR DE VENDA HP COR ANO/FAB CPF COMBUSTÍVEL ARREMATANTE CHASSI N° PATRIMÔNIO MARCA / TIPO / MODELO VALOR DE VENDA HP COR ANO/FAB CPF COMBUSTÍVEL ARRFMATANTE CHASSI N° PATRIMÔNIO MARCA / TIPO / MODELO VALOR DL VENDA HP COR ANO/FAB CPF COMBUST1VFL ARREMATANTE CHASSI N° PATRIMÔNIO NSAVEL PELAS INFORMAÇÕES / / L DATA HP COR u ANO/FAB CPF COMBUSTÍVEL ARREMATANTE ASSINATURA / CARIMBO ANO /FAB CPF GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JÇC$i DE ié" DE h/oveMWVE 2009 ANEXO IVA INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO IV 01. Nome do órgão/entidade proprietário (Secretarias de Estado, Autarquias, Fundações ou Empresas Estatais Dependentes); 02. Marcar com "X" o retângulo correspondente à modalidade da alienação; 03. Código alfanumérico da piaca; 04. Unidade da Federação; 05. Indicar grupo/subgrupo de enquadramento (Ex: IV/A, IV/B-1 etc); 06. Indicar: marca (Ex: GM/CORSA, VW/GOL, FORD/ESCORT, FIAT/UNO etc), tipo (Ex: Carga/Passageiro), modelo (Ex: Básico/Luxo); 07. Número do Chassi; 08. Potência em HP; 09. Cor predominante; 10. Combustível utilizado; 11. Ano de fabricação do veículo; 12. Número e ano da constituição do processo; 13. Valor da Venda; 14. Número do registro patrimonial; 15. Nome do arrematante; 16. Número do CPF do arrematante; 17. Local, data, assinatura e carimbo do responsável pelas informações. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ACG$l DKIC VEtiCU€M6fiO DE 2009 ANEXO V Termo de Responsabilidade Eu, ^ — ^^^^^^^ , portador da matrícula ^^^^^ , CPF n° ^^ ^^^^^^^^^^^^ ^ e servidor ocupante do cargo de motorista da ^ — ^^^ , declaro ter efetuado a vistoria do estado de conservação do veículo ^^^ , placa ^^^^^^^^^ ^ e chassi ^^^^^^^^^^^^ , que está em perfeito estado de funcionamento e conservação, sobre o qual assumo total responsabilidade pelo seu uso, manutenção e condução em atividades estritamente vinculadas às finalidades institucionais desta Secretária. Declaro, ainda que me comprometo a: o carro, comunicar imediatamente a Diretoria responsável; • Arcar com as multas de trânsito provenientes da condução do veículo durante o período que o mesmo esteja sobre a minha responsabilidade; • Preencher diariamente o Boletim de Movimentação de Veículos - BVM e entregá-lo à Diretoria responsável todos os dias, ao final do expediente; responsável; e o uso de veículos oficiais Aracaju, de de 20XX. ASSINATURA DO SERVIDOR/FUNCIONÁRIO

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