Ficam acrescentados o § 3 o ao art. I o e o art. 4°-A ao Decreto n° 24.989, de 30 de janeiro de 2008, com a seguinte redação: "§ 3 o Consoante disposições do § 2° deste artigo, compete aos titulares dos Órgãos integrantes do Poder Executivo do Estado de Sergipe, na condição de representantes do CNPJ - filial do CNPJ 13.128.798/0001-01 - ESTADO DE SERGIPE - ADMINSITRAÇÃO DIRETA; a responsabilidade pela manutenção da regularidade de seus respectivos CNPJ r s, junto à Receita Federal do Brasil - RFB, à Caixa Econômica Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — PGFN, ao Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS, bem como ao Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias da Secretaria do Tesouro Nacional - CAUC/STN " "Art 4°-A Fica delegada competência ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e ao Procurador-Geral do ^rr GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°J C-l OS DE 30 DE f)ORT/, DE 2009 Estado, para atuarem junto à Receita Federal do Brasil - RFB, em todos os atos da competência do titular do CNPJ n° 13.128,798/0001-01, Estado de Sergipe - Administração Direto, e dos titulares das Entidades da Administração Indireta, exceto quanto à competência delegada ao Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do art. 4 o deste Decreto.Parágrafo únicoA competência a que se refere o "caput" deste artigo compreende a prática dos seguintes atos:
Irequerer a emissão de Certidões Negativas dos CNPJ f s dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, a exemplo de:
a)Certidão Negativa de Débitos do INSS;
b)Certidão Conjunta da PGFN e Receita Federal; e
c)Certificado de Regularidade do FGTS.
IIconhecer as dividas constituídas ou em fase de constituição dos CNPJ y s dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta e, após analisar a oportunidade e conveniência administrativa, solicitar parcelamentos dos débitos, no âmbito da Receita Federal do Brasil, da Caixa Econômica Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional "