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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23521, de 12 de dezembro de 2005

Nº 23521/2005

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â3- ^U DE 03 DEJ^^^D E 2005

Estabelece prazo e normas para o encerramento das atividades da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, e para início das atividades da resultante Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, de acordo com a Lei n° 5.769, de 22 de novembro de 2005, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n^ 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que dispõe a Lei n° 5.769, de 22 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 23 de novembro de 2005, especificamente quanto à desativação, em virtude de transformação, da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, e ao início das atividades da resultante Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, órgãos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo Estadual; e considerando a necessidade de estabelecer, na forma dos artigos 37 e atividades da Secretaria de Estado que está sendo desativada e para início das atividades da Secretaria de Estado resultante, DECRETA: Art. I o . Até o dia 31 de dezembro de 2005 devem estar efetivadas todas as medidas e providências necessárias ao encerramento das atividades da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, que se encontra em fase de desativação, de acordo com a Lei n° 5.769, de 22 de novembro de 2005.

unico

Art. 2.
Cabe à Controladoria-Geral do Estado - CONGER, devidamente articulada com a Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, promover e realizar o encerramento das atividades da mesma SECPAI, a ser desativada, bem como o início de atividades da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, e, também, adotar as medidas necessárias para a regularização dos respectivos encerramentos de atividades, inclusive quanto ao cancelamento ou baixa de inscrições, registros, cadastros e outros dados, e para o correspondente começo de atividades da referida SEGMAD.
Art. 3.
À Secretaria de Estado da Administração - SEAD, cabe promover e realizar o levantamento dos servidores da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, os quais devem ser remanejados para a nova Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, bem como adotar os procedimentos necessários à regularização do correspondente remanejamento, garantido aos servidores remanejados o que se lhes está regularmente assegurado, conforme as normas legais pertinentes.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Administração - SEAD, deve, ainda, adotar as medidas necessárias referentes à destinação dos servidores que, cedidos, estiverem servindo na atual Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, providenciando que seja feito o devido retorno desses servidores, aos seus órgãos ou entidades de origem, podendo, se for o caso, voltarem a ser cedidos ou colocados à disposição da nova Secretaria de Estado da Gestão Estratégia e da Modernização Administrativa - SEGMAD, observadas as normas regulares pertinentes.
Art. 4.
As medidas referentes às respectivas transferências de recursos ou receitas, e de responsabilidade pelas obrigações, bem como de dotações orçamentárias e financeiras, de projetos e atividades, e respectivos saldos, constantes do Orçamento do Estado, qjiése ifcerem necessárias em decorrência da desativação da então Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI/ncam a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, e da Secretaria de JEstado da Fazenda - ii. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO TV",%ZJ%f DEf% DEJtezeMtHeo DE 2005 SEF AZ , devendo ser adotadas as devidas providências em conformidade com a Lei n° 5.769, de 22 de novembro de 2005, especialmente o seu art. 38.
Art. 5.
Cabe à Controladoria-Geral do Estado - CONGER, acompanhar e fiscalizar o atendimento e cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23 de novembro de 2005.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 09 de ek^u-i-t o AQ 2005; 184° da Independência e 117° da República. ^ ^ ^ ILHÓ ESTADO José Alves do Nascimento Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais José de Araújo Mendonça Sobrinho Secretário de Estado da Administração Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Fazenda Sérgio Silva Fontes Secretário de Estado do Planejamento Eduardo Roberto Sobr/ae Farias Secretárío-Chefé da/Controladoria-Geral do Estai EdgárâD J Ávüa Meio Silvei Pm/uradbr-Ger t icoaambsVo^eiaràumo Secretário de Estado de Governo ESTABELECE/052004

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